TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005361-27.2019.8.18.0140
APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NERES MUNIZ JUNIOR, MARCO AURELIO BATISTA ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta por Paulo Sérgio da Silva Santos contra sentença condenatória do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 2 anos e 5 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do Código Penal), combinado com a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em razão de agressões físicas à sua ex-companheira, Leidiane Martins da Silva, causando fratura dentária e lesões labiais suturadas. A defesa pleiteia: a) desclassificação para lesão corporal culposa; b) redução da pena-base ao mínimo legal; c) reconhecimento da confissão espontânea como atenuante; e d) exclusão do quantum indenizatório fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:(i) a possibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal grave para a modalidade culposa;(ii) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal;(iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e(iv) a exclusão do quantum indenizatório fixado a título de reparação mínima pelos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIRA
desclassificação para a modalidade culposa é inviável, pois as provas constantes dos autos demonstram, de forma clara e coesa, que o réu agiu de maneira dolosa, com vontade livre e consciente de lesionar a vítima. A autoria e a materialidade estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Laudo Pericial e pelos depoimentos da vítima e de testemunha presencial, todos em harmonia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial relevância (STJ, AgRg no AREsp nº 2173870/DF).A pena-base não comporta redução ao mínimo legal, pois os motivos do crime foram corretamente valorados negativamente na sentença, dado que a conduta foi impulsionada por ciúmes, revelando reprovabilidade adicional na perspectiva da violência de gênero. Precedentes corroboram a possibilidade de considerar o ciúme como circunstância negativa em crimes dessa natureza (TJ-PI, Apelação Criminal nº 0000273-27.2019.8.18.0069).Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "b", do CP), pois o réu negou os fatos, alegando falsidade no relato da vítima, o que é incompatível com a configuração dessa circunstância atenuante.A reparação mínima por danos morais deve ser mantida, conforme art. 387, IV, do CPP, e a jurisprudência do STF (Info 1109), que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, dispensando instrução probatória específica, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. É legítima a exasperação da pena-base em razão de motivos fúteis, como o ciúme, nos casos de violência doméstica, por refletirem a dominação do homem sobre a mulher. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige a admissão inequívoca dos fatos pelo réu. O dano moral in re ipsa é presumido em casos de violência doméstica, dispensando instrução probatória específica para sua apuração.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59, 65, III, "b", e 129, § 1º, III; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/06.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp nº 2173870/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 04.10.2022;
TJ-PI, Apelação Criminal nº 0000273-27.2019.8.18.0069, Rel. Desª. Eulália Maria Pinheiro, j. 28.10.2022;
STF, SÃO 1369282 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.09.2023 (Info 1109).
Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Sérgio da Silva Santos em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia narra que o réu agrediu fisicamente a vítima, sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais graves, conforme demonstrado pelo Laudo Pericial que atestou fratura dentária e lesões suturadas na região labial.
O delito foi praticado em contexto de violência doméstica, sendo a palavra da vítima corroborada por demais provas dos autos, como o Auto de Prisão em Flagrante e o Boletim de Ocorrência. Devidamente processado o feito, sobreveio sentença (ID nº 18030346) que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto.
Inconformado, o recorrente interpôs Apelação Criminal (ID nº 18030348), requerendo, em síntese: a) a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão culposa; b) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; c) o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante; d) a exclusão do quantum indenizatório fixado.
Em contrarrazões (ID nº 18030357), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu improvimento, sustentando a correção da sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 18821750) pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Impossibilidade de desclassificação de lesão corporal dolosa para culposa
A defesa requer a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão culposa nos termos do artigo 129, parágrafo 6°, do CP.
Sem razão.
Das provas constantes dos autos, é possível aferir, com plena convicção, que as agressões praticadas pelo acusado se deram de maneira dolosa, ou seja, de forma livre e plenamente consciente da ilicitude do ato, não havendo, portanto, que se falar em desclassificação para a modalidade culposa.
A autoria e a materialidade do delito se encontram consubstanciadas por meio da Auto de Prisão em Flagrante; do Boletim de Ocorrência (Id nº 18030106 - Pág. 11); do Laudo de Exame Pericial (Id nº 18030106 - Pág. 9/10), o qual comprovou que houve ofensa à integridade física da vítima Leidiane Martins da Silva, ex-companheira do recorrente, que constatou presença de ferimento contuso suturado com cerca de 2,0 cm de extensão localizado na região labial que encontra-se ainda com mancha equimótica roxa e edema traumático. Presença também de escoriações lineares nas regiões labial e bucinadora direita, a menor com cerca de 1,5cm de extensão. Observa-se ainda lesão de elemento dentário (fratura-avulsão) de incisivos superior esquerdo; bem como pelo depoimento prestado pela ofendida na fase inquisitorial (Id nº 18030106 - Pág. 8).
Outrossim, consta ainda nos autos o depoimento da vítima Leidiane Martins da Silva e da informante Cristina Patrícia Martins da Silva Brito, veja-se:
A vítima Leidiane Martins da Silva, às perguntas respondeu que: no dia dos fatos estavam bebendo, momento em que o acusado alegou que um homem estava dando em cima dela e ela disse que não tinha nada a ver com isso. O acusado saiu na moto e quando voltou ele desferiu ou um chute ou um murro em seu rosto, fazendo com que o copo que segurava quebrasse na sua face. Lesionou os seus lábios, o rosto e dois dentes seus quebraram. O acusado fugiu do local, tendo a polícia o apreendido momentos depois. Depois desse dia se separaram.
