
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750023-54.2025.8.18.0001
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ALOIZIO DE FARIAS OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PIRIPIRI-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Proc. n° 0750023-54.2025.8.18.0001
Vistos, etc.
Trata-se de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS em favor de ALOIZIO DE FARIAS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o paciente se encontra na iminência de sofrer coação ilegal na sua liberdade de ir e de vir, em virtude do Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 3045717240116080042, o qual se fundamenta no fato de ter o paciente praticado suposto crime ambiental capitulado no Art. 54 da Lei 9.605/98, por causar poluição pelo lançamento de substância adulterada, bem como a infração do art. 230, IX, do CTB (Lei nº 9.503/1997).
Alega o impetrante que o paciente sequer teve conhecimento da suposta ilegalidade e pode ter sido vítima de uma falha de treinamento por ausência de informações das fabricantes dos veículos, órgãos de trânsito e controle ambiental, aduzindo ainda a atipicidade da conduta do paciente.
Nesse sentido, requereu liminarmente a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, para a suspensão do processo 0800331-54.2024.8.18.0155, incluindo-se a suspensão da audiência designada para o dia 10/02/2025, às 11:00 horas, e, no mérito, a atipicidade da conduta do paciente pelo exercício do seu labor e ausência da intenção de cometer o ilícito, com fulcro nos precedentes supracitados.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e do artigo 647 do Código de Processo Penal, o habeas corpus se destina a afastar violação manifesta à liberdade de locomoção, o que exige demonstração concreta do ato coator. No presente caso, a simples expectativa de uma eventual responsabilização penal, sem a devida comprovação de que há risco iminente e concreto à liberdade do paciente, não autoriza a concessão da ordem.
Ademais, na narração fática contida na peça de impetração não qualquer referência a qualquer conduta praticada pelo Juízo natural do feito, muito menos qualquer risco ao jus libertatis do Paciente.
Ora, sabido é que não há possibilidade de se apreciar, nesta estreita via, questões que demandem produção probatória, pois há de se exigir prova pré-constituida.
O impetrante não carreou ao pedido elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência do ato coator apontado.
Diante do exposto, ante a manifesta ausência de prova pré-constituída que demonstre qualquer constrangimento ilegal, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
P.R.I.
Comunique-se ao Juízo do feito.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Titular da 1ª Cadeira da 3ª TRCC
0750023-54.2025.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorALOIZIO DE FARIAS OLIVEIRA
RéuJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PIRIPIRI-PI
Publicação10/02/2025