Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000265-57.2018.8.18.0078


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa, objetivando a reforma da sentença para que as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea resultem na redução da pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as circunstâncias atenuantes genéricas, previstas no artigo 65 do Código Penal, podem reduzir a pena para um patamar inferior ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema trifásico de fixação da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, estabelece limites legais que vinculam o julgador, sendo vedado, na fase intermediária, reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme orientação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. O princípio da legalidade impede que o magistrado ultrapasse os limites da pena mínima fixada em lei, uma vez que tal parâmetro visa assegurar a coerência das penas com os objetivos de prevenção especial e geral. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes, conforme reiterado no Tema 158 do STF (RE 597.270). Inexistem peculiaridades no caso concreto que justifiquem o afastamento da aplicação da Súmula nº 231 do STJ ou dos precedentes vinculantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A aplicação de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65 e 68; CF/1988, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STF, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no AREsp 2243342/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2015546/TO, j. 10.05.2022; STF, AgR ARE 1092752/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, j. 31.05.2019. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000265-57.2018.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000265-57.2018.8.18.0078

APELANTE: DEUSDETI DOS SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pela defesa, objetivando a reforma da sentença para que as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea resultem na redução da pena abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se as circunstâncias atenuantes genéricas, previstas no artigo 65 do Código Penal, podem reduzir a pena para um patamar inferior ao mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O sistema trifásico de fixação da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, estabelece limites legais que vinculam o julgador, sendo vedado, na fase intermediária, reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme orientação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O princípio da legalidade impede que o magistrado ultrapasse os limites da pena mínima fixada em lei, uma vez que tal parâmetro visa assegurar a coerência das penas com os objetivos de prevenção especial e geral.
  3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes, conforme reiterado no Tema 158 do STF (RE 597.270).
  4. Inexistem peculiaridades no caso concreto que justifiquem o afastamento da aplicação da Súmula nº 231 do STJ ou dos precedentes vinculantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:
  2. A aplicação de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65 e 68; CF/1988, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STF, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no AREsp 2243342/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2015546/TO, j. 10.05.2022; STF, AgR ARE 1092752/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, j. 31.05.2019.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Deusdeti dos Santos Pereira, em face de sua irresignação contra a sentença de fls. 107/111 (Documento nº 14238760), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ-PI.A denúncia (ID nº 14238760) narra que na data de 08/06/2018, o acusado ofendeu a integridade corporal e a saúde das vítimas, ANTÔNIA JÚLIA DE SOUSA SANTOS e CARLOS EDUARDO SANTOS CAVALCENTE, com tapas, chutes e murros.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que condenou o recorrente nas penas do art. 129, § 9º (Lesão Corporal Doméstica), em 03 (três) meses de detenção em regime aberto.

Inconformado, alega o apelante, em razões de fls. 1/5 (Doc. nº 14239016), que se proceda à reforma da sentença com a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea na pena intermediária infligida à Apelante nos autos, calibrando-as abaixo do mínimo legal.

Em contrarrazões de fls. 1/4 (Documento nº 14239018), o Ministério Público afirma que a sentença guerreada não merece ser reformada.

Em parecer (ID nº 14614775), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta.

É o relatório, passo ao voto.

Inclua-se em pauta.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.


 Da manutenção da dosimetria, Súmula nº 231 STJ

Conforme relatado, a defesa do apelante requer que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que seja realizada a redução da pena em patamar abaixo do mínimo legal, em razão da incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. De fato, as atenuantes servem sempre para reduzir a pena. Ocorre que, na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ:

Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.

Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais.

Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283), nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. TESE DE OVERRULING. DESCABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO DESCONEXA E SEM RAZOABILIDADE. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ACERCA DO TEMA TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling). 2. No regimental, não houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. Indeferido o pleito de sobrestamento do julgamento deste feito em razão da ausência de previsão legal para tanto. (STJ - AgRg no AREsp: 2243342 PA 2022/0343941-8, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. 2. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente ao número de quatro crimes é a fração de 1/4. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2015546 TO 2021/0370367-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp: 1828958 SE 2021/0033981-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 158. REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento da Suprema Corte em questão de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou em regime de repercussão geral que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema 158, RE 597.270, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 06.04.2009). 3. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 4. Os recursos especial e extraordinário inadmitidos na origem não obstam a formação da coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1092752 RJ - RIO DE JANEIRO 0039302-24.2011.8.19.0203, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-129 14-06-2019)


Dessa maneira, na presente lide, não há nenhuma particularidade apta a afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ.


 Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

É como voto.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

Detalhes

Processo

0000265-57.2018.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

DEUSDETI DOS SANTOS PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2025