Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767104-53.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA REALIZADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Joel Marcelo de Oliveira Araújo, preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal). Sustenta o excesso de prazo para formação da culpa, aduzindo que o paciente encontra-se preso há 147 dias, sem a redesignação de audiência de instrução e julgamento. Requer-se a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente; e (ii) avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para substituir a custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a conclusão da instrução processual deve ser analisado sob o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso. 4. A pluralidade de réus, com advogados distintos, justifica a maior complexidade do feito, não configurando desídia judicial ou constrangimento ilegal no trâmite processual. 5. In casu, não se comprova descaso do aparato judicial, sendo a demora resultado da complexidade processual e não de inércia ou negligência. Ademais, em consulta ao sistema PJE de 1º grau, constata-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 09 de janeiro de 2025. 6. A reavaliação da prisão preventiva em 18 de outubro de 2024 confirmou a sua necessidade, em razão da gravidade dos fatos e da periculosidade do paciente, tornando inadequadas a fixação de medidas cautelares substitutivas. 7. A jurisprudência do STJ reforça que o excesso de prazo deve ser aferido com juízo de razoabilidade, levando em conta fatores como pluralidade de réus e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado com base na razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto. 2. A pluralidade de réus e a complexidade do feito justificam a dilação do prazo para instrução processual, desde que não configurada desídia judicial. 3. A prisão preventiva pode ser mantida em casos de periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII; CPP, arts. 311, 312, 313, inciso I, e 282, §6º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC nº 190.260/RJ, STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 21/03/2024; AgRg no HC nº 776.354/CE, STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 20/10/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767104-53.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



HABEAS CORPUS Nº 0767104-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA

Impetrantes: KEILA DEVEZA ROCHA (OAB/PI Nº 21.568) e ERIVAN DA SILVA SANTOS (OAB/PI Nº 24.867)

Paciente: JOEL MARCELO DE OLIVEIRA ARAÚJO

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA REALIZADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de Joel Marcelo de Oliveira Araújo, preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal). Sustenta o excesso de prazo para formação da culpa, aduzindo que o paciente encontra-se preso há 147 dias, sem a redesignação de audiência de instrução e julgamento. Requer-se a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente; e (ii) avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para substituir a custódia preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para a conclusão da instrução processual deve ser analisado sob o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso.

4. A pluralidade de réus, com advogados distintos, justifica a maior complexidade do feito, não configurando desídia judicial ou constrangimento ilegal no trâmite processual.

5. In casu, não se comprova descaso do aparato judicial, sendo a demora resultado da complexidade processual e não de inércia ou negligência. Ademais, em consulta ao sistema PJE de 1º grau, constata-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 09 de janeiro de 2025. 

6. A reavaliação da prisão preventiva em 18 de outubro de 2024 confirmou a sua necessidade, em razão da gravidade dos fatos e da periculosidade do paciente, tornando inadequadas a fixação de medidas cautelares substitutivas.

7. A jurisprudência do STJ reforça que o excesso de prazo deve ser aferido com juízo de razoabilidade, levando em conta fatores como pluralidade de réus e complexidade da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem denegada. 


Teses de julgamento: “1. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado com base na razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto. 2. A pluralidade de réus e a complexidade do feito justificam a dilação do prazo para instrução processual, desde que não configurada desídia judicial. 3. A prisão preventiva pode ser mantida em casos de periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII; CPP, arts. 311, 312, 313, inciso I, e 282, §6º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC nº 190.260/RJ, STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 21/03/2024; AgRg no HC nº 776.354/CE, STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 20/10/2023.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados KEILA DEVEZA ROCHA (OAB/PI Nº 21.568) e ERIVAN DA SILVA SANTOS (OAB/PI Nº 24.867), em benefício de JOEL MARCELO DE OLIVEIRA ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157,§2º, II e VII, do Código Penal. 

Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o Juiz de Direito da  Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina.

