
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800284-67.2020.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ALDERI PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM DECISÕES ANTERIORES. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALDERI PEREIRA DOS SANTOS, alegando a existência de vícios na decisão proferida nos autos do Agravo Interno (ID 23910661).
Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à suspensão do pagamento das custas e despesas processuais, mesmo tendo havido deferimento anterior da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 20765342 (julgamento da apelação) e também na decisão monocrática de ID 19173870. Sustenta que a omissão compromete a clareza e a completude da prestação jurisdicional. Por fim, requer que seja sanada a omissão, constando expressamente da decisão a suspensão das custas e encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
VOTO
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão do agravo interno (ID 23910661) apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação contratual relativa a empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ALDERI PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
O ato embargado foi no sentido de que, apesar de haver pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, a decisão apenas reconheceu parcialmente o recurso, reduzindo a multa de 8% para 2%, e manteve a condenação por alteração da verdade dos fatos. Não houve, expressamente, nova menção à justiça gratuita, mas também não houve revogação nem modificação da decisão anterior, que havia deferido o benefício e suspenso a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento.
Conforme se observa nos autos:
A decisão monocrática de ID 19173870 expressamente deferiu o benefício da justiça gratuita;
A decisão que julgou a apelação (ID 20765342) confirmou a gratuidade, afirmando:
"Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão do art. 98, §3º do CPC."
Portanto, o silêncio da decisão posterior (ID 23910661) não configura omissão relevante, pois tal benefício permanece eficaz enquanto não houver revogação expressa, o que não ocorreu.
Além disso, a decisão embargada concentrou-se na análise da conduta processual do autor, limitando-se a reduzir a multa por litigância de má-fé, sem alterar os efeitos da gratuidade da justiça. Não há, assim, qualquer vício a ser sanado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não vislumbrar omissão relevante ou qualquer outro vício apto a ensejar sua correção, permanecendo hígidos os efeitos da decisão recorrida (ID 23910661), cujos fundamentos não prejudicam os efeitos já concedidos nas decisões anteriores (IDs 19173870 e 20765342).
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 04 de maio de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800284-67.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDERI PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação02/05/2025