PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0757550-31.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: BANCO SAFRA S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PI 17.592)
Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL COM O RITO DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 12313602), com pedido liminar, impetrado pelo BANCO SAFRA S/A em face da JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO, objetivando a suspensão os efeitos da decisão proferida em 28/03/2023, nos autos do Processo nº 0000427-50.2015.8.18.0048, impedindo o arquivamento do processo e a baixa na sua distribuição, em razão de error in procedendo e também, in judicando, por parte da autoridade coatora.
Sustenta que, apesar de ter solicitado a habilitação do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei para receber exclusivamente as intimações referentes ao feito, a sentença foi publicada sem que ele fosse devidamente intimado. Como consequência, o processo foi arquivado, e a instituição foi impedida de recorrer, o que violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
Por essa razão, pleiteia a suspensão do arquivamento e, no mérito, a anulação da decisão que desconsiderou os argumentos do banco, visando a correção do vício processual decorrente da ausência de intimação adequada do advogado habilitado.
Em decisão de Id. 20821408 indeferi a liminar pleiteada.
Intimado, o Ministério Público devolveu o processo sem manifestação sobre o mérito (Id. 20998280).
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesta esteira, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se necessário, portanto, demonstrar o direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele livre de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes e comprováveis por meio de documentos, não admitindo dilação probatória, pois exige prova pré-constituída. Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL AMPLO QUANTO À LEGALIDADE. EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PENA DE DEMISSÃO. SUBSUNÇÃO DO FATO À CONDUTA TÍPICA. ATO VINCULADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...]
4. O impetrante alega diversas situações fáticas confrontantes com aquilo apurado administrativamente (o que é reconhecido na própria inicial no item "DOS FATOS CONTROVERSOS" - fls. 49/e-STJ e seguintes), o que leva à conclusão que o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, como apontou o acórdão recorrido, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real, ressalvando-se, nesse ponto, que o impetrante poderá utilizar as vias ordinárias judiciais. 5. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." ( MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. [...] (STJ - RMS: 46150 PI 2014/0190247-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 29/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:
[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança.
E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é sabido que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), — quais sejam, a violação de direito líquido e certo causada por ato de autoridade devidamente indicada e a presença de prova pré-constituída —, a doutrina especializada tem entendido que ainda são necessários mais três requisitos cumulativos: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.
No caso em comento, o impetrante alega que, apesar de ter solicitado a habilitação do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei para receber intimações exclusivamente, a sentença foi publicada sem que ele fosse devidamente intimado. Como consequência, o processo foi arquivado, e a instituição foi impedida de recorrer, o que violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
Além disso, o Banco destaca que a falha na intimação acarretou prejuízos em outros processos, como a ação de busca e apreensão, que foi extinta devido ao suposto trânsito em julgado da decisão revisional.
Diante disso, o impetrante pleiteia liminarmente a suspensão do arquivamento da ação. No mérito, requer seja concedida a segurança para anular/desconstituir a decisão.
Como se verifica dos documentos juntados aos autos, em 19/11/2019, foi requerida a habilitação de novo procurador nos autos, com a expressa solicitação de que todas as publicações e intimações relacionadas ao referido processo fossem direcionadas exclusivamente ao advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, inscrito na OAB/PE sob o nº 21.678 e na OAB/PI sob o nº 17.592.
Em 29/05/2020, foi proferida a sentença, cuja publicação ocorreu no Diário Oficial, com a intimação direcionada às partes, conforme registro na aba de expedientes do PJE.
Em razão do decurso automático do prazo, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da decisão nos autos em 15/07/2020. Subsequentemente, em 26/07/2021, ou seja, após a certificação equivocada do trânsito em julgado da sentença, o impetrante protocolou petição requerendo o chamamento do feito à ordem, destacando a ausência de intimação do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei acerca da publicação da sentença.
De fato, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º)" (AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019).
Contudo, na via do mandado de segurança, conforme já explicado, é incabível a dilação probatória, e, no caso em comento, os documentos acostados pelo impetrante são insuficientes para demonstrar de forma incontroversa os fatos narrados.
Para comprovar seu direito, o impetrante anexou capturas de tela referentes aos expedientes e à capa do processo de origem no Sistema PJe. Em análise destes, somente é possível constatar que foi realizada a intimação do representante do impetrante e que houve alteração dos advogados cadastrados no processo, não sendo possível analisar sequer a data dessa modificação.
Diante do resumo fático-processual relatado acima, constata-se a ausência dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, o que impede seu processamento, pelos motivos que passo a expor a seguir.
Assim, sem avaliar a solidez do mérito da decisão, observa-se que não há nenhuma ilegalidade manifesta, abusividade ou teratologia que justifique a flexibilização dos requisitos para a impetração, especialmente porque a decisão pode ser adequadamente contestada por meio dos recursos previstos na legislação processual ordinária.
Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.
Dê-se ciência à autoridade coatora apontada.
Sem honorários, por incabíveis na espécie.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 10 de fevereiro de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757550-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorBANCO SAFRA S A
RéuJUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO
Publicação10/02/2025