
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801719-39.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE COSTA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. DESCONEXÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO E O PEDIDO FINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
9. A inobservância do princípio da dialeticidade, caracterizada pela ausência de coerência entre os fundamentos do recurso e o pedido final, configura inépcia recursal, impedindo seu conhecimento, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
10. O relator pode, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso inadmissível, quando constatada a inépcia decorrente da desconexão lógica entre os fundamentos e o pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III; 1.011, I; e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50174493720248130702, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 19/02/2025; TJ-CE, Agravo Interno Cível nº 0050291-37.2020.8.06.0106, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 29/01/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE COSTA DA SILVA contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta em face do Banco Pan S/A.
O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos articulados na peça vestibular, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz que em momento algum autorizou a contratação de cartão de crédito consignado, que os documentos acostados pelo banco não comprovam o recebimento de valores; aponta a necessidade de condenação em danos morais e defende a gratuidade de justiça. No final afirma a sentença deve ser mantida em seus exatos e requer que seja negado provimento in tontum ao de Apelação interposta (Id. 20959714).
O banco, ora apelado, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (Id 20959716).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, importa destacar que o recurso foi devidamente interposto no prazo legal e a parte recorrida apresentou contrarrazões.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que há manifesta incompatibilidade entre os fundamentos apresentados na apelação e o pedido formulado. O recorrente discorre amplamente sobre a não contratação do cartão de crédito consignado, afirmado o cabimento de condenação por danos morais, alegando que houve falha grave na prestação de serviços pelo banco, porém, ao final, formula pedido de manutenção da sentença e improvimento do próprio recurso de apelação, senão vejamos: “[...] ser mantida a sentença reparatória em favor da Apelada em seus exatos termos. Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., Julgadores desta Colenda Turma! Se requer que seja negado provimento in tontum ao de Apelação interposto, pelas razões mencionadas acima, requer se respeitosamente a reforça a douta sentença acostada nos autos para fins específicos na exordial [...]”.
Tal discrepância viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige coerência entre a argumentação expendida e a conclusão postulada. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de correlação lógica entre os argumentos do recurso e o pedido impossibilita a análise do mérito recursal, ensejando seu não conhecimento:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E PEDIDO FINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco J. Safra S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão movida contra Gladston Cesar Martins Mamede, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante insurge-se contra os ônus sucumbenciais, argumentando causalidade pelo inadimplemento da parte ré e alegando enriquecimento ilícito desta, pleiteando a cassação ou anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1 .010, II e IV, do CPC; (ii) analisar a coerência lógica entre as razões recursais apresentadas e o pedido final formulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais apresentadas pelo apelante não guardam coerência lógica com o pedido final, configurando inépcia recursal, nos termos art . 1.010, II e IV, do CPC. 4. A contradição entre a insurgência contra os ônus sucumbenciais e o pedido de retorno dos autos para prosseguimento do feito inviabiliza o conhecimento do recurso, pois a fundamentação recursal não possibilita o pleno exame da pretensão pelo órgão ad quem. 5. Diante da inépcia, a apelação é considerada inadmissível, sendo aplicável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 7. A ausência de coerência entre as razões recursais e o pedido final caracteriza inépcia recursal, nos termos do art. 1.010, II e IV, do CPC. 8. A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de não conhecimento do recurso, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e o Tema 1.059 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50174493720248130702, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO DESPROVIDO. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCOMPATÍVEIS COM O PEDIDO RECURSAL. INÉPCIA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. 2. No caso, o Agravante tenciona teses recursais divergentes: em um momento, sustenta que seria possível não reconhecer a prescrição em desfavor dos autores menores de 16 (dezesseis) anos; em seguida, aduz que o direito reivindicado pelos autores se encontra irremediavelmente prescrito . Contudo, o Agravante não apresentou pedidos subsidiários, os quais, em tese, poderiam eventualmente compatibilizar as argumentações com o pleito recursal. Em verdade, o Recorrente pugna ao final por um só provimento de reforma do comando adversado, aduzindo: "sob todos os prismas abordados, inexiste a possibilidade de a pretensão autoral ser acolhida (...) a fim de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição (...) razão pela qual deve ser extinto o processo com resolução de mérito". Com efeito, há nítida inépcia recursal, porquanto a apresentação de razões recursais contraditórias e incompatíveis com o pedido de reforma afronta o princípio da dialeticidade. 3. O que se observa na peça recursal é um possível descuido ao interpor o inconformismo, fato que prejudica a regularidade formal do recurso, a teor do que preleciona o artigo 1 .021, § 1º, do Código Processual Civil vigente. 4. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº . 0050291-37.2020.8.06 .0106/50000, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de Janeiro de 2024. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050291-37.2020 .8.06.0106 Jaguaretama, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/01/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC. (TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E O PEDIDO FORMULADO PELOS RECORRENTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. É inepta a petição recursal cujo pedido encontra-se diametralmente dissociado da fundamentação empregada como razão de reforma da decisão agravada, bem como do teor do próprio 'decisum' objurgado.(TJ-MG - AI: 10112100047292002 Campo Belo, Relator.: Manuel Saramago, Data de Julgamento: 01/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2011)
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade". No caso concreto, observa-se manifesta desconexão entre os argumentos apresentados e a conclusão postulada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, importa destacar que o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, expondo de maneira coerente e fundamentada os motivos de inconformismo com a decisão recorrida. A ausência de relação lógica entre os fundamentos e o pedido impossibilita a análise do mérito, resultando no seu não conhecimento.
Ademais, vale ressaltar que o art. 932, III, do CPC, permite ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, uma decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e coerente. Por analogia, um recurso que carece de coerência entre os fundamentos e o pedido não atende às exigências processuais, comprometendo sua eficácia.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.010, II e III; 1.011, I; e 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por manifesta incompatibilidade entre os fundamentos apresentados e o pedido formulado.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0801719-39.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE COSTA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/04/2025