Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0751326-09.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751326-09.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Liminar]
AGRAVANTE: IRAN PEREIRA COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRAN PEREIRA COSTA, em face da decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0803292-76.2025.8.18.0140, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Nas razões recursais (ID 22756086), o agravante, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

Em sede recursal, este Relator, por meio da decisão proferida sob o ID 22853307, determinou a intimação do agravante para que comprovasse a hipossuficiência econômica alegada, conforme previsto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Em resposta, a parte agravante juntou os seguintes documentos: extrato do INSS (ID 22893064); laudo médico comprovando tratamento psiquiátrico na rede pública (ID 22893415) e receita médica (ID 22893416).

Na decisão de ID 24345823, este Relator indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e intimou a parte para pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.

A parte agravante manteve-se inerte.

II – FUNDAMENTAÇÃO

No presente caso, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que se encontra deserto, conforme previsto na legislação processual vigente.

O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade dos recursos, nos termos do caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

No caso concreto, não restou comprovada a hipossuficiência econômica, o que poderia justificar a concessão da gratuidade da justiça. Além disso, mesmo intimado para promover o recolhimento do preparo, o agravante permaneceu inerte, conforme evidenciado nos autos (ID 22853307 e ID 24345823).

Ressalte-se que o art. 99, §3º, do CPC estabelece:

“§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Todavia, como se trata de presunção relativa (juris tantum), o pedido pode ser indeferido quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais, desde que seja concedida oportunidade à parte para comprovar o alegado, conforme §2º do mesmo artigo:

“§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Assim, diante da ausência de comprovação robusta da alegada hipossuficiência, somada à não realização do recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 2 de maio de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751326-09.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2025 )

Detalhes

Processo

0751326-09.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

IRAN PEREIRA COSTA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

02/05/2025