Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750841-09.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


HABEAS CORPUS Nº 0750841-09.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Luís Correia/Vara Única

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

IMPETRANTES: Dr. Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos (OAB/PI Nº 3.022) e Dr. Delmar Uêdes Matos da Fonsêca (OAB/PI Nº 10.039)

PACIENTE: David Gabriel Xavier Amarante

 

JuLIA Explica

 

 
EMENTA

 


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO

 


Os advogados Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos e Delmar Uêdes Matos da Fonsêca impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de David Gabriel Xavier Amarante e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI.

Os impetrantes alegam, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente em 14/04/2024 em São Luís/MA, cidade na qual o paciente exerce atividade lícita e reside com sua esposa gestante e o filho menor de idade; que, em 21/01/2025, a autoridade coatora determinou o recambiamento do paciente para estabelecimento prisional no estado do Piauí; que caso seja recambiado para o Piauí, sofreria constrangimento ilegal e ficaria desassistido, já que sua estrutura familiar se encontra na cidade de São Luís/MA. Requer a concessão da ordem, tornando sem efeito a ordem de recambiamento do paciente, autorizando-o a permanecer preso em São Luís/MA.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão de recambiamento.

Os autos foram redistribuídos por prevenção a esta relatoria.

A liminar foi negada e foram solicitadas informações à autoridade coatora em 29/01/2025.

Em 29/01/2025, o impetrante requereu a desistência do Habeas Corpus (id. 22621659).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

 Publique-se e arquive-se.


Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora

 

 


1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750841-09.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750841-09.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DAVID GABRIEL XAVIER AMARANTE

Réu

JUIZ DA COMARCA DE LUIS CORREIA

Publicação

10/02/2025