TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0800749-49.2021.8.18.0073
EMBARGANTE: WILLAMES DE SOUSA FRANCA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração interpostos por Willames de Sousa Franca em face de acórdão que, ao julgar recurso de apelação criminal, deu providência parcial para fixar a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, com suspensão condicional pelo prazo de 2 (dois) anos, condicionada à prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. O embargante alega omissão no quantum de exasperação da pena-base e obscuridade na fundamentação que justificou a valoração negativa das denúncias do crime e da culpabilidade nos delitos de ameça e lesão corporal.
A questão em discussão consiste em verificar se há vícios no acórdão embargado, quanto: (i) ao quantum de exasperação da pena-base; e (ii) à fundamentação sobre a valoração das circunstâncias judiciais do crime
O acórdão embargado fundamentou a fixação da pena-base, dentro da discricionariedade regrada do julgador, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não há vício de omissão ou obscuridade quanto à avaliação das situações judiciais, e a alegação de obscuridade constitui inovação recursal, não cabendo análise em sede de embargos de declaração.
A jurisdição confirma que os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para manifestação de mero inconformismo com a decisão proferida
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
Inovações recursais não podem ser examinadas em sede de embargos de declaração, em respeito ao princípio da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III.
Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por WILLAMES DE SOUSA FRANCA, em face do acórdão (Id Num. 16433558 - Pág. 1/10), lavrado nos autos do processo nº 0800749-49.2021.8.18.0073 que, a unanimidade deu parcial provimento ao recurso de apelação, por ele interposto, apenas para fixar a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. Preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do CP, suspendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. No primeiro ano do prazo, o acusado deverá prestar serviços à comunidade e cumprir as demais obrigações que serão fixadas quando da audiência admonitória (art. 78, §1°, do CP), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
2. o juízo a quo utilizou o fato de o recorrente ter contra si outra ação penal e medidas protetivas de urgência para justificar o aumento da pena base na primeira fase da dosimetria da pena, situação que vai de encontro ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ (precedente nº 384643 PE 2017/0000549-1 HC STJ).
3. A ameaça feita à vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade (precedente STJ - HC: 461478 PE 2018/0188966-9).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
O embargante, justifica sua interposição alegando omissão ao quantum de exasperação da pena-base, tanto em relação ao delito de ameaça quanto em relação ao delito de lesão corporal.
Alega, ainda, obscuridade quanto a fundamentação a exasperação da vetorial circunstâncias do crime e da valoração negativa da culpabilidade, na dosimetria referente aos delitos de ameaça e lesão corporal.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 19087652 - Pág. 1/6), na qual manifesta-se pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, a fim de que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime em ambos os delitos.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II-MÉRITO
Conforme já foi dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
O recorrente alega que há omissão no Acórdão recorrido, no que tange o quantum de exasperação da pena-base.
Pois bem.
A questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais.
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id Num. 16433558 - Pág. 3/4):
“Do quantum de exasperação da pena
A defesa alega que deve ser considerada a fração de aumento de 1/6 por cada circunstância judicial negativa, em atenção aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
Sem razão.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico.
Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Desse modo, mantenho inalterada definição da quantidade de aumento da pena-base.”
No que sustenta a obscuridade quanto a fundamentação utilizada na valoração das circunstâncias do crime em ambos os delitos, saliento que o pleito não comporta acolhimento, isso porque se trata de inovação recursal, que não fora objeto das razões recursais da recorrente, não podendo ser reconhecida omissão quando a matéria sequer fora objeto da irresignação recursal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Cabe ao julgador, de forma discricionária, ao promover a dosimetria, considerar determinado fundamento para majorar a pena-base, na primeira fase, ou para afastar o redutor do tráfico privilegiado, na última etapa, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXACERBADO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO PARA ABERTURA DA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP e 59 do Código Penal - CP (valor exacerbado da indenização fixada a título de danos morais) não foi debatida pelo Tribunal de origem. Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo consignou que a referida tese sequer foi apresentada nas razões do recurso de apelação defensivo, tratando-se de inovação recursal. 2. Nesse contexto, o requisito do prequestionamento pressupõe prévia análise da questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca da tese trazida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, nas razões do apelo nobre, a defesa não se desincumbiu de comprovar que a Corte a quo contrariou o art. 619 do CPP. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça mantida.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.123.211/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023., grifei.
Constata-se que a Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí analisou o pedido formulados pela defesa do acusado acerca da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade no delito de ameaça e lesão corporal, em sede de apelação, como evidenciado por alguns trechos do Acórdão em questão (id. Num. 16433558 - Pág. 6 ):
(...)Da análise da culpabilidade no delito de ameaça
A defesa ainda requer o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade no delito de ameaça.
Sem razão.
A ameaça feita à vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade.
Diante disto, considerando que o tema tratado nas razões de seu recurso foi abordado no acórdão, concluo que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.
Não há no julgado qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.
Finalmente, oportuno registrar que, mesmo a título de prequestionamento, se não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, inadmissíveis os aclaratórios, consoante entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
É como voto.
Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800749-49.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorWILLAMES DE SOUSA FRANCA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025