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Publicação: 04/05/2025
TERESINA-PI, 4 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800881-25.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA ELENI LIMA DE FREITASAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACORDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 924, II DO CPC. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIA ELENI LIMA DE FREITAS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica postulada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. Observa-se nos autos a celebração de composição extrajudicial das partes e, ao final, o requerimento para a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito. ID (23404006) Minuta de acordo assinada pelas partes e acostada aos autos em ID. 23404006. Ressalte-se, ainda, que tanto a parte Autora quanto a instituição financeira comprovaram o cumprimento do pactuado, conforme demonstram os documentos juntados sob os ID’s 23865468 e 23896950. Assim, atendidas as formalidades legais, não vislumbro impedimento à homologação do acordo firmado entre as partes. Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800881-25.2023.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2025 )
Publicação: 04/05/2025
(ID. 22752757) Intimação realizada em 25 de fevereiro de 2025. O sistema registrou sua ciência em 7 de março de 2025. Entretanto, não houve qualquer manifestação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido. No caso, o presente recurso de apelação, por se tratar de questionamento quanto à condenação do legisperita ao pagamento das custas processuais, faz-se necessário que a própria causídica demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802769-27.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS DA SILVA SOUSAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA SOBRE A CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRCESSUAIS. A CAUSÍDICA DEVE DEMONSTRAR SEU DIREITO AO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §5º, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS DA SILVA SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, por ele ajuizada, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o advogado da parte Autora nas custas processuais. O recurso de Apelação por se tratar de questionamento apenas sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC. Decisão determinando que a advogada da parte Recorrente apresentasse documentos a fim de que se comprovasse ser beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, correndo o prazo em in albis, que comprovasse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. (ID. 22752757) Intimação realizada em 25 de fevereiro de 2025. O sistema registrou sua ciência em 7 de março de 2025. Entretanto, não houve qualquer manifestação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido. No caso, o presente recurso de apelação, por se tratar de questionamento quanto à condenação do legisperita ao pagamento das custas processuais, faz-se necessário que a própria causídica demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC. Após intimação para que demonstrasse ser beneficiária da justiça gratuita e ao pagamento do preparo recursal, em caso de decorrido o prazo ser manifestação, houve ciência sem, no entanto, colacionar qualquer documento que comprovasse o preparo. Logo, faz-se deserto o seu recurso. Nos termos do art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – Recurso visando apenas a majoração dos honorários advocatícios – O art. 99 do CPC estabelece que na hipótese de recurso versando apenas sobre honorários advocatícios, o preparo deve ser recolhido mesmo se a parte for beneficiária da gratuidade, salvo, nesse caso, se o advogado também o for - A comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC)- Falta de recolhimento do preparo após intimação – Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-SP - AC: 10002952820158260282 SP 1000295-28.2015.8.26.0282, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022) (g. n.) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o NÃO CONHECIMENTO da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil. À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802769-27.2023.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2025 )
Publicação: 02/05/2025
TERESINA-PI, 2 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801685-90.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE ALVES DE ALMEIDAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 26, DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto por JOSE ALVES DE ALMEIDA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenou a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 24640920), a parte Apelante alega a irregularidade da contratação e a não colação da disponibilização do valor supostamente pactuado. Desta forma, busca o provimento ao apelo, a fim que haja o acolhimento ao pelito exordial. Subsidiariamente, busca o retorno dos autos à origem, a fim de que a instituição financeira apresente o contrato e a TED da contratação debatida. Em contrarrazões, a instituição financeira, ora Apelada, refuta todos os argumentos apresentados em apelatório e, ao fim, requer o desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 24640153), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se, ao lume do histórico de consignações juntado pela parte Autora (ID. 24640144, fl.3), que houve a inclusão do contrato de empréstimo nº 335125010-9 na data de 09/10/2020, seguida por sua exclusão em 28/10/2020, ou seja, 19 (dezenove) dias depois. Importa mencionar, ainda, que a instituição financeira juntou aos autos a “Planilha de Proposta Simplificada” (ID. 24640159), na qual constam os dados e o histórico da operação, inclusive o registro do cancelamento da avença, o que evidencia o cumprimento do ônus probatório que sobre ela recaía. Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pela parte Apelante esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito. Atrelado a isso, são de fácil acesso pelo titular da conta e de simplicidade sem igual: bastaria que o Apelante fosse na agência bancária ou em algum terminal, para obter referidos documentos. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, a parte Autora poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos bancários. Contudo, não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela parte Requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte da entidade financeira. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801685-90.2023.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2025 )
Publicação: 02/05/2025
TERESINA-PI, 2 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801080-63.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUZIMAR BARROS DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA. EXTRATO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUZIMAR BARROS DA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da determinação de juntada de extratos bancários. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso, na qual busca a manutenção da sentença vergastada. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas abusivas. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda abusiva ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda abusiva, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g. n.) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir (ID. 24644837) extratos bancários referentes aos dois meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373 do CPC, é ônus atribuído ao autor da ação. No mesmo sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198 (ainda pendente de trânsito em julgado), fixou a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (g. n.) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801080-63.2023.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2025 )
Publicação: 02/05/2025
TERESINA-PI, 2 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0751326-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Liminar] AGRAVANTE: IRAN PEREIRA COSTAAGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRAN PEREIRA COSTA, em face da decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0803292-76.2025.8.18.0140, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Nas razões recursais (ID 22756086), o agravante, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Em sede recursal, este Relator, por meio da decisão proferida sob o ID 22853307, determinou a intimação do agravante para que comprovasse a hipossuficiência econômica alegada, conforme previsto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em resposta, a parte agravante juntou os seguintes documentos: extrato do INSS (ID 22893064); laudo médico comprovando tratamento psiquiátrico na rede pública (ID 22893415) e receita médica (ID 22893416). Na decisão de ID 24345823, este Relator indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e intimou a parte para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. A parte agravante manteve-se inerte. II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que se encontra deserto, conforme previsto na legislação processual vigente. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade dos recursos, nos termos do caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso concreto, não restou comprovada a hipossuficiência econômica, o que poderia justificar a concessão da gratuidade da justiça. Além disso, mesmo intimado para promover o recolhimento do preparo, o agravante permaneceu inerte, conforme evidenciado nos autos (ID 22853307 e ID 24345823). Ressalte-se que o art. 99, §3º, do CPC estabelece: “§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Todavia, como se trata de presunção relativa (juris tantum), o pedido pode ser indeferido quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais, desde que seja concedida oportunidade à parte para comprovar o alegado, conforme §2º do mesmo artigo: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, diante da ausência de comprovação robusta da alegada hipossuficiência, somada à não realização do recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de maio de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751326-09.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2025 )
Publicação: 02/05/2025
Teresina/PI, 02 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801839-87.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANA PAULA MACARIO PAESAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA MACARIO PAES, inconformada com a sentença (ID 24583016) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento das diligências determinadas na decisão de emenda à inicial, notadamente quanto à juntada de extratos bancários, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 24583019), a apelante alega, em suma, que os documentos exigidos (extratos bancários) não seriam imprescindíveis à propositura da ação e que a exigência do juízo teria importado em cerceamento de defesa, uma vez que, a seu ver, a lide poderia ser instruída por outros elementos já presentes nos autos, como o boletim de ocorrência e a ausência de assinatura contratual. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, a reabertura da fase de emenda da petição inicial. Em contrarrazões (ID 24583022), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, destacando a impossibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses em que os documentos exigidos são de fácil acesso pela parte autora, além de invocar a Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, a Recomendação n.º 127/2022 do CNJ, e a Diretriz Estratégica n.º 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, que autorizam medidas cautelares para coibir demandas predatórias. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo — dispensado em razão da concessão de justiça gratuita — ID 24583016), admite-se o recurso de apelação. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial com base na ausência de documentos reputados essenciais pelo juízo de origem, especificamente extratos bancários dos períodos imediatamente anterior e posterior ao suposto contrato de empréstimo consignado. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (…) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (…) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)” Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O caso insere-se em contexto de ações em massa envolvendo instituições financeiras, com alegações genéricas e ausência de provas mínimas, conforme denunciado na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, o que autoriza a adoção de diligências preliminares voltadas à preservação da dignidade da Justiça e repressão a demandas predatórias. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPI consolidou-se por meio da Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Além disso, registra-se que a inversão do ônus da prova — prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC — não possui aplicação automática, e deve observar a verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da parte, o que não restou demonstrado no caso concreto. Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples extrato bancário, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º). Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 02 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801839-87.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2025 )
Publicação: 02/05/2025
Teresina, 04 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800284-67.2020.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: ALDERI PEREIRA DOS SANTOSEMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM DECISÕES ANTERIORES. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALDERI PEREIRA DOS SANTOS, alegando a existência de vícios na decisão proferida nos autos do Agravo Interno (ID 23910661). Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à suspensão do pagamento das custas e despesas processuais, mesmo tendo havido deferimento anterior da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 20765342 (julgamento da apelação) e também na decisão monocrática de ID 19173870. Sustenta que a omissão compromete a clareza e a completude da prestação jurisdicional. Por fim, requer que seja sanada a omissão, constando expressamente da decisão a suspensão das custas e encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011). Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão do agravo interno (ID 23910661) apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação contratual relativa a empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ALDERI PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. O ato embargado foi no sentido de que, apesar de haver pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, a decisão apenas reconheceu parcialmente o recurso, reduzindo a multa de 8% para 2%, e manteve a condenação por alteração da verdade dos fatos. Não houve, expressamente, nova menção à justiça gratuita, mas também não houve revogação nem modificação da decisão anterior, que havia deferido o benefício e suspenso a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. Conforme se observa nos autos: A decisão monocrática de ID 19173870 expressamente deferiu o benefício da justiça gratuita; A decisão que julgou a apelação (ID 20765342) confirmou a gratuidade, afirmando: "Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão do art. 98, §3º do CPC." Portanto, o silêncio da decisão posterior (ID 23910661) não configura omissão relevante, pois tal benefício permanece eficaz enquanto não houver revogação expressa, o que não ocorreu. Além disso, a decisão embargada concentrou-se na análise da conduta processual do autor, limitando-se a reduzir a multa por litigância de má-fé, sem alterar os efeitos da gratuidade da justiça. Não há, assim, qualquer vício a ser sanado. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não vislumbrar omissão relevante ou qualquer outro vício apto a ensejar sua correção, permanecendo hígidos os efeitos da decisão recorrida (ID 23910661), cujos fundamentos não prejudicam os efeitos já concedidos nas decisões anteriores (IDs 19173870 e 20765342). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 04 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800284-67.2020.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2025 )
Publicação: 02/05/2025
Teresina/PI, 02 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800378-90.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALMERINDA DA SILVA SANTOSAPELADO: PARANA BANCO S/A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMERINDA DA SILVA SANTOS em face da sentença (ID 24579817) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em desfavor do PARANÁ BANCO S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de emenda à inicial, com fundamento no art. 485, I do CPC. Em suas razões (ID 24579820), a apelante alega, em suma, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação de extratos bancários, tendo em vista que este não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões da parte apelada, embora tenha sido devidamente intimada (ID 24579829). Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau (ID 24579817), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (…) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (…) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)” Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos. Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a autora/apelante justificado qualquer impedimento para juntada dos extratos da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, a fim de demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta. Providências de tal natureza – a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes para a juntada de comprovante de residência atualizado, especificação da causa de pedir e mesmo regularização de instrumento procuratório - se destinam a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda. Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples extrato bancário, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º). Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 02 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800378-90.2024.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2025 )
Publicação: 02/05/2025
TERESINA-PI, 2 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0860909-62.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRAAPELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 24712335). Nas razões recursais (ID 24712336), a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece as contratações dos empréstimos consignados objeto da lide, requerendo a declaração de nulidade das avenças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Defende, ademais, que o banco não teria comprovado a autenticidade das contratações nem a efetiva liberação dos valores, descumprindo o entendimento consolidado do STJ sob o Tema 1061 e a Súmula nº 18 do TJPI. O banco apelado, em suas contrarrazões (ID 24712342), pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo que as contratações se deram de forma digital, com validação por meio de biometria facial, documentos pessoais, assinatura eletrônica e geolocalização, tendo os valores sido efetivamente liberados nas contas de titularidade da autora, conforme demonstrativos de TED (IDs 24712321 e 24712320). Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, diante da concessão da justiça gratuita), o recurso é admissível e deve ser conhecido. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” O Regimento Interno deste Tribunal reitera tal prerrogativa no art. 91, VI-B: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” No caso dos autos, a controvérsia reside na alegação de inexistência de contratação bancária por parte da autora/apelante. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do STJ: Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 26 do TJPI: Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No presente caso, o banco apresentou as Cédulas de Crédito Bancário n° 010119004014 e n° 010122284658 (IDs 24712324 e 24712325), ambas assinadas eletronicamente e acompanhadas de selfie, documentos pessoais e geolocalização, além dos comprovantes de efetiva transferência dos valores contratados às contas da apelante (IDs 24712321 e 24712320). Tais elementos, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, comprovam a regularidade da contratação. Transcreve-se o julgado paradigma: TJPI | Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Julgado em 26/01/2024: “[...] A contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. [...] A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos [...]” Ademais, a Súmula nº 18 do TJPI reforça o entendimento de que a ausência de transferência do valor contratado é condição essencial para o reconhecimento da nulidade do contrato, senão vejamos: Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos [...]” No presente caso, as transferências foram documentalmente comprovadas nos autos (IDs 24712321 e 24712320), afastando a hipótese de contratação fraudulenta ou ausência de recebimento do valor. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na contratação nem fundamento para devolução de valores ou indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume a sentença proferida no ID 24712335. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860909-62.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2025 )
Publicação: 01/05/2025
TERESINA-PI, 1 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0852300-90.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS MARQUES ANDRADEAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS MARQUES ANDRADE contra a sentença da lavra do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenou a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento do apelo para que, em sede recursal, seja integralmente reformada a sentença atacada, diante da invalidade do comprovante de disponibilização do valor supostamente pactuado, bem como das irregularidades identificadas no instrumento contratual. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 24064910), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 814122999, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 24064918) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo banco Requerido. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 24064919). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de disponibilização apresentado, fato que se coincide ao esforço hermenêutico a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852300-90.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/05/2025 )
Publicação: 30/04/2025
Teresina, 30 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800109-81.2022.8.18.0050 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ESTABELECIDO COM ANALFABETO. SEM REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULAS 18 E 30 TJPI. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0800109-81.2022.8.18.0050. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO ALVES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco ao pagamento de danos morais e repetição do indébito. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) No entanto, também diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo e de testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor o arbitramento de danos morais e repetição do indébito. Inicialmente verifico erro material no dispositivo da sentença que nomeou a autora com outro nome. No entanto, será necessária a reforma da sentença, que substituirá o dispositivo original. Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentado contrato (ID. 24346423). No entanto, não foi possível observar os requisitos do art. 595 do CC, bem como não foi apresentado comprovante do recebimento dos valores por parte da requerida, incidindo os termos da súmula nº 18 do TJPI. Assim, conforme dita a Súmula nº 18 TJPI, a eventual nulidade implicará nas devidas reparações. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte requerida. Na mesma oportunidade conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) ARBITRAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente. b) Determinar que a empresa ré proceda a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente. Invertidos os ônus sucumbenciais, arbitro honorários advocatícios no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 30 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-81.2022.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )
Publicação: 30/04/2025
Teresina, 30 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802884-18.2023.8.18.0088 APELANTE: VALDECI PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSES DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA SENTENÇA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0802884-18.2023.8.18.0088, ajuizada por VALDECI PEREIRA DE SOUSA. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora. Em suas razões recursais, a parte REQUERIDA alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à comprovação do pagamento dos valores a autora, em suposto contrato de empréstimo, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato de ID. 24323149, foi apresentado, contudo sem prova dos repasses dos valores, ofendendo a súmula nº 18 do TJPI. Assim, o contrato não pode ser considerado válido. Foi apresentada apenas tela de sistema sem revestimento da comprovação necessária ao recebimento dos valores por parte da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantidos os termos da sentença. Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 30 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802884-18.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )
Publicação: 30/04/2025
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 19/02/2025; TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0050291-37.2020.8.06.0106, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 29/01/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE COSTA DA SILVA contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta em face do Banco Pan S/A. O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos articulados na peça vestibular, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801719-39.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE COSTA DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. DESCONEXÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO E O PEDIDO FINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Jose Costa da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com ação declaratória de inexistência de débito, proposta em face do Banco Pan S/A. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, considerando a incompatibilidade entre os fundamentos apresentados e o pedido formulado. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige coerência entre os fundamentos do recurso e o pedido formulado, sob pena de inépcia recursal. No caso concreto, o apelante sustenta a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e pleiteia indenização por danos morais, mas, ao final, requer a manutenção da sentença recorrida e o improvimento do próprio recurso, configurando contradição. A ausência de correlação lógica entre a argumentação exposta e o pedido final inviabiliza a análise do mérito, tornando o recurso inadmissível, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. O art. 932, III, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, sendo esse o caso em razão da inépcia recursal constatada. A jurisprudência pátria tem reafirmado que a desconexão entre as razões recursais e o pedido final ofende o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 9. A inobservância do princípio da dialeticidade, caracterizada pela ausência de coerência entre os fundamentos do recurso e o pedido final, configura inépcia recursal, impedindo seu conhecimento, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 10. O relator pode, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso inadmissível, quando constatada a inépcia decorrente da desconexão lógica entre os fundamentos e o pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III; 1.011, I; e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50174493720248130702, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 19/02/2025; TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0050291-37.2020.8.06.0106, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 29/01/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE COSTA DA SILVA contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta em face do Banco Pan S/A. O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos articulados na peça vestibular, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões de recurso, a apelante aduz que em momento algum autorizou a contratação de cartão de crédito consignado, que os documentos acostados pelo banco não comprovam o recebimento de valores; aponta a necessidade de condenação em danos morais e defende a gratuidade de justiça. No final afirma a sentença deve ser mantida em seus exatos e requer que seja negado provimento in tontum ao de Apelação interposta (Id. 20959714). O banco, ora apelado, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (Id 20959716). Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa destacar que o recurso foi devidamente interposto no prazo legal e a parte recorrida apresentou contrarrazões. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que há manifesta incompatibilidade entre os fundamentos apresentados na apelação e o pedido formulado. O recorrente discorre amplamente sobre a não contratação do cartão de crédito consignado, afirmado o cabimento de condenação por danos morais, alegando que houve falha grave na prestação de serviços pelo banco, porém, ao final, formula pedido de manutenção da sentença e improvimento do próprio recurso de apelação, senão vejamos: “[...] ser mantida a sentença reparatória em favor da Apelada em seus exatos termos. Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., Julgadores desta Colenda Turma! Se requer que seja negado provimento in tontum ao de Apelação interposto, pelas razões mencionadas acima, requer se respeitosamente a reforça a douta sentença acostada nos autos para fins específicos na exordial [...]”. Tal discrepância viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige coerência entre a argumentação expendida e a conclusão postulada. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de correlação lógica entre os argumentos do recurso e o pedido impossibilita a análise do mérito recursal, ensejando seu não conhecimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E PEDIDO FINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco J. Safra S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão movida contra Gladston Cesar Martins Mamede, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante insurge-se contra os ônus sucumbenciais, argumentando causalidade pelo inadimplemento da parte ré e alegando enriquecimento ilícito desta, pleiteando a cassação ou anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1 .010, II e IV, do CPC; (ii) analisar a coerência lógica entre as razões recursais apresentadas e o pedido final formulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais apresentadas pelo apelante não guardam coerência lógica com o pedido final, configurando inépcia recursal, nos termos art . 1.010, II e IV, do CPC. 4. A contradição entre a insurgência contra os ônus sucumbenciais e o pedido de retorno dos autos para prosseguimento do feito inviabiliza o conhecimento do recurso, pois a fundamentação recursal não possibilita o pleno exame da pretensão pelo órgão ad quem. 5. Diante da inépcia, a apelação é considerada inadmissível, sendo aplicável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 7. A ausência de coerência entre as razões recursais e o pedido final caracteriza inépcia recursal, nos termos do art. 1.010, II e IV, do CPC. 8. A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de não conhecimento do recurso, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e o Tema 1.059 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50174493720248130702, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO DESPROVIDO. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCOMPATÍVEIS COM O PEDIDO RECURSAL. INÉPCIA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. 2. No caso, o Agravante tenciona teses recursais divergentes: em um momento, sustenta que seria possível não reconhecer a prescrição em desfavor dos autores menores de 16 (dezesseis) anos; em seguida, aduz que o direito reivindicado pelos autores se encontra irremediavelmente prescrito . Contudo, o Agravante não apresentou pedidos subsidiários, os quais, em tese, poderiam eventualmente compatibilizar as argumentações com o pleito recursal. Em verdade, o Recorrente pugna ao final por um só provimento de reforma do comando adversado, aduzindo: "sob todos os prismas abordados, inexiste a possibilidade de a pretensão autoral ser acolhida (...) a fim de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição (...) razão pela qual deve ser extinto o processo com resolução de mérito". Com efeito, há nítida inépcia recursal, porquanto a apresentação de razões recursais contraditórias e incompatíveis com o pedido de reforma afronta o princípio da dialeticidade. 3. O que se observa na peça recursal é um possível descuido ao interpor o inconformismo, fato que prejudica a regularidade formal do recurso, a teor do que preleciona o artigo 1 .021, § 1º, do Código Processual Civil vigente. 4. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº . 0050291-37.2020.8.06 .0106/50000, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de Janeiro de 2024. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050291-37.2020 .8.06.0106 Jaguaretama, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/01/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC. (TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E O PEDIDO FORMULADO PELOS RECORRENTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. É inepta a petição recursal cujo pedido encontra-se diametralmente dissociado da fundamentação empregada como razão de reforma da decisão agravada, bem como do teor do próprio 'decisum' objurgado.(TJ-MG - AI: 10112100047292002 Campo Belo, Relator.: Manuel Saramago, Data de Julgamento: 01/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2011) Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade". No caso concreto, observa-se manifesta desconexão entre os argumentos apresentados e a conclusão postulada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, importa destacar que o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, expondo de maneira coerente e fundamentada os motivos de inconformismo com a decisão recorrida. A ausência de relação lógica entre os fundamentos e o pedido impossibilita a análise do mérito, resultando no seu não conhecimento. Ademais, vale ressaltar que o art. 932, III, do CPC, permite ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, uma decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e coerente. Por analogia, um recurso que carece de coerência entre os fundamentos e o pedido não atende às exigências processuais, comprometendo sua eficácia. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.010, II e III; 1.011, I; e 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por manifesta incompatibilidade entre os fundamentos apresentados e o pedido formulado. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801719-39.2022.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )
Publicação: 30/04/2025
(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO DESPROVIDO. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCOMPATÍVEIS COM O PEDIDO RECURSAL. INÉPCIA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. 2. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801830-86.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPESAPELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S/A, sob fundamento de coisa julgada, condenando ainda o autor em multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e coerente dos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões coerentes e articuladas com o pedido formulado, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC. 4. O recorrente não ataca os fundamentos da sentença que reconheceu a coisa julgada, limitando-se a alegações genéricas sobre cerceamento de defesa, sem demonstrar relação direta com a extinção do feito. 5. Há manifesta desconexão entre os argumentos apresentados e os pedidos formulados, o que inviabiliza a análise do mérito recursal e caracteriza inépcia recursal. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada configura vício substancial que afeta a regularidade formal do recurso, autorizando o seu não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC, e Súmula 14 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, e do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, §1º, IV, 1.010, II e III, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do Banco Pan S/A. O Juízo monocrático declarou extinto o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada, e condenou ainda o autor em multa por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC (sentença Id. 15143322). Em suas razões de recurso, a apelante aduz que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, diante da falta de intimação e cerceamento da ampla publicidade. No final requer total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida (Id. 15143323). O banco, ora apelado, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (Id 15143328). Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido da presente demanda refere-se a ocorrência ou não da coisa julgada entre o presente feito e o processo de nº. 0801591-87.2020.8.18.0065, reconhecida pelo magistrado a quo, que gerou a extinção do feito. A parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas apresenta em sua apelação argumentos referentes a uma suposta falta de intimação, entretanto não aborda de maneira específica e clara seus fundamentos. Ademais, ao analisar os autos, verifica-se que há manifesta incompatibilidade entre os fundamentos apresentados na apelação e o pedido formulado. O recorrente discorre de maneira confusa sobre a falta de intimação que gerou uma suposta inobservância do devido processo legal, porém, ao final, formula pedido requerendo a reforma da sentença a quo e a concessão da justiça gratuita, senão vejamos: “Por estas razões REQUER: 1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; 2. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida. 5. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita” Tal discrepância viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige coerência entre a argumentação expendida e a conclusão postulada. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de correlação lógica entre os argumentos do recurso e o pedido impossibilita a análise do mérito recursal, ensejando seu não conhecimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC. (TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E PEDIDO FINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco J. Safra S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão movida contra Gladston Cesar Martins Mamede, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante insurge-se contra os ônus sucumbenciais, argumentando causalidade pelo inadimplemento da parte ré e alegando enriquecimento ilícito desta, pleiteando a cassação ou anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1 .010, II e IV, do CPC; (ii) analisar a coerência lógica entre as razões recursais apresentadas e o pedido final formulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais apresentadas pelo apelante não guardam coerência lógica com o pedido final, configurando inépcia recursal, nos termos art . 1.010, II e IV, do CPC. 4. A contradição entre a insurgência contra os ônus sucumbenciais e o pedido de retorno dos autos para prosseguimento do feito inviabiliza o conhecimento do recurso, pois a fundamentação recursal não possibilita o pleno exame da pretensão pelo órgão ad quem. 5. Diante da inépcia, a apelação é considerada inadmissível, sendo aplicável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 7. A ausência de coerência entre as razões recursais e o pedido final caracteriza inépcia recursal, nos termos do art. 1.010, II e IV, do CPC. 8. A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de não conhecimento do recurso, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e o Tema 1.059 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50174493720248130702, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO DESPROVIDO. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCOMPATÍVEIS COM O PEDIDO RECURSAL. INÉPCIA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. 2. No caso, o Agravante tenciona teses recursais divergentes: em um momento, sustenta que seria possível não reconhecer a prescrição em desfavor dos autores menores de 16 (dezesseis) anos; em seguida, aduz que o direito reivindicado pelos autores se encontra irremediavelmente prescrito . Contudo, o Agravante não apresentou pedidos subsidiários, os quais, em tese, poderiam eventualmente compatibilizar as argumentações com o pleito recursal. Em verdade, o Recorrente pugna ao final por um só provimento de reforma do comando adversado, aduzindo: "sob todos os prismas abordados, inexiste a possibilidade de a pretensão autoral ser acolhida (...) a fim de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição (...) razão pela qual deve ser extinto o processo com resolução de mérito". Com efeito, há nítida inépcia recursal, porquanto a apresentação de razões recursais contraditórias e incompatíveis com o pedido de reforma afronta o princípio da dialeticidade. 3. O que se observa na peça recursal é um possível descuido ao interpor o inconformismo, fato que prejudica a regularidade formal do recurso, a teor do que preleciona o artigo 1 .021, § 1º, do Código Processual Civil vigente. 4. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº . 0050291-37.2020.8.06 .0106/50000, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de Janeiro de 2024. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050291-37.2020 .8.06.0106 Jaguaretama, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/01/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024) A parte recorrente não contestou a conclusão do juízo de primeira instância, o que torna o recurso formalmente irregular. Isso ocorre porque cabe à parte apelante expor os fundamentos fáticos e jurídicos (CPC, art. 1.010, II e III) que justificam a necessidade de reforma da decisão impugnada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, aponta o autor Eduardo Arruda Alvim: “Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples.” (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797). Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. Portanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41). A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, uma decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e coerente. Por analogia, um recurso que carece de coerência entre os fundamentos e o pedido não atende às exigências processuais, comprometendo sua eficácia. Dessa forma, como as razões do recurso de apelação do recorrente estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o recurso não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos exigem a exposição dos motivos que justificam o pedido de reforma ou nulidade da sentença recorrida, a qual reconheceu a coisa julgada, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica e incompatibilidade entre os fundamentos apresentados e o pedido formulado. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801830-86.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )
Publicação: 30/04/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0754044-76.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Prisão em flagrante] PACIENTE: NEIANE ARAUJO SEREJO, LUCIELE DE ARAUJO NASCIMENTO IMPETRANTE: 10ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA DECISÃO TERMINATIVA Segundo as informações prestadas pela autoridade coatora (Id 24704278), todas as medidas cautelares impostas ao paciente foram revogadas em decisão proferida em 7 de abril de 2025. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0754044-76.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Prisão em flagrante] PACIENTE: NEIANE ARAUJO SEREJO, LUCIELE DE ARAUJO NASCIMENTO IMPETRANTE: 10ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA DECISÃO TERMINATIVA Segundo as informações prestadas pela autoridade coatora (Id 24704278), todas as medidas cautelares impostas ao paciente foram revogadas em decisão proferida em 7 de abril de 2025. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754044-76.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/04/2025 )
Publicação: 30/04/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0755127-30.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] PACIENTE: LUCAS ELIAB PEREIRA DE CARVALHOIMPETRADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao PJe de 1º Grau, verificou-se que, em 18 de abril de 2025, foi proferida decisão concedendo liberdade provisória ao paciente. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0755127-30.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] PACIENTE: LUCAS ELIAB PEREIRA DE CARVALHOIMPETRADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao PJe de 1º Grau, verificou-se que, em 18 de abril de 2025, foi proferida decisão concedendo liberdade provisória ao paciente. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755127-30.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/04/2025 )
Publicação: 30/04/2025
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803062-36.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA UCHOA FILHOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE PEREIRA UCHOA FILHO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. No mais, condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do art. 98, §3º do CPC. Razões de Apelação (ID 23529260), a parte Autora, ora Apelante, se opõe à decisão do juízo a quo, alegando a não observância ao pedido subsidiário da Autora, qual seja, restituição em dobro dos valores excedentes ao valor emprestado. Ao fim do apelo, requer o provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença no que pese ao reconhecimento dos valores excedentes ao valor emprestado, bem como a restituição em dobro deste numerário. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 23529263), requer a manutenção da sentença prolatada em primeiro grau, sob o fundamento de que a parte Apelante deixou de demonstrar motivos que levassem à reforma da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folhas de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” Cabe destacar que nos contratos de cartão de crédito, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o saldo devedor. Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” ID. 23529246, que foi devidamente assinado pela parte Autora. No referido contrato constam todas as informações referentes à operação, inclusive autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo de sua fatura mensal do cartão, conforme se infere da leitura da referida cláusula do documento. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou documento, no corpo da contestação, demonstrativo de liberação financeira do valor contratado, comprovando, assim, o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 23529251). Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, conclui-se que a parte Apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento. Assim, por mais que a parte Autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. No mesmo sentido, preleciona a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU – VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. De acordo com o art. 147, do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 3. Na espécie, da simples leitura da documentação apresentada pelo réu, constata-se que não há omissão dolosa, pois o autor tinha consciência do negócio jurídico entabulado, pois realizou diversos saques por meio do cartão de crédito contratado regularmente, como se observa no contrato assinado pela autora, no qual consta, no cabeçalho, o seguinte: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08007802820188120013 MS 0800780-28.2018.8.12.0013, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019).” “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes às normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018) Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV– DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803062-36.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )
