
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751326-09.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Liminar]
AGRAVANTE: IRAN PEREIRA COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRAN PEREIRA COSTA, em face da decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0803292-76.2025.8.18.0140, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Nas razões recursais (ID 22756086), o agravante, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Em sede recursal, este Relator, por meio da decisão proferida sob o ID 22853307, determinou a intimação do agravante para que comprovasse a hipossuficiência econômica alegada, conforme previsto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Em resposta, a parte agravante juntou os seguintes documentos: extrato do INSS (ID 22893064); laudo médico comprovando tratamento psiquiátrico na rede pública (ID 22893415) e receita médica (ID 22893416).
Na decisão de ID 24345823, este Relator indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e intimou a parte para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
A parte agravante manteve-se inerte.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que se encontra deserto, conforme previsto na legislação processual vigente.
O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade dos recursos, nos termos do caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No caso concreto, não restou comprovada a hipossuficiência econômica, o que poderia justificar a concessão da gratuidade da justiça. Além disso, mesmo intimado para promover o recolhimento do preparo, o agravante permaneceu inerte, conforme evidenciado nos autos (ID 22853307 e ID 24345823).
Ressalte-se que o art. 99, §3º, do CPC estabelece:
“§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Todavia, como se trata de presunção relativa (juris tantum), o pedido pode ser indeferido quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais, desde que seja concedida oportunidade à parte para comprovar o alegado, conforme §2º do mesmo artigo:
“§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Assim, diante da ausência de comprovação robusta da alegada hipossuficiência, somada à não realização do recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de maio de 2025.
0751326-09.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorIRAN PEREIRA COSTA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação02/05/2025