Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0768416-64.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0768416-64.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: BENEDITO SOUSA DA COSTA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES (OAB/PI nº  23.914), em benefício de BENEDITO SOUSA DA COSTA, qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI.

Em suma, a impetração aduz que há mandado de prisão expedido contra o paciente nos autos de origem, pendente de cumprimento desde 2017. 

Argumenta que o paciente precisa continuar tratamento de saúde fora do claustro e que a fundamentação da decisão seria inidônea, bem como careceria de contemporaneidade. 

Traz como pedidos: 

“a) Que conceda, Excelentíssimo Desembargador Relator, a medida liminar pleiteada, com a concessão de ordem liminar, independentemente de pedido de informações, para determinar a imediata expedição de contramandado/alvará de soltura em favor do paciente no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), em relação ao mandado expedido nos autos originários, eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a demandar a pronta correção do evidente estado de constrangimento ilegal; 

b) A concessão, em definitivo, da ordem de habeas corpus, determinando-se a expedição de contramandado/alvará de soltura em favor do paciente no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), em relação ao mandado expedido nos autos originários, restaurando-se a ordem legal e constitucional violadas, ou ainda para revogar a prisão preventiva, por clara ausência de fundamentação concreta e no que tange a suficiência de cautelar alternativa, tema que não foi devidamente enfrentado, especialmente na decisão proferida pela autoridade coatora. 

c) Que seja reconhecida e acolhida a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão e caso não entender pela liberdade irrestrita do paciente, requer que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.” 

Colacionou aos autos os documentos nos ID’s 22112064 a 22112177.

O pedido de liminar foi indeferido no dia 22/12/2024, conforme ID 22112971.

Instado a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela perda do objeto do presente Habeas Corpus, haja vista a soltura do paciente pelo juízo a quo (ID 22713320).

É o breve relatório. Passo a analisar.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de 1° grau (Pje), verifica-se que no dia 20/1/2025 o magistrado singular revogou a prisão preventiva, sendo aplicadas as seguintes medidas cautelares alternativas: 1 – Monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias; 2 - Comunicação a este Juízo acerca de eventual mudança de endereço; e, 3 - Comparecimento a todos os atos processuais. 

Ora, com base no art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ restou prejudicado, vejamos:

“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

 

Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:


Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)(grifo nosso)


PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FAVORECIMENTO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.

1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade e da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica no presente caso.

2. A incoativa detalha a atuação do recorrente na suposta organização criminosa, cujos integrantes, em tese, teriam sido responsáveis por dois roubos violentos a agências bancárias, cabendo ao recorrente dar suporte para o resgate dos criminosos quando da fuga. Diante desse cenário, é inviável o acatamento da tese defensiva para trancar a ação penal.

3. Revogada a custódia cautelar do recorrente pelo Magistrado de piso, fica sem objeto o recurso nesta parte.

4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

(RHC n. 111.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifo nosso)


Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768416-64.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0768416-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

BENEDITO SOUSA DA COSTA

Réu

JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

10/02/2025