
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0766087-79.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Miguel Alves/Vara Única
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTES: Dr. Joaquim Cardoso (OAB/PI Nº 8732) e Dr. Jacques Couto Gadelha (OAB/PI Nº 9311)
PACIENTE: Agnaldo Timoteo de Mesquita Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Os advogados Joaquim Cardoso e Jacques Couto Gadelha impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Agnaldo Timoteo de Mesquita Santos e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI.
Os impetrantes alegam, em resumo: que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto; que o juízo coator se nega a expedir a Guia de Recolhimento Definitiva antes da apresentação espontânea do paciente ao presídio para imediato início da execução penal; que haveria um constrangimento ilegal que vai em desacordo com a Resolução Nº 474/2022 do CNJ; que mesmo com a condição ilegal imposta pelo magistrado, o paciente se apresentou ao presídio indicado na sentença no dia 06/11/2024, mas fora informado que não ficaria preso porque não havia levado colchão para dormir na cela e nem outros pertences de uso pessoal não fornecidos pelo Estado; que não foi expedida qualquer documentação que comprovasse que o paciente havia se apresentado espontaneamente; que a qualquer momento pode ter um mandado de prisão expedido em seu desfavor; que a ausência da GRD impede que se rogue pedidos como a prisão domiciliar ou regime semiaberto harmonizado. Requer a concessão da ordem, para que seja expedida a Guia de Recolhimento Definitiva, independentemente da apresentação do réu à Colônia Agrícola Major César de Oliveira ou do cumprimento do mandado de prisão.
Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo.
Em 13/11/2024, os autos foram distribuídos por sorteio à Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
A liminar foi negada em 25/11/2024.
A Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira informou que o paciente não havia, até o dia 21/11/2024, apresentado-se para o cumprimento da pena.
O Ministério Público Superior opina pela DENEGAÇÃO da ordem.
Em 09/01/2025, foi determinada a redistribuição dos autos à esta relatoria.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que já foi cumprido o mandado de prisão, tendo sido expedida Guia de Recolhimento Penal (id. 68021883).
Logo, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal:
Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Em virtude do exposto, expedida a guia de execução definitiva, julgo prejudicado o pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
0766087-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCondicional do processo
AutorAGNALDO TIMOTEO DE MESQUITA SANTOS
RéuJuiz da Vara Unica da Comarca de Miguel Alves
Publicação10/02/2025