Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0860909-62.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0860909-62.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 24712335).

Nas razões recursais (ID 24712336), a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece as contratações dos empréstimos consignados objeto da lide, requerendo a declaração de nulidade das avenças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Defende, ademais, que o banco não teria comprovado a autenticidade das contratações nem a efetiva liberação dos valores, descumprindo o entendimento consolidado do STJ sob o Tema 1061 e a Súmula nº 18 do TJPI.

O banco apelado, em suas contrarrazões (ID 24712342), pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo que as contratações se deram de forma digital, com validação por meio de biometria facial, documentos pessoais, assinatura eletrônica e geolocalização, tendo os valores sido efetivamente liberados nas contas de titularidade da autora, conforme demonstrativos de TED (IDs 24712321 e 24712320).

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, diante da concessão da justiça gratuita), o recurso é admissível e deve ser conhecido.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC:

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

O Regimento Interno deste Tribunal reitera tal prerrogativa no art. 91, VI-B:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos:
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”

No caso dos autos, a controvérsia reside na alegação de inexistência de contratação bancária por parte da autora/apelante.

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do STJ:

Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Assim, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 26 do TJPI:

Súmula 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

No presente caso, o banco apresentou as Cédulas de Crédito Bancário n° 010119004014 e n° 010122284658 (IDs 24712324 e 24712325), ambas assinadas eletronicamente e acompanhadas de selfie, documentos pessoais e geolocalização, além dos comprovantes de efetiva transferência dos valores contratados às contas da apelante (IDs 24712321 e 24712320).

Tais elementos, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, comprovam a regularidade da contratação. Transcreve-se o julgado paradigma:

TJPI | Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Julgado em 26/01/2024:
“[...] A contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. [...] A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos [...]”

Ademais, a Súmula nº 18 do TJPI reforça o entendimento de que a ausência de transferência do valor contratado é condição essencial para o reconhecimento da nulidade do contrato, senão vejamos:

Súmula nº 18 do TJPI:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos [...]”

No presente caso, as transferências foram documentalmente comprovadas nos autos (IDs 24712321 e 24712320), afastando a hipótese de contratação fraudulenta ou ausência de recebimento do valor.

Dessa forma, não se verifica ilegalidade na contratação nem fundamento para devolução de valores ou indenização por danos morais.

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume a sentença proferida no ID 24712335.

Intimem-se as partes. 

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 2 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860909-62.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2025 )

Detalhes

Processo

0860909-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

02/05/2025