PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807385-41.2022.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
Apelante: JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA
Defensor Público: José Welington de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MORTE DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), substituída por penas restritivas de direitos. Após a interposição de embargos de declaração e de recurso especial, ambos rejeitados, foi noticiado nos autos o falecimento do réu, com juntada de laudo pericial e de certidão de óbito, ensejando manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da comprovação do falecimento do réu, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte do agente, devidamente comprovada por meio de laudo pericial e de certidão de óbito, constitui causa legal de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
4. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a extinção da punibilidade em razão do óbito prejudica a análise do mérito recursal e impõe o arquivamento do feito.
5. Com a extinção da punibilidade, também cessam todos os efeitos da condenação, inclusive a exclusão do registro negativo na folha de antecedentes criminais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Extinta a punibilidade do réu.
Tese de julgamento: “1. A morte do réu, devidamente comprovada nos autos, impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. 2. A extinção da punibilidade por morte prejudica a análise de eventuais recursos pendentes. 3. Os efeitos da condenação cessam com a extinção da punibilidade”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, I; CPP, arts. 61 e 62; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 26.09.2019; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.815.736/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.11.2019.
DECISÃO:
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na de interdição temporária de direitos e na prestação de serviços à comunidade.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Opostos os Embargos de Declaração (ID 16625641), a defesa suscitou a nulidade da busca pessoal, por entender que toda a marcha processual foi desencadeada a partir de uma denúncia anônima sem qualquer prévia autorização judicial, tornando, assim, a prova ilícita.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 17476658), defendeu que o acórdão objurgado deve ser mantido, alegando que este foi prolatado de acordo com os ditames legais.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas rejeitá-los, mantendo o acórdão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
O acusado interpôs Recurso Especial (ID 19450094), o Ministério Público Estadual apresentou as devidas contrarrazões (ID 20169110) e o referido recurso não foi admitido, nos termos da Decisão proferida pela Vice-Presidência deste TJPI (ID 21215582).
Em Petição de ID 22481383, o representante legal informou o falecimento de JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA, colacionando aos autos o laudo de exame pericial (ID 22482185).
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI informou o falecimento do acusado, anexando a certidão de óbito (ID 24048220).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 24599692), opinou “pela DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do recorrente JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA ante a prova do óbito, com esteio no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e artigos 61 e 62, ambos do Código Processual Penal”.
Eis um breve relatório.
Inicialmente, insta consignar que, com a morte do réu, extingue-se a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, in verbis:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;”.
In casu, a defesa colacionou aos autos o laudo de exame pericial atestando a morte de JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA (ID 22482185), que foi vítima fatal de disparo de arma de fogo, sendo a causa da morte identificada como traumatismo crânio-encefálico. Ademais, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI informou o falecimento do acusado, anexando a certidão de óbito (ID 24048220), comprovando “CAUSA MORTE TRAUMATISMO CRÂNIO - ENCEFÁLICO; CHOQUE HIPOVOLÊMICO; PERFURAÇÕES POR PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO”, tornando-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do CP.
Corroborando com este entendimento colaciona-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA. Havendo nos autos Certidão de Óbito comprovando a morte da Agente, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALECIMENTO DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme amplamente divulgado nas mídias nacionais, verifica-se que o recorrente faleceu em 2.9.2022. O Ministério Público Federal assim se manifestou sobre a matéria (fl. 23.783, e-STJ):
"Preliminarmente, em consulta à internet, verifica-se a notícia de falecimento do Agravante JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, ocorrido aos 02/09/2022, motivo pelo qual se requer a extinção da punibilidade dos fatos que lhe foram imputados, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, sendo julgado prejudicado o Agravo Regimental interposto por ele."
2. Assim, observa-se que resultou prejudicado o recurso do agravante. Comprovado nos autos o falecimento de um dos réus, ora recorrente, impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade, nos termos do disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.815.736/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26.11.2019; e AgInt no REsp 1.599.697/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9.2020.
3. Prejudicado o Agravo Regimental, ante a extinção de punibilidade do recorrente em razão do seu falecimento.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 12/4/2023.)
Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do réu JOÃO PEDRO PAZ DA SILVA, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade do acusado, ficam extintos também todos os efeitos da sentença condenatória em relação ao crime de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do acusado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 29 de abril de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0807385-41.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJOAO PEDRO PAZ DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/04/2025