Acórdão de 2º Grau

Uso ou Tráfico de Drogas 0801557-08.2022.8.18.0077


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, com alegação de omissão no acórdão que julgou recurso de apelação criminal, sustentando insuficiência de fundamentação quanto à ausência de provas de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise das provas de autoria e materialidade dos delitos imputados; e (II) determinar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados como via para rediscutir o mérito da decisão já proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado analisou de forma ampla e fundamentada os elementos probatórios constantes nos autos, concluindo pela insuficiência de provas para a condenação dos recorridos nos crimes de tráfico e associação para o tráfico, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Não há omissão no acórdão, pois todas as questões ventiladas foram apreciadas e devidamente fundamentadas, incluindo a análise da ausência de provas robustas e a aplicação do art. 386, II, do Código de Processo Penal. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida pelo colegiado não é admissível em sede de Embargos de Declaração, devendo eventuais inconformismos ser manifestados por meio de recurso próprio. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao rejeitar os embargos de declaração manejados com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já decidida ou viabilizar novo julgamento. Precedentes: STJ, EDcl no HC 645.844/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; TJMG, EDcl-Cr nº 1.0452.17.000888-5/002, rel. Desa. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2020. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são admissíveis quando presentes vícios no julgado, o que não é o caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são inadmissíveis quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgamento em caso de mera discordância das partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 645.844/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; TJMG, EDcl-Cr nº 1.0452.17.000888-5/002, rel. Desa. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2020. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801557-08.2022.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0801557-08.2022.8.18.0077

EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: ANGELO ANTONIO CARVALHO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, RAMON DE SOUSA DIAS

Advogado(s) do reclamado: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

    Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, com alegação de omissão no acórdão que julgou recurso de apelação criminal, sustentando insuficiência de fundamentação quanto à ausência de provas de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    Há duas questões em discussão: (I) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise das provas de autoria e materialidade dos delitos imputados; e (II) determinar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados como via para rediscutir o mérito da decisão já proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

    O acórdão embargado analisou de forma ampla e fundamentada os elementos probatórios constantes nos autos, concluindo pela insuficiência de provas para a condenação dos recorridos nos crimes de tráfico e associação para o tráfico, em respeito ao princípio in dubio pro reo.

    Não há omissão no acórdão, pois todas as questões ventiladas foram apreciadas e devidamente fundamentadas, incluindo a análise da ausência de provas robustas e a aplicação do art. 386, II, do Código de Processo Penal.

    A pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida pelo colegiado não é admissível em sede de Embargos de Declaração, devendo eventuais inconformismos ser manifestados por meio de recurso próprio.

    A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao rejeitar os embargos de declaração manejados com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já decidida ou viabilizar novo julgamento. Precedentes: STJ, EDcl no HC 645.844/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; TJMG, EDcl-Cr nº 1.0452.17.000888-5/002, rel. Desa. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2020.

    Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são admissíveis quando presentes vícios no julgado, o que não é o caso em exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

    Os Embargos de Declaração são inadmissíveis quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

    Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgamento em caso de mera discordância das partes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 645.844/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; TJMG, EDcl-Cr nº 1.0452.17.000888-5/002, rel. Desa. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2020.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801557-08.2022.8.18.0077
Origem: APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANGELO ANTONIO CARVALHO DA SILVA, RAMON DE SOUSA DIAS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A
APELADO: ANGELO ANTONIO CARVALHO DA SILVA, RAMON DE SOUSA DIAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do acórdão (Id Num. 17704594 - Pág. 1/7) lavrado nos autos do processo nº 0801557-08.2022.8.18.0077 que, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos, em acórdão assim ementado:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, A TEOR DO ART. 386, II, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O decreto condenatório deve se basear em provas suficientes à demonstração inequívoca da autoria e materialidade delitivas, de maneira que não restem dúvidas a ensejar a absolvição do réu, na forma do art. 386, inc. II, V e VII, do Código de Processo Penal. Logo, em razão da ausência de provas robustas das práticas delituosas dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06 é devida a manutenção da sentença que absolveu o acusado A.A.C.S nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.

2.  A vinculação de traficância e associação não é algo automático é exigível ter provas concretas que demonstrem a estabilidade e a permanência do agrupamento, parte dos seus membros, o papel por cada um desempenhado, e a habitualidade, assim, a associação não pode ser extraída de um fato isolado. Portanto, não havendo provas concretas que demonstrem estabilidade e permanência quanto ao referido delito, deve ser mantida a absolvição.