A testemunha (informante) Cristina Patrícia Martins da Silva Brito disse: que presenciou a vítima saindo com o acusado. É irmã da vítima. A vítima relatou que o acusado foi ao banheiro e que quando retornou ele deu um chute no seu rosto, quebrando um copo de vidro na face dela. Viu o rosto da vítima sangrando. A vítima possui queloides no rosto provenientes dos cacos de vidro. Chegou a ver o rosto da vítima “lavado de sangue”, os lábios feridos. O acusado fugiu, tendo a polícia o achado momentos depois. O acusado é controlador e constantemente agride a vítima.
A jurisprudência hodierna é pacífica no sentido de que, nos crimes que envolvem violência contra a mulher, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se encontra em consonância com as demais provas encartadas no processo, como ocorre na hipótese dos autos, nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)
Desse modo, é inviável a desclassificação, uma vez que as provas constantes nos autos demonstram que o apelante, Paulo Sérgio da Silva Santos, agiu com vontade livre e deliberada de lesionar a vítima.
Dosimetria
O apelante, em suas razões recursais, pleiteia a redução da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que todas as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis. Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento.
Ao decidir sobre a dosimetria do recorrente, o juiz assim decidiu:
(...) DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal aos tipos penais; II. Antecedentes: o acusado não possui sentença penal condenatória anterior transitada em julgado; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: pelo apurado em audiência, o motivo foi fútil, tendo em vista que ocorreu por conta de ciúmes; VI. Circunstâncias: chutou o rosto da vítima no momento em que ela usava um copo de vidro; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não agiu para que o crime acontecesse. Na esteira da fala do órgão acusatório, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção.
DA PENA INTERMEDIÁRIA: Não há atenuantes ou agravantes a se considerar.
DA PENA DEFINITIVA: Ausente causas de diminuição e de aumento de pena.Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção. (...)
Na hipótese, é possível o incremento da pena-base em decorrência da valoração negativa dos motivos do crime, na medida em que o ciúme como causa propulsora dos delitos de ameaça e lesão corporal praticados no âmbito doméstico e familiar, enquanto reflexo das estruturas de dominação do homem sobre a mulher, revela a maior reprovabilidade da conduta, nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE – LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE. 1. O magistrado a quo utilizou-se de fundamentação vaga e genérica, não se identificando nos autos qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelante no seu meio social. 2. Motivos do crime: 2.1. relativamente ao crime de lesão corporal leve, registre-se que o ciúme configura motivação apta a exasperar a pena-base, considerando que tal circunstância representa uma exteriorização da noção de posse do homem sobre a mulher, de forma que merece especial reprovabilidade nas situações de violência de gênero; 2.2. no tocante ao crime de lesão corporal seguida de morte, tem-se que o acusado agiu de forma desproporcional, vez que, em que pese tenha havido prévia discussão entre o réu e a vítima Luiz Carlos, o ofendido tentou fugir da residência pelo telhado, ocasião em que o acusado o esfaqueou na região das nádegas. Verifica-se, portanto, que tal agressão deu-se no momento em que a vítima estava impossibilitada de qualquer forma de reação, o que justifica a exasperação da pena-base. 3. O apelante, imaginando estar sendo traído, invadiu a residência de sua ex-companheira durante a madrugada, circunstância que extrapola o normalmente previsto no tipo, a justificar a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime. 4. O recorrente ostenta apenas uma condenação transitada em julgado em seu desfavor, não sendo, portanto, multirreincidente, de forma que a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos motivos do crime, em relação aos delitos de lesão corporal leve e lesão corporal seguida de morte, bem como para realizar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000273-27.2019.8.18.0069, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 28/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
No caso em apreço, revela-se acertada a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que o apelante agrediu a vítima no momento em que esta portava um copo de vidro, o que resultou em lesões mais graves e evidenciou um acentuado grau de reprovabilidade em sua conduta.Por fim, na segunda fase da dosimetria da pena, não há que se falar no reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “b”, do CP), tendo em vista que o réu negou os fatos, afirmando em audiência que o que foi dito pela vítima era mentira.Desse modo, a pena imposta ao recorrente deve permanecer inalterada.
Dos danos morais
Quanto à condenação do réu ao pagamento de reparação mínima pelos danos sofridos pela vítima, a defesa sustenta que a fixação desse montante exige um pedido expresso na denúncia, além de ser necessária a realização de uma instrução específica para a apuração do valor da indenização.
Sem razão, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Info 1109), o crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independência de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva seja suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente.
Vale ressaltar, contudo, que a fixação das peças civis mínimas na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa, segue o excerto:
O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independência de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva seja suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente. Vale ressaltar, contudo, que a fixação das peças civis mínimas na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa. STF. 2ªTurma. SÃO 1369282 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/09/2023 (Info 1109).
Desse modo, mantenho a condenação por danos morais.
Dispositivo
Visto o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
É o voto.
Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
0005361-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorPAULO SERGIO DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025