
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0750841-09.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Luís Correia/Vara Única
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTES: Dr. Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos (OAB/PI Nº 3.022) e Dr. Delmar Uêdes Matos da Fonsêca (OAB/PI Nº 10.039)
PACIENTE: David Gabriel Xavier Amarante
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Os advogados Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos e Delmar Uêdes Matos da Fonsêca impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de David Gabriel Xavier Amarante e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI.
Os impetrantes alegam, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente em 14/04/2024 em São Luís/MA, cidade na qual o paciente exerce atividade lícita e reside com sua esposa gestante e o filho menor de idade; que, em 21/01/2025, a autoridade coatora determinou o recambiamento do paciente para estabelecimento prisional no estado do Piauí; que caso seja recambiado para o Piauí, sofreria constrangimento ilegal e ficaria desassistido, já que sua estrutura familiar se encontra na cidade de São Luís/MA. Requer a concessão da ordem, tornando sem efeito a ordem de recambiamento do paciente, autorizando-o a permanecer preso em São Luís/MA.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão de recambiamento.
Os autos foram redistribuídos por prevenção a esta relatoria.
A liminar foi negada e foram solicitadas informações à autoridade coatora em 29/01/2025.
Em 29/01/2025, o impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 22621659).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0750841-09.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDAVID GABRIEL XAVIER AMARANTE
RéuJUIZ DA COMARCA DE LUIS CORREIA
Publicação10/02/2025