Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801830-86.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801830-86.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S/A, sob fundamento de coisa julgada, condenando ainda o autor em multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e coerente dos fundamentos da sentença recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões coerentes e articuladas com o pedido formulado, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC.

4. O recorrente não ataca os fundamentos da sentença que reconheceu a coisa julgada, limitando-se a alegações genéricas sobre cerceamento de defesa, sem demonstrar relação direta com a extinção do feito.

5. Há manifesta desconexão entre os argumentos apresentados e os pedidos formulados, o que inviabiliza a análise do mérito recursal e caracteriza inépcia recursal.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada configura vício substancial que afeta a regularidade formal do recurso, autorizando o seu não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC, e Súmula 14 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, e do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, §1º, IV, 1.010, II e III, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do Banco Pan S/A.

O Juízo monocrático declarou extinto o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada, e condenou ainda o autor em multa por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC (sentença Id. 15143322).

Em suas razões de recurso, a apelante aduz que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, diante da falta de intimação e cerceamento da ampla publicidade. No final requer total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida (Id. 15143323).

O banco, ora apelado, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (Id 15143328).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se a ocorrência ou não da coisa julgada entre o presente feito e o processo de nº. 0801591-87.2020.8.18.0065, reconhecida pelo magistrado a quo, que gerou a extinção do feito.

 A parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas apresenta em sua apelação argumentos referentes a uma suposta falta de intimação, entretanto não aborda de maneira específica e clara seus fundamentos.

Ademais, ao analisar os autos, verifica-se que há manifesta incompatibilidade entre os fundamentos apresentados na apelação e o pedido formulado. O recorrente discorre de maneira confusa sobre a falta de intimação que gerou uma suposta inobservância do devido processo legal, porém, ao final, formula pedido requerendo a reforma da sentença a quo e a concessão da justiça gratuita, senão vejamos: “Por estas razões REQUER: 1.   O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; 2.   Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3.   A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4.   A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida. 5.   Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita”

Tal discrepância viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige coerência entre a argumentação expendida e a conclusão postulada. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a ausência de correlação lógica entre os argumentos do recurso e o pedido impossibilita a análise do mérito recursal, ensejando seu não conhecimento:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC. (TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E PEDIDO FINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco J. Safra S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão movida contra Gladston Cesar Martins Mamede, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante insurge-se contra os ônus sucumbenciais, argumentando causalidade pelo inadimplemento da parte ré e alegando enriquecimento ilícito desta, pleiteando a cassação ou anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1 .010, II e IV, do CPC; (ii) analisar a coerência lógica entre as razões recursais apresentadas e o pedido final formulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais apresentadas pelo apelante não guardam coerência lógica com o pedido final, configurando inépcia recursal, nos termos art . 1.010, II e IV, do CPC. 4. A contradição entre a insurgência contra os ônus sucumbenciais e o pedido de retorno dos autos para prosseguimento do feito inviabiliza o conhecimento do recurso, pois a fundamentação recursal não possibilita o pleno exame da pretensão pelo órgão ad quem. 5. Diante da inépcia, a apelação é considerada inadmissível, sendo aplicável a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 7. A ausência de coerência entre as razões recursais e o pedido final caracteriza inépcia recursal, nos termos do art. 1.010, II e IV, do CPC. 8. A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de não conhecimento do recurso, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, e o Tema 1.059 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50174493720248130702, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO DESPROVIDO. APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCOMPATÍVEIS COM O PEDIDO RECURSAL. INÉPCIA RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. 2. No caso, o Agravante tenciona teses recursais divergentes: em um momento, sustenta que seria possível não reconhecer a prescrição em desfavor dos autores menores de 16 (dezesseis) anos; em seguida, aduz que o direito reivindicado pelos autores se encontra irremediavelmente prescrito . Contudo, o Agravante não apresentou pedidos subsidiários, os quais, em tese, poderiam eventualmente compatibilizar as argumentações com o pleito recursal. Em verdade, o Recorrente pugna ao final por um só provimento de reforma do comando adversado, aduzindo: "sob todos os prismas abordados, inexiste a possibilidade de a pretensão autoral ser acolhida (...) a fim de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição (...) razão pela qual deve ser extinto o processo com resolução de mérito". Com efeito, há nítida inépcia recursal, porquanto a apresentação de razões recursais contraditórias e incompatíveis com o pedido de reforma afronta o princípio da dialeticidade. 3. O que se observa na peça recursal é um possível descuido ao interpor o inconformismo, fato que prejudica a regularidade formal do recurso, a teor do que preleciona o artigo 1 .021, § 1º, do Código Processual Civil vigente. 4. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº . 0050291-37.2020.8.06 .0106/50000, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de Janeiro de 2024. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050291-37.2020 .8.06.0106 Jaguaretama, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/01/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2024)

 

A parte recorrente não contestou a conclusão do juízo de primeira instância, o que torna o recurso formalmente irregular. Isso ocorre porque cabe à parte apelante expor os fundamentos fáticos e jurídicos (CPC, art. 1.010, II e III) que justificam a necessidade de reforma da decisão impugnada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, aponta o autor Eduardo Arruda Alvim: “Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples.” (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

Portanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:

 

TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

 

Outrossim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, uma decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e coerente. Por analogia, um recurso que carece de coerência entre os fundamentos e o pedido não atende às exigências processuