Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0762905-85.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Ordem de habeas corpus impetrada por MICHEL ALEF CARVALHO AMORIM em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 15 de maio de 2023, pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a audiência de instrução e julgamento inicialmente designada para 17 de setembro de 2024 foi postergada devido à declaração de incompetência do juízo, sem previsão imediata para sua realização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se o atraso na realização da audiência de instrução e julgamento caracteriza excesso de prazo; (ii) verificar se há constrangimento ilegal que justifique a soltura do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os prazos processuais penais não possuem caráter absoluto, devendo ser interpretados à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e os fatores que influenciam a tramitação processual. O atraso na realização da audiência de instrução e julgamento decorre da declaração de incompetência da 4ª Vara Criminal, fato que não caracteriza desídia ou irregularidade processual, sendo designada nova audiência para o dia 28 de janeiro de 2025. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito imputado ao paciente, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, circunstâncias que demonstram a necessidade de garantir a ordem pública e a regular instrução processual. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que eventual atraso no trâmite processual, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal, salvo demonstração de prejuízo concreto ou desídia. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: O excesso de prazo deve ser avaliado com base no princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. A gravidade concreta do crime, aliada à ausência de desídia ou irregularidade processual, justifica a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. CPP, art. 312. CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 579736/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020. STJ, HC n. 500.599/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762905-85.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762905-85.2024.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MICHEL ALEF CARVALHO AMORIM

REQUERENTE: JUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA EM RAZÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Ordem de habeas corpus impetrada por MICHEL ALEF CARVALHO AMORIM em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 15 de maio de 2023, pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a audiência de instrução e julgamento inicialmente designada para 17 de setembro de 2024 foi postergada devido à declaração de incompetência do juízo, sem previsão imediata para sua realização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) analisar se o atraso na realização da audiência de instrução e julgamento caracteriza excesso de prazo;
    (ii) verificar se há constrangimento ilegal que justifique a soltura do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os prazos processuais penais não possuem caráter absoluto, devendo ser interpretados à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e os fatores que influenciam a tramitação processual.

  2. O atraso na realização da audiência de instrução e julgamento decorre da declaração de incompetência da 4ª Vara Criminal, fato que não caracteriza desídia ou irregularidade processual, sendo designada nova audiência para o dia 28 de janeiro de 2025.

  3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito imputado ao paciente, praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, circunstâncias que demonstram a necessidade de garantir a ordem pública e a regular instrução processual.

  4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que eventual atraso no trâmite processual, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal, salvo demonstração de prejuízo concreto ou desídia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem de habeas corpus denegada.

Tese de julgamento:

  1. O excesso de prazo deve ser avaliado com base no princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

  2. A gravidade concreta do crime, aliada à ausência de desídia ou irregularidade processual, justifica a manutenção da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados:

  • Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.

  • CPP, art. 312.

  • CF/1988, art. 5º, LXVIII.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgRg no HC n. 579736/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020.

  • STJ, HC n. 500.599/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019.

  • Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

  • Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

  • Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

    SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 


RELATÓRIO

JuLIA Explica

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MICHEL ALEF CARVALHO AMORIM em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

A impetrante narra que o paciente encontra-se preso desde o dia 15 de maio de 2023, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.

Alega que a audiência de instrução e julgamento inicialmente designada para o dia 17 de setembro de 2024 não foi realizada em razão da declaração de incompetência da 4ª Vara Criminal, e que, até o momento, não há previsão para a realização da referida audiência. Sustenta, assim, que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Com base nessas considerações, a impetrante requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus para a imediata soltura do paciente e, no mérito, a confirmação da medida.

A liminar requerida foi negada (ID 20152693).

Em parecer (ID 21502166), o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.

Eis o relatório.

 


VOTO


 

O objeto do presente Habeas Corpus cinge-se à verificação da legalidade da segregação cautelar do paciente frente ao alegado excesso de prazo.

Acerca do excesso de prazo, compartilho do entendimento de que os prazos processuais não são peremptórios, admitindo dilatação diante da complexidade do feito e das circunstâncias que envolvem a marcha processual, em conformidade com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello assevera:

“Uma providência desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme a finalidade da lei.” (Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., p. 99)


Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 21119826), o atraso na realização da audiência de instrução e julgamento decorreu da declaração de incompetência da 4ª Vara Criminal, razão pela qual foi designada nova audiência para o dia 28 de janeiro de 2025. Dessa forma, não se vislumbra desídia ou irregularidade no trâmite processual que possa caracterizar constrangimento ilegal.

Ademais, o paciente encontra-se custodiado preventivamente pela suposta prática de crime de alta gravidade, praticado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, o que justifica a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública e à regular instrução processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o excesso de prazo deve ser analisado sob a ótica da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. PEDIDO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE. REITERAÇÃO. EVENTUAL DEMORA NO JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL NÃO IMPÕE A SOLTURA DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. “Pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido” (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019). 2. “A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da revisão criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo” (HC n. 500.599/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 579736 SP 2020/0107787-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)

 

Dessa maneira, diante da inexistência de desídia ou desrespeito aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis, concluo que não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus.

Fiel a essas considerações e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de habeas corpus impetrada.

Comunique-se a autoridade apontada como coatora.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0762905-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

Réu

JUIZA DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PIAUI

Publicação

10/02/2025