Publicação: 30/04/2025
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800598-92.2023.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Nascimento Barbosa de Sousa, em face da sentença (ID 24668208), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (ID 24668210), a Apelante alega que o contrato nº 313594087-6 é nulo, sob a justificativa de que não houve autorização para a contratação, tampouco foi comprovada a transferência do valor contratado por meio de TED, contrariando o que dispõe a Súmula nº 18 do TJPI. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade da avença, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Pan S.A. (ID 24668213), defendendo, inicialmente, a inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a Apelante limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos da sentença recorrida, o que violaria o art. 1.010, II, do CPC. No mérito, sustenta a manutenção da sentença por entender comprovada a relação contratual, mediante a juntada do contrato de empréstimo devidamente assinado (ID 24668195), além de comprovante de transferência bancária (TED) com depósito na conta da Autora (ID 24668196), evidenciando a existência da avença. Afirma que os documentos não foram impugnados de forma específica e tempestiva pela parte autora, e que não há evidência de falha na prestação do serviço bancário. Ao final, requer a manutenção integral da sentença proferida. Diante da orientação constante do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento, não há nos autos qualquer elemento que enseje a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, razão pela qual mantenho sua concessão, diante da demonstração de padrão de vida compatível com a hipossuficiência alegada. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, inclusive com enunciados sumulados. Ademais, não merece acolhimento a preliminar de inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade arguida nas contrarrazões (ID 24668213), porquanto, embora com fundamentos reiterativos, a parte recorrente expôs claramente as razões pelas quais entende ser inválido o contrato bancário, bem como indicou o ponto nevrálgico da sentença que considera equivocado: a ausência de comprovação válida da transferência do valor contratado. Assim, afasta-se a preliminar arguida. Quanto ao mérito. Cinge-se a controvérsia à validade da contratação de empréstimo consignado, supostamente firmada pela Apelante com o Banco Apelado. É pacífico que, por envolver discussão sobre eventual falha na prestação de serviço bancário, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme consagrado na Súmula nº 297 do STJ: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, consoante a Súmula nº 26 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em tela, o Banco Apelado apresentou cópia do contrato de empréstimo assinado pela parte autora (ID 24668195), bem como comprovante de TED com transferência para conta bancária de titularidade da Autora (ID 24668196). Tais documentos não foram impugnados de forma específica pela Autora, que apenas reiterou que “não contratou”. Nesse sentido, cumpre destacar a Súmula nº 18 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso, houve juntada de documentação idônea, o que afasta a aplicação da Súmula 18 em favor da parte Autora. Por fim, não havendo evidência de vício de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade na contratação, não há que se falar em devolução dos valores descontados tampouco em indenização por dano moral, conforme corretamente decidido na sentença (ID 24668208). IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume a sentença vergastada (ID 24668208). Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida. Advirto às partes que eventual oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios sujeitará o recorrente à aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800598-92.2023.8.18.0112 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )
Publicação: 30/04/2025
Com efeito, em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o Processo nº 0000011-38.1999.8.18.0050 foi sentenciado em 10/03/2025, ocasião em que o juízo de primeiro grau, ao reconhecer o abandono da causa, julgou extinto o processo de execução, nos termos do art. 771 e 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. No caso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgInt no REsp 1712508/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019). Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0751297-56.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente] AGRAVANTE: JOSE AGUIAR FENELONAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nas razões recursais, o agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente, na forma da lei. De início, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, uma vez que não resta demonstrada a insuficiência de recursos financeiros alegada pelo recorrente que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição. Por oportuno, passo à análise do pedido de extinção do recurso, formulado pela parte agravada no Id. n.º 23682561, sob o argumento de ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda. Com efeito, em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o Processo nº 0000011-38.1999.8.18.0050 foi sentenciado em 10/03/2025, ocasião em que o juízo de primeiro grau, ao reconhecer o abandono da causa, julgou extinto o processo de execução, nos termos do art. 771 e 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. No caso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgInt no REsp 1712508/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019). Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751297-56.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )
Publicação: 30/04/2025
Teresina 30 de abril de 2025. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800302-92.2023.8.18.0040 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVAEMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRATO ASSINADO. LIBERAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. ALEGADO ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por RAIMUNDO ALVES DA SILVA, alegando a existência de vícios na decisão monocrática/acórdão proferida. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não ter enfrentado adequadamente a questão de que é analfabeto e, portanto, a contratação do empréstimo consignado dependeria de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos da Súmula 30 do TJPI, o que não foi observado no contrato apresentado. Alega ainda que houve omissão quanto à inexistência de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, de modo que não haveria elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé. Argumenta também que a decisão violou os artigos 93, IX da Constituição Federal e 489 do CPC, por ausência de fundamentação adequada e omissão de ponto essencial suscitado. Sustenta, ainda, que a decisão é contraditória e obscura em relação às provas dos autos e à tese da ausência de má-fé. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa que afirma ser analfabeta, alegando não ter assinado o contrato e requerendo sua anulação por ausência das formalidades legais exigidas nesses casos (assinatura a rogo + duas testemunhas). Requereu, ainda, repetição de valores e indenização por danos morais. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de 5% para 2%, mantendo incólume o restante da sentença, que reconheceu a validade do contrato com base na assinatura e na comprovação da liberação dos valores. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, o julgado embargado enfrentou, ainda que de forma concisa, todos os pontos relevantes da controvérsia. Em relação à alegação de analfabetismo e necessidade de assinatura a rogo, o acórdão foi expresso ao afirmar que o contrato encontra-se devidamente assinado e que a assinatura coincide com aquela constante dos documentos pessoais do autor, o que afasta, por si só, a tese de ausência de contratação e, por consequência, a aplicação automática da Súmula 30 do TJPI. Quanto à alegada omissão sobre o dolo necessário à má-fé, a decisão também enfrentou o ponto ao destacar que o autor alegou inexistência de contratação, a qual foi comprovada nos autos, evidenciando tentativa de alteração da verdade dos fatos – o que caracteriza, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, a litigância de má-fé. Ademais, a alegada violação aos arts. 93, IX da CF e 489 do CPC não se sustenta. O acórdão apresenta fundamentação jurídica suficiente, com base nas provas colacionadas aos autos, inclusive referindo-se à jurisprudência e às súmulas aplicáveis, o que cumpre o dever constitucional de motivação. Não se verifica, também, a existência de contradição ou obscuridade. O julgado apresenta linha argumentativa coerente e inteligível, sendo possível compreender os fundamentos que levaram à conclusão adotada, mesmo que não tenha sido redigido com detalhamento analítico de todos os dispositivos invocados. Portanto, ausentes os vícios apontados pelo embargante, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Rejeito, também, o pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento, diante da ausência dos requisitos legais. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina 30 de abril de 2025. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800302-92.2023.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )
