TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764091-46.2024.8.18.0000
PACIENTE: GILBERTO DOS SANTOS SILVA FILHO, FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus impetrado em favor de Gilberto dos Santos Silva Filho e Francisco Antônio de Souza Araújo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em razão do tempo de permanência dos pacientes em prisão preventiva desde 24 de março de 2024, pela prática de crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo).
A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva dos pacientes, diante de suposto excesso de prazo na formação da culpa em razão da redistribuição do feito e da complexidade do processo, configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus.
A prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a vinculação dos pacientes a organizações criminosas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Os atrasos processuais decorrem da redistribuição do feito e da complexidade do caso, que envolve múltiplos réus e crimes de grande repercussão social, circunstâncias que justificam maior tempo de tramitação.
A instrução processual já foi iniciada, com a audiência de instrução e julgamento realizada na data designada, sem indicação de desídia por parte do juízo.
Precedentes do STF e do STJ consolidam o entendimento de que a configuração de excesso de prazo deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, especialmente em processos de maior complexidade.
Ordem denegada.
Tese de julgamento:
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do feito e a pluralidade de réus.
A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta dos crimes e pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, não configurando constrangimento ilegal quando não verificada desídia do juízo responsável.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 756968/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/11/2022.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Mickael Brito de Farias em favor de Gilberto dos Santos Silva Filho e Francisco Antônio de Souza Araújo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em razão do tempo de permanência dos pacientes em prisão preventiva.
A defesa sustenta que os pacientes encontram-se presos desde 24 de março de 2024, acusados de prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, que tratam do tráfico de drogas e da associação para o tráfico, respectivamente, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, que versa sobre a posse irregular de arma de fogo. Aponta que, devido à redistribuição do feito em razão da Resolução nº 430/2024 do TJPI, houve cancelamento e postergação de audiências, causando constrangimento ilegal.
A liminar requerida foi negada (ID 20565106).
Em parecer (ID 21697644), o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
Eis o relatório.
VOTO
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a suposta vinculação dos pacientes a organizações criminosas, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O modus operandi empregado, aliado à gravidade das infrações, reforça a necessidade da medida cautelar.
Conforme informado nos autos, os atrasos no andamento processual se deveram à redistribuição do feito e à complexidade do caso, que envolve múltiplos denunciados e delitos de grande repercussão social. Apesar das dificuldades, a instrução processual já foi iniciada, com audiência designada para prosseguimento em 19 de dezembro de 2024. Outrossim, em consulta ao processo de origem, a audiência de instrução e julgamento ocorreu na data marcada sem nenhum empecilho.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico de que os prazos processuais devem ser analisados sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso.
Neste sentido, destaco os seguintes precedentes:
"A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva." (STJ - AgRg no HC 756968/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/11/2022).
"A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso, o qual consiste em feito complexo e de difícil instrução, tendo em vista a pluralidade de réus e a gravidade do delito em questão." (TJ-AM - HC 4002568-64.2022.8.04.0000, Rel. Jorge Manoel Lopes Lins, Segunda Câmara Criminal, DJe 21/07/2022).
Dessa maneira, diante da inexistência de desídia ou desrespeito aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis, concluo que não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus.
Fiel a essas considerações e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de habeas corpus impetrada.
Comunique-se a autoridade apontada como coatora.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0764091-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorGILBERTO DOS SANTOS SILVA FILHO
RéuJuiz de Direito da Vara de Delitos de Organização
Publicação10/02/2025