Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001136-92.2015.8.18.0078


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a absolvição de ré pelo Tribunal do Júri, sob alegação de omissão relativa à decisão dos jurados, supostamente contrária às provas dos autos, com pedido de anulação do julgamento e submissão da acusada a novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da alegação de decisão dos jurados contrária às provas dos autos e se há vício apto a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O embargante utiliza os embargos de declaração como instrumento para rediscutir o mérito do acórdão, o que não é admissível, pois os aclaratórios destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). O acórdão embargado aborda de maneira fundamentada todas as questões trazidas nas razões recursais, inclusive analisando as provas e concluindo que a decisão do Conselho de Sentença encontra-se em consonância com o acervo probatório. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"), impede que o Tribunal reexamine o mérito das decisões dos jurados, salvo nos casos de manifesta contrariedade às provas dos autos, o que não se verifica no caso concreto. O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. A eventual discordância do embargante deveria ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado. Mesmo para fins de prequestionamento, a inexistência de vício no julgado inviabiliza a oposição de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede que se reexamine o mérito das decisões dos jurados, salvo em caso de manifesta contrariedade às provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1418119/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2018. STJ, EDcl no HC nº 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001136-92.2015.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0001136-92.2015.8.18.0078

EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, GILVANILDO DE SOUSA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA, RAFAEL SANTANA BEZERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL SANTANA BEZERRA

EMBARGADO: NOEMIA MARIA DA SILVA BARROS

Advogado(s) do reclamado: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

    Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a absolvição de ré pelo Tribunal do Júri, sob alegação de omissão relativa à decisão dos jurados, supostamente contrária às provas dos autos, com pedido de anulação do julgamento e submissão da acusada a novo júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da alegação de decisão dos jurados contrária às provas dos autos e se há vício apto a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    O embargante utiliza os embargos de declaração como instrumento para rediscutir o mérito do acórdão, o que não é admissível, pois os aclaratórios destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).

    O acórdão embargado aborda de maneira fundamentada todas as questões trazidas nas razões recursais, inclusive analisando as provas e concluindo que a decisão do Conselho de Sentença encontra-se em consonância com o acervo probatório.

    A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista constitucionalmente (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"), impede que o Tribunal reexamine o mérito das decisões dos jurados, salvo nos casos de manifesta contrariedade às provas dos autos, o que não se verifica no caso concreto.

    O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. A eventual discordância do embargante deveria ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.

    Mesmo para fins de prequestionamento, a inexistência de vício no julgado inviabiliza a oposição de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP.

    A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede que se reexamine o mérito das decisões dos jurados, salvo em caso de manifesta contrariedade às provas dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c".

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1418119/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2018.

  • STJ, EDcl no HC nº 645.844/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.05.2021.

  • Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

    Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

    Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

    SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 


RELATÓRIO


JuLIA Explica

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por GILVANILDO DE SOUSA MONTEIRO, com esteio no art. 619 e 620, do CPP, contra Acórdão de Id Num. 17862793 - Pág. 1/7, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que à unanimidade deu improvimento ao recurso, por ele interposto, cuja ementa é a seguinte:

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na linha do recente posicionamento desta Corte, "não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória.

2. Não cabe a este Órgão Colegiado, ao julgar apelação, reinterpretar provas ou sequer revalorá-las, mas sim verificar, diante do conjunto probatório existente, se a decisão absolutória do Tribunal do Júri se encontra amparada em interpretação razoável dos elementos probatórios, cujo veredito, constitucionalmente albergado, deverá prevalecer.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

O embargante em suas razões alega omissão quanto aos fatos e material probatório de culpabilidade; e, consequentemente, que a acusada NOÊMIA MARIA DA SILVA BARROS seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, considerando que a decisão dos jurados foi contraria prova dos autos.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões(id Num. 19480725 - Pág. 1/8), requereu que os presentes Embargos de Declaração seja conhecido e improvido.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



II-MÉRITO

Conforme já foi dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

Das razões recursais, percebe-se que o embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão fustigada apresenta omissão quanto a decisão dos jurados que é contrária à provas dos autos, devendo ser anulada, e por via de consequência, o acusado deve ser submetido a novo julgamento.

Pois bem.

A questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais. Vejamos trecho do acórdão:

Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id Num. 17862793 - Pág. 4/6):

Da manutenção da absolvição, soberania dos vereditos

(…)

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos.

Apesar da prova da materialidade do delito (ID nº 9888177 - Pág. 64), o conselho de sentença entendeu que não restou provada a autoria do delito por parte de Noemia Maria da Silva Barros, conforme votação dos quesitos:

01º - No dia 10 de fevereiro de 2015, entre 01:00 hora e 01h 30min da manhã, na residência da vítima Gercineide de Sousa Monteiro Rabêlo, na cidade de Lagoa do sítio, a vítima fora atingida por um projétil de arma de fogo, tendo como consequência lesões encefálicas extensas na região do tronco, por ação perfurocontundente, conforme descrito no auto de exame cadavérico (fl. 282), o qual implicou na sua morte?

O Conselho de Sentença, por maioria, respondeu SIM. (4X0 )



02º - A ré Noêmia Maria da Silva Barros, qualificada a fl. 03, concorreu para o crime, pois tinha conhecimento antes do fato, que a arma de fogo já enrolada numa flanela de cor vermelha, que escondeu na casa da vítima, entregue pelo esposo desta, foi a utilizada no crime?

O Conselho de Sentença, por maioria, respondeu NÃO. (4X0 )



In casu, vê-se que os Jurados ao decidir pela absolvição, optaram pela versão da defesa, a qual encontra respaldo em toda a tese defensiva a eles apresentados de modo que não há que se falar em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório.



Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.”

 

 

Como se vê, toda a matéria ora ventilada foi apreciada pelo Colegiado local em conformidade com as provas dos autos, inclusive com a valoração de todos os depoimentos porém, com conclusão diversa da pretendida pelo embargante, diante da suficiência de provas acerca da manutenção da absolvição.

Diante disto, considerando que o tema tratado nas razões de seu recurso foi abordado no acórdão, concluo que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.

Não há no julgado qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.


Finalmente, oportuno registrar que, mesmo a título de prequestionamento, se não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, inadmissíveis os aclaratórios, consoante entendimento jurisprudencial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.


PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.



Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

É como voto.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0001136-92.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Réu

NOEMIA MARIA DA SILVA BARROS

Publicação

10/02/2025