3. Recurso conhecido e improvido.



A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissão quanto a presença de provas de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput e 35, caput, da Lei 11.343/06), praticado pelos embargados ANGELO ANTONIO CARVALHO DA SILVA e RAMON DE SOUSA DIAS.

Em contrarrazões (id Num. 19027653 - Pág. 1/5), o embargado ANGELO ANTONIO CARVALHO DA SILVA, requereu o não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão, apontado pela parte recorrente. E caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Mérito

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.

Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam mecanismo destinado ao aprimoramento de manifestação judicial de cunho decisório, pois visa expungir eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como eventual erro material, cuja existência possa causar prejuízo à efetiva interpretação e eficácia do julgado.

O Ministério Público, em suas razões recursais, alega em suma, que houve omissão quanto a presença de provas de autoria e materialidade para o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.

Além disso, respeitada a argumentação defensiva, tem-se que o v. Acórdão bem esclareceu o raciocínio utilizado para o afastamento de toda a tese defensiva arguida no recurso de apelação.

Pois bem.

A questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos trecho do acórdão:

Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id Num. 16162555 - Pág. 5): 

“(…)

In casu, pelo colacionado nos autos e principalmente em juízo, não vislumbro como atribuir ao apelado ÂNGELO ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA a autoria e materialidade delitiva prevista nos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, posto que, o quadro probatório existente é insuficiente para impor uma condenação.

Uma vez que, em análise as peças policias investigativas, no caso, o relatório de missão policial ID nº 14778150 - Pág. 6, além de não constar as imagens das trocas de mensagens descritas pela polícia entre Ângelo e Francisco Gabriel, ainda há uma inconsistência quanto ao número de telefone, terminal (89) 99472-0248, em que ora descreve ser do Ângelo e outrora do Arlim.

E em sede de mandado de busca e apreensão fora encontrada nenhuma droga com o ora apelante Ângelo, conforme se obtém do auto circunstanciado (ID nº 14779074 - Pág. 3).

Ademais, nenhuma das testemunhas, bem como o outro apelado envolvido na ação criminal (Ramon) foram capazes de confirmar a atuação delitiva apontada ao apelado, gerando sérias dúvidas acerca desta.

Dito isso cito os seguintes depoimentos colhidos em sede judicial. Testemunha Carlos Alberto Jorge Júnior, Delegado de Polícia Civil, que relatou:

O réu RAMON DE SOUSA DIAS, em seu interrogatório em juízo declarou:

[…] QUE não conhece Ângelo nem sabe de ligações deste com Henrique e Gabriel; QUE Arlen só conhece de vista e não estava envolvido no acordo referente a moto;

A certeza quanto à existência de determinado fato – no caso, a autoria e materialidade dos respectivos crimes em comento– se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.

Frise-se, por oportuno, é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição.

Portanto, em razão da ausência de provas robustas das práticas delituosas dos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06 é devida a manutenção da sentença que absolveu o acusado nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.

Por conseguinte, quanto ao apelado Ramon De Sousa Dias, o requerimento ministerial de condenação por associação para o tráfico também não prospera pois, o tipo penal elencado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 diz respeito a associação mantida com o fim especial de auxílio mútuo na exploração do comércio de substâncias entorpecentes em caráter permanente, ou seja, o delito em análise exige que a habitualidade e a estabilidade estejam devidamente comprovadas.”


Como se vê, todas as matérias ora ventiladas foram apreciadas pelo Colegiado local em conformidade com as provas dos autos, inclusive com a valoração de todos os depoimentos porém, com conclusão diversa da pretendida pelo réu, diante da suficiência de provas acerca da manutenção de sua condenação.

Diante disto, considerando que o tema tratado nas razões de seu recurso foi abordado no acórdão, concluo que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.

Não há no julgado qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.

Finalmente, oportuno registrar que, mesmo a título de prequestionamento, se não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, inadmissíveis os aclaratórios, consoante entendimento jurisprudencial: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.



Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.



III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

É como voto.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

Detalhes

Processo

0801557-08.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Uso ou Tráfico de Drogas

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANGELO ANTONIO CARVALHO DA SILVA

Publicação

10/02/2025