Acórdão de 2º Grau

Fiança 0764892-59.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DISPENSA DA FIANÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, questionando a legalidade da manutenção de sua prisão preventiva em razão de impossibilidade de pagamento da fiança fixada no valor de R$ 1.412,00 (um salário-mínimo). A defesa sustenta que o paciente é hipossuficiente, pleiteando a concessão da liberdade provisória sem o pagamento da fiança, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da impossibilidade econômica do paciente de arcar com o pagamento da fiança arbitrada, é cabível a dispensa do valor fixado e a concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A impossibilidade de pagamento da fiança, por parte de réus comprovadamente hipossuficientes, não pode obstar a concessão da liberdade provisória, conforme dispõe o art. 350 do Código de Processo Penal, sendo possível a substituição pela imposição de medidas cautelares adequadas. A manutenção da custódia cautelar apenas pela incapacidade financeira do paciente de cumprir a obrigação pecuniária viola o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, considerando que a liberdade provisória já havia sido concedida pelo magistrado a quo. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento perante a autoridade e proibição de mudança de residência, mostra-se suficiente e adequada para garantir a vinculação do paciente ao processo, em conformidade com os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: O não pagamento da fiança por réu hipossuficiente não impede a concessão da liberdade provisória, sendo admissível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, desde que adequadas e suficientes para garantir a instrução criminal e a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319, 325, §1º, I, e 350. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, HC nº 0761554-48.2022.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.03.2023. Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764892-59.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764892-59.2024.8.18.0000

PACIENTE: GILVON ESTEVAO DOS SANTOS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DISPENSA DA FIANÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

    Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, questionando a legalidade da manutenção de sua prisão preventiva em razão de impossibilidade de pagamento da fiança fixada no valor de R$ 1.412,00 (um salário-mínimo). A defesa sustenta que o paciente é hipossuficiente, pleiteando a concessão da liberdade provisória sem o pagamento da fiança, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    A questão em discussão consiste em definir se, diante da impossibilidade econômica do paciente de arcar com o pagamento da fiança arbitrada, é cabível a dispensa do valor fixado e a concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    A impossibilidade de pagamento da fiança, por parte de réus comprovadamente hipossuficientes, não pode obstar a concessão da liberdade provisória, conforme dispõe o art. 350 do Código de Processo Penal, sendo possível a substituição pela imposição de medidas cautelares adequadas.

    A manutenção da custódia cautelar apenas pela incapacidade financeira do paciente de cumprir a obrigação pecuniária viola o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, considerando que a liberdade provisória já havia sido concedida pelo magistrado a quo.

    A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento perante a autoridade e proibição de mudança de residência, mostra-se suficiente e adequada para garantir a vinculação do paciente ao processo, em conformidade com os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    Ordem parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

O não pagamento da fiança por réu hipossuficiente não impede a concessão da liberdade provisória, sendo admissível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, desde que adequadas e suficientes para garantir a instrução criminal e a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 319, 325, §1º, I, e 350.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, HC nº 0761554-48.2022.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.03.2023.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 


RELATÓRIO

JuLIA Explica

Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da Defensora Pública Camila Ribeiro Bernardo, em favor de Gilvon Estêvão dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, sob a alegação de constrangimento ilegal na fixação de fiança.

A defesa sustenta que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de outubro de 2024, acusado da prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), em decorrência de um acidente de trânsito envolvendo lesão corporal em terceiro. Inicialmente, foi arbitrada fiança pela autoridade policial no valor de R$ 1.412,00 (um salário-mínimo). No entanto, o paciente não possuía condições financeiras para arcar com o valor. Posteriormente, em decisão judicial, a fiança foi majorada para cinco salários-mínimos.

Alega-se que o paciente é hipossuficiente, não podendo suportar a fiança arbitrada, o que, na visão da defesa, configura constrangimento ilegal e perpetua a criminalização da pobreza. Assim, pleiteia a concessão da ordem para a liberação do paciente sem a exigência de fiança, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.

A liminar requerida foi concedida com a expedição de alvará de soltura com dispensa do pagamento da fiança, considerando a situação econômica do paciente, conforme previsão dos arts. 325, §1º, I, e 350 do Código de Processo Penal. Foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: proibição de ausentar-se da comarca de residência por mais de 30 dias sem autorização judicial; e obrigação de comparecimento aos atos processuais e de investigação quando intimado.

Em parecer, o Ministério Público de 2º Grau opinou pela concessão definitiva da ordem, ratificando os termos da liminar concedida, com vistas a garantir que a condição econômica do paciente não seja fator de manutenção de sua prisão.

Eis o relatório.

 


VOTO


 

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da prisão do paciente, que teria sido gerada pela por decisão que manteve preso preventivamente o paciente até o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 1.412,00 (um salário-mínimo).

Em que pese os esclarecimentos tecidos pela autoridade nominada coatora, verifico ser possível, no caso em tela, isentar o paciente do pagamento da fiança.

Além disso, não se pode olvidar do fato de que o próprio juiz a quo ter concedido a liberdade provisória, denotando-se a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, que não pode permanecer preso apenas por não ter condições de pagar a fiança arbitrada.

Ademais, o art. 350 do Código de Processo Penal dispõe que a impossibilidade do pagamento de fiança, nos casos em que esta for cabível, não poderá ser óbice ao desfrute do status libertatis, ficando o beneficiário da medida vinculado às demais condições impostas pelo juiz, as quais, se descumpridas, poderão gerar a decretação da prisão preventiva. Veja-se:

"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código."



Desse modo, não possuindo o paciente condições de arcar com o valor fixado judicialmente, a concessão da liberdade provisória sem fiança é medida que se impõe. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O ARBITRAMENTO DE FIANÇA. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. Não dispondo o paciente de recursos para pagar a fiança arbitrada, é caso de se dispensá-lo dessa, impondo-lhe medidas cautelares diversas que se façam necessárias. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar consistente na garantia da liberdade provisória do paciente WELLISON AVELINO DA SILVA, dispensando-o do pagamento de fiança, haja vista a situação econômica do mesmo, nos termos do art. 325, § 1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, e mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, a seguir arroladas: I - Comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento (art. 327 do CPP); II – Proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328 do CPP). Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora, na forma do voto do (a) Relator (a).” (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0761554-48.2022.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

Fiel a essas considerações, e em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar consistente na garantia da liberdade provisória do paciente Gilvon Estêvão dos Santos dispensando-o do pagamento de fiança, haja vista a situação econômica do mesmo, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, e mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, a seguir arroladas: I - Proibição de se ausentar da comarca de onde reside, por mais de 30 dias, ou mudar definitivamente de endereço sem prévia comunicação ao juízo; II - Obrigação de comparecer aos atos da investigação criminal e de eventual processo penal, quando regularmente intimado.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0764892-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Fiança

Autor

GILVON ESTEVAO DOS SANTOS

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

Publicação

10/02/2025