Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750023-54.2025.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750023-54.2025.8.18.0001
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ALOIZIO DE FARIAS OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PIRIPIRI-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Proc. n° 0750023-54.2025.8.18.0001



Vistos, etc.


Trata-se de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS em favor de ALOIZIO DE FARIAS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o paciente se encontra na iminência de sofrer coação ilegal na sua liberdade de ir e de vir, em virtude do Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 3045717240116080042, o qual se fundamenta no fato de ter o paciente praticado suposto crime ambiental capitulado no Art. 54 da Lei 9.605/98, por causar poluição pelo lançamento de substância adulterada, bem como a  infração do art. 230, IX, do CTB (Lei nº 9.503/1997). 

Alega o impetrante que o paciente sequer teve conhecimento da suposta ilegalidade e pode ter sido vítima de uma falha de treinamento por ausência de informações das fabricantes dos veículos, órgãos de trânsito e controle ambiental, aduzindo ainda a atipicidade da conduta do paciente.

Nesse sentido, requereu liminarmente a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, para a suspensão do processo 0800331-54.2024.8.18.0155, incluindo-se a suspensão da audiência designada para o dia 10/02/2025, às 11:00 horas, e, no mérito, a atipicidade da conduta do paciente pelo exercício do seu labor e ausência da intenção de cometer o ilícito, com fulcro nos precedentes supracitados.

Passo a decidir.

Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e do artigo 647 do Código de Processo Penal, o habeas corpus se destina a afastar violação manifesta à liberdade de locomoção, o que exige demonstração concreta do ato coator. No presente caso, a simples expectativa de uma eventual responsabilização penal, sem a devida comprovação de que há risco iminente e concreto à liberdade do paciente, não autoriza a concessão da ordem.

Ademais, na narração fática contida na peça de impetração não qualquer referência a qualquer conduta praticada pelo Juízo natural do feito, muito menos qualquer risco ao jus libertatis do Paciente.

Ora,  sabido é que não há possibilidade de se apreciar, nesta estreita via, questões que demandem produção probatória, pois há de se exigir prova pré-constituida.

O impetrante não carreou ao pedido elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência do ato coator apontado.

Diante do exposto, ante a manifesta ausência de prova pré-constituída que demonstre qualquer constrangimento ilegal, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

P.R.I.

Comunique-se ao Juízo do feito.

Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

 

       Juiz Titular da 1ª Cadeira da 3ª TRCC


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750023-54.2025.8.18.0001 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750023-54.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ALOIZIO DE FARIAS OLIVEIRA

Réu

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PIRIPIRI-PI

Publicação

10/02/2025