Fundamentam a ação constitucional na alegação de excesso de prazo para formação da culpa, sem previsão para a realização de audiência de instrução e julgamento, e na suficiência das medidas cautelares. 

Destacam que “não houve sequer a redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo ao Paciente, que se encontra detido há 147 dias, com início da prisão em 05 de julho de 2024, violando seu direito ao devido processo legal.”

Colacionam aos autos a documentação de ID’s 21699093 a 21699099.

A liminar foi denegada face à ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência (ID 21772203).

A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que (ID 22107751): 

“O paciente encontra-se preso em flagrante desde 4.7.2024, tendo sido imediatamente convertida em preventiva por decisão fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela gravidade concreta dos fatos narrados. Em 17.7.2024, ofereceu-se denúncia contra peticionante e outro pela suposta prática do crime descrito no art. 157, §2º, VII, do Código Penal. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 23.08.2024. Em 16.09.2024 o juízo da 4ª Vara Criminal determinou a remessa dos autos a esta unidade por incompetência, com fundamento no art. 95, VII, "k", da Lei de Organização Judiciária do Piauí. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 09.01.2025. Por fim, ressalta-se que não há desídia por parte deste juízo, sendo adotadas todas as providências necessárias para a regularidade do trâmite processual.”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 22384031, fls. 01/17), opinou pela “DENEGAÇÃO DA ORDEM, pois não há excesso de prazo que justifique a concessão de liberdade ao Acautelado, já que o trâmite do processo de origem se encontra dentro dos limites dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mister observar que a Súmula 52/STJ é aplicável ao caso, posto já realizada a Audiência de Instrução e Julgamento. Ademais, é cediço que a presença de condições pessoais favoráveis ao Paciente não autoriza, por si só, a concessão da liberdade provisória, impossibilitando, no caso em tela, a substituição do aprisionamento por cautelares menos gravosas”.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Os Impetrantes fundamentam a ação constitucional na alegação de excesso de prazo, aduzindo que o Paciente está preso desde 05 de julho de 2024, sem o término da instrução processual. 

Neste aspecto, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Isto se justifica na medida em que o  prazo  para  a  conclusão  da  instrução criminal não  tem as características de  fatalidade e de  improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal  deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.

No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável.  In casu, constatou-se que o feito ostenta peculiar complexidade, uma vez que apresenta PLURALIDADE DE RÉUS, com causídicos diferentes, o que estende os prazos para instrução criminal, não restando comprovada a ofensa ao princípio da razoabilidade.

Registre-se que não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sendo a delonga efeito que a complexidade do processo impõe. Tais constatações evidenciam que a demora na condução do feito não é irrazoável.

A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO SILÊNCIO DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 4. A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

5. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois a sentença condenatória foi proferida em 1º/9/2022; os embargos de declaração foram opostos em 20/9/2022; e a decisão que os apreciou foi exarada em 20/4/2023. O recurso de apelação foi interposto em 6/7/2023 e, em 7/7/2023, foram expedidos os mandados de intimação dos réus L. DE A. P. e M. M. G. para ciência da sentença, enquanto que o paciente G. C. T. foi intimado da sentença em 26/10/2023. Logo, o feito está tramitando normalmente, sobretudo dada a complexidade e a pluralidade de réus, de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional.

6. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 10 anos de reclusão para os pacientes L. DE A. P. e M. M. G. e de 11 anos e 8 meses de reclusão para o paciente G. C. T. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 190.260/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS, DEFENSORES E RECURSOS. AGRAVANTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A CENTO E SESSENTA ANOS DE PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.

III - E m que pese o tempo decorrido desde o restabelecimento da prisão do agravante e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da sentença, é necessário considerar a elevadíssima quantidade de pena imposta inicialmente - cento e sessenta e quatro anos, dez meses e dezoito dias de reclusão, a alta complexidade do feito, com elevado número de apelantes e a interposição de diversos recursos defensivos, justificando-se, portanto, a delonga na tramitação processual.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 776.354/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

Ora, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial.

Além disso, em consulta ao sistema PJE de 1º grau, constata-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 09 de janeiro de 2025, estando o processo concluso para prolação da sentença. 

Neste aspecto, destaco o entendimento sumulado no enunciado nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe:

“Súmula n. 52. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

Corroborando o entendimento acima esposado, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).

2. Com o encerramento da instrução criminal e abertura de prazo para alegações finais, o excesso de prazo está superado, nos termos do enunciado 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 166.355/BA, Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1 -, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023).

3. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo de origem para que imprima celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0503528-31.2017.8.05.0080.

(AgRg no HC n. 761.531/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

Portanto, não prospera esta tese. 

Em relação à possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. In casu, em consulta ao sistema PJE de 1º, constatou-se que a prisão preventiva foi reavaliada em 18 de outubro de 2024, restando demonstrada a sua necessidade, in verbis:

“O representante do Ministério Público indicou a periculosidade incomum do ora peticionante, vez que a natureza e a forma com a qual se deu o fato, por si, demonstram a índole negativa do réu, utilizando-se como base o julgado (AgRg no RHC n. 157.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma-STJ, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022, grifo nosso.). 

Não obstante a ausência de informações sobre condenações com trânsito em julgado, as indicações acima denotam o perigo da reiteração delitiva pelo acusado em questão, impondo-se, portanto, o dever de preservar a ordem pública, de modo que resta evidenciado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostraria insuficiente e inadequada, em razão da demonstrada periculosidade do acusado. (...)

Também cumpre salientar que os requisitos negativos, por sua vez, estão ausentes, tendo em conta que não há notícias de que o delito em questão teria sido cometido nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 23, do Código Penal. 

Ademais, há o preenchimento da hipótese prevista no inciso I, para o cabimento da manutenção da prisão, vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. 

Portanto, em juízo preliminar de proporcionalidade, adequação e necessidade penal, deve prevalecer, agora, a medida cautelar coercitiva mais gravosa, para garantia da ordem pública

A imposição de medidas cautelares diversas da prisão revelar-se-ia insuficiente, no momento, para assegurar a ordem pública. Portanto, incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Ademais, assevera-se que a prisão preventiva foi decretada legalmente, bem como os fundamentos que a ensejaram, subsistem. 

Assim, justifica-se a manutenção da custódia cautelar, pois são insuficientes as medidas cautelares diversas. Com efeito, é medida que se impõe manter a prisão preventiva do denunciado. 

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e com base nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOEL MARCELO DE OLIVEIRA ARAÚJO, qualificado nos autos, visando especialmente a garantia da ordem pública, sem prejuízo dos demais requisitos positivos”. 

Ademais, no decreto preventivo, a prisão cautelar está devidamente fundamentada com base nas circunstâncias específicas do caso, que demonstram, de forma concreta, a periculosidade do Paciente. Tal medida se justifica para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito em virtude do modus operandi empregado. O acusado, em companhia do corréu, estava em uma bicicleta quando abordaram a vítima e, utilizando uma faca como instrumento perfurante, subtraíram seu telefone celular. Após o roubo, empreenderam fuga, mas foram interceptados por policiais, que, com o reconhecimento positivo da vítima, efetuaram a prisão do Paciente e seu comparsa.

Portanto, não prospera a tese de suficiência das medidas cautelares.

Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NOTÍCIA DE FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ).

2. No caso, o paciente responde pela prática de cinco roubos majorados, em concurso formal. A motivação do édito prisional - notícia de nova prisão em flagrante durante a liberdade provisória, mais uma vez por roubo -, justifica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante a periculosidade social do réu e sinais de contumácia delitiva.

3. As medidas cautelares alternativas, em razão da indicada motivação, não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 186.822/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

À vista disso, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente.

Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do acusado, não há que ser concedida a ordem.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0767104-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOELMARCELO DE OLIVEIRA ARAUJO

Réu

Publicação

10/02/2025