Publicação: 30/04/2025
Teresina, 29 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802329-02.2021.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCO BEZERRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. REFORMA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I. Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BEZERRA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinto sem resolução do mérito, após determinação de indicação dos contratos a serem declarados nulos. Em suas razões recursais, a apelante alega a não apresentação dos contratos. Requer o provimento do recurso a fim de condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais e repetição do indébito. Em contrarrazões, o banco sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. II. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. III. Mérito Inicialmente verifico que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito após determinação de indicação de contratos discutidos. Contudo, a presente ação se deu diante de descontos de tarifas de origem desconhecida pela parte autora. Considerando que se tratam de tarifas, o qual não indicam suposto contrato de origem, não há como exigir da parte autora a indicação de eventual contratual, devendo ser revogada a sentença. Tendo em vista a apresentação de contestação e réplica, bem como oportunizada a produção de prova, verifico a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura. Passo ao julgamento. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado. Contudo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento da cobrança de tarifas bancárias, não devidamente demonstrada sua contratação, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) ARBITRAR o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente. c) Determinar que a empresa ré proceda a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA, conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e acrescentado os juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Juros contados a partir do vencimento da obrigação, conforme art. 397, do Código Civil vigente. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 29 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802329-02.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )
Publicação: 29/04/2025
Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada no dia 23/03/2025 (id. 72797818 – Sistema PJe de 1º grau), tendo sido o alvará de soltura expedido e cumprido. Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Publique-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0753393-44.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: União/1ª Vara RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr. Antonio Luís de Sousa (OAB/TO Nº 10.067) PACIENTE: Cleyton Nascimento de Almeida EMENTA HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogaddo Antonio Luís de Sousa, em favor de Cleyton Nascimento de Almeida, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de União/PI. Em síntese, o impetrante alega: que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que o acusado é primário e não utilizou arma e nem agiu com grave ameaça; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. Neguei o pedido liminar. O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE do Habeas Corpus, pois já fora determinada a revogação da prisão preventiva do paciente pelo juiz de 1º grau. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada no dia 23/03/2025 (id. 72797818 – Sistema PJe de 1º grau), tendo sido o alvará de soltura expedido e cumprido. Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Publique-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753393-44.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/04/2025 )
Publicação: 29/04/2025
TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750125-76.2025.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: MARCIO GEAN DE CARVALHOAGRAVADO: DANILO DE ARAUJO BESERRA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ADMINISTRADOR/PROPRIETÁRIO DO PERFIL DO INSTAGRAM "@CIDADESNANET", ADMINISTRADOR/PROPRIETÁRIO DO PERFIL NO INSTAGRAM "@SIMOESMILGRAU" DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento (id 24523674) interposto por MÁRCIO GEAN DE CARVALHO, em face de decisão nos autos de origem do processo nº 0800672-95.2025.8.18.0074 , a qual indeferiu o pleito de antecipação da tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. Relatado, decido. Segundo disposto na Lei 9.099/95, inexiste previsão que autorize a interposição do recurso de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido é o entendimento sedimentado das Turmas Recursais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. ART. 2º DA LEI N . 9.099/95. APLICAÇÃO DO TEMA 77 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01130313820248269061 São Bernardo do Campo, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE TIPO DE DECISÃO NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009024100, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 22-10-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.099/95. Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008975146, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-09-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008877086, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 26-09-2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. LEI 9.099/95. APLICAÇÃO A TODAS AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Interno , Nº 71008629503, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-07-2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO . IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. ART. 2º DA LEI N . 9.099/95. APLICAÇÃO DO TEMA 77 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01130313820248269061 São Bernardo do Campo, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, por ausência de previsão legal. Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750125-76.2025.8.18.0001 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 29/04/2025 )
Publicação: 29/04/2025
Teresina, 29 de abril de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807385-41.2022.8.18.0026 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI Apelante: JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA Defensor Público: José Welington de Andrade Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MORTE DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), substituída por penas restritivas de direitos. Após a interposição de embargos de declaração e de recurso especial, ambos rejeitados, foi noticiado nos autos o falecimento do réu, com juntada de laudo pericial e de certidão de óbito, ensejando manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da comprovação do falecimento do réu, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte do agente, devidamente comprovada por meio de laudo pericial e de certidão de óbito, constitui causa legal de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. 4. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a extinção da punibilidade em razão do óbito prejudica a análise do mérito recursal e impõe o arquivamento do feito. 5. Com a extinção da punibilidade, também cessam todos os efeitos da condenação, inclusive a exclusão do registro negativo na folha de antecedentes criminais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Extinta a punibilidade do réu. Tese de julgamento: “1. A morte do réu, devidamente comprovada nos autos, impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. 2. A extinção da punibilidade por morte prejudica a análise de eventuais recursos pendentes. 3. Os efeitos da condenação cessam com a extinção da punibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, I; CPP, arts. 61 e 62; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 26.09.2019; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.815.736/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.11.2019. DECISÃO: Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na de interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Opostos os Embargos de Declaração (ID 16625641), a defesa suscitou a nulidade da busca pessoal, por entender que toda a marcha processual foi desencadeada a partir de uma denúncia anônima sem qualquer prévia autorização judicial, tornando, assim, a prova ilícita. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 17476658), defendeu que o acórdão objurgado deve ser mantido, alegando que este foi prolatado de acordo com os ditames legais. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas rejeitá-los, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. O acusado interpôs Recurso Especial (ID 19450094), o Ministério Público Estadual apresentou as devidas contrarrazões (ID 20169110) e o referido recurso não foi admitido, nos termos da Decisão proferida pela Vice-Presidência deste TJPI (ID 21215582). Em Petição de ID 22481383, o representante legal informou o falecimento de JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA, colacionando aos autos o laudo de exame pericial (ID 22482185). O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI informou o falecimento do acusado, anexando a certidão de óbito (ID 24048220). A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 24599692), opinou “pela DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do recorrente JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA ante a prova do óbito, com esteio no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e artigos 61 e 62, ambos do Código Processual Penal”. Eis um breve relatório. Inicialmente, insta consignar que, com a morte do réu, extingue-se a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, in verbis: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente;”. In casu, a defesa colacionou aos autos o laudo de exame pericial atestando a morte de JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA (ID 22482185), que foi vítima fatal de disparo de arma de fogo, sendo a causa da morte identificada como traumatismo crânio-encefálico. Ademais, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI informou o falecimento do acusado, anexando a certidão de óbito (ID 24048220), comprovando “CAUSA MORTE TRAUMATISMO CRÂNIO - ENCEFÁLICO; CHOQUE HIPOVOLÊMICO; PERFURAÇÕES POR PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO”, tornando-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do CP. Corroborando com este entendimento colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA. Havendo nos autos Certidão de Óbito comprovando a morte da Agente, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALECIMENTO DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme amplamente divulgado nas mídias nacionais, verifica-se que o recorrente faleceu em 2.9.2022. O Ministério Público Federal assim se manifestou sobre a matéria (fl. 23.783, e-STJ): "Preliminarmente, em consulta à internet, verifica-se a notícia de falecimento do Agravante JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, ocorrido aos 02/09/2022, motivo pelo qual se requer a extinção da punibilidade dos fatos que lhe foram imputados, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, sendo julgado prejudicado o Agravo Regimental interposto por ele." 2. Assim, observa-se que resultou prejudicado o recurso do agravante. Comprovado nos autos o falecimento de um dos réus, ora recorrente, impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade, nos termos do disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.815.736/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26.11.2019; e AgInt no REsp 1.599.697/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9.2020. 3. Prejudicado o Agravo Regimental, ante a extinção de punibilidade do recorrente em razão do seu falecimento. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 12/4/2023.) Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do réu JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. Com a extinção da punibilidade do acusado, ficam extintos também todos os efeitos da sentença condenatória em relação ao crime de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do acusado. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 29 de abril de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807385-41.2022.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/04/2025 )
Publicação: 29/04/2025
Conforme narrado no auto de prisão em flagrante, o Paciente foi abordado por policiais militares no dia 29 de março de 2025, na cidade de Oeiras/PI. Durante a diligência, após alegar que seus documentos estavam em casa, teria autorizado os policiais a acompanhá-lo até sua residência. No imóvel, foram localizadas armas de fogo, munições, uma espada e expressiva quantia em dinheiro em espécie. O autuado confessou a posse dos itens. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia IV – Polo Floriano. O Peticionário fundamenta a ação constitucional alegando a ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do paciente, por ausência de mandado judicial e de consentimento válido, o que viciaria a prova produzida. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0755310-98.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA IV - POLO FLORIANO/PI Impetrante: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES (OAB/PI nº 11.084) Paciente: DAVI DE SOUSA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Davi de Sousa, preso preventivamente por suposta prática dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). O Impetrante sustenta a nulidade da prisão em razão de violação de domicílio, alegando ausência de mandado judicial e invalidade do consentimento para ingresso policial na residência, local em que foram apreendidas armas, munições, dinheiro e outros objetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a nulidade da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial e sob alegado vício no consentimento do morador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legalidade do ingresso domiciliar demanda exame de elementos fático-probatórios controvertidos, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral) admite o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas quando houver fundadas razões, devidamente justificadas, da ocorrência de flagrante delito. 5. A alegação de vício no consentimento prestado pelo morador à autoridade policial constitui matéria controvertida e dependente de instrução probatória, a ser devidamente apurada na ação penal originária, com observância ao contraditório e à ampla defesa. 6. Não se verifica, em análise perfunctória, a presença de flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da matéria em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é via processual adequada para o exame de alegações de nulidade por ingresso domiciliar sem mandado quando a controvérsia envolve necessidade de dilação probatória acerca do consentimento do morador. 2. A aferição da legalidade do ingresso em domicílio, para fins de produção de prova, deve ocorrer na ação penal própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 319 e 647; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.12.2021. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES (OAB/PI nº 11.084), em favor de DAVI DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). Conforme narrado no auto de prisão em flagrante, o Paciente foi abordado por policiais militares no dia 29 de março de 2025, na cidade de Oeiras/PI. Durante a diligência, após alegar que seus documentos estavam em casa, teria autorizado os policiais a acompanhá-lo até sua residência. No imóvel, foram localizadas armas de fogo, munições, uma espada e expressiva quantia em dinheiro em espécie. O autuado confessou a posse dos itens. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia IV – Polo Floriano. O Peticionário fundamenta a ação constitucional alegando a ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do paciente, por ausência de mandado judicial e de consentimento válido, o que viciaria a prova produzida. Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão, com a substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do CPP. Colaciona aos autos os documentos de ID 24560020. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Tendo em vista a finalidade da ação constitucional, o Impetrante fundamenta a alegação de coação no argumento de que há ilegalidade na prisão do paciente, sustentando a ocorrência de violação de domicílio no cumprimento de mandado de prisão. Inicialmente, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, mesmo sem o consentimento do morador. Nas palavras de José Afonso da Silva: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).” O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes). Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguintes julgado da Corte de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República. 2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) No caso dos autos, os policiais militares aduziram em seu depoimento em delegacia que, após abordagem do Paciente, este teria autorizado a entrada da autoridade policial em sua residência, local em que foram encontrados os objetos ilícitos. Por sua vez, o Impetrante sustenta que a entrada dos policias na residência se deu de maneira arbitrária, razão pela qual estaria configurada a violação a domicílio. Neste momento, urge ressaltar que a ação de Habeas Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Examinando a discussão no que tange à violação de domicílio, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos. Não se pode olvidar que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa ao acusado e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real. Ademais, não vislumbro, em uma cognição sumária, a existência de flagrante ilegalidade apta a permitir a análise da tese suscitada em sede de Habeas Corpus. Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico. Teresina, 29 de abril de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755310-98.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/04/2025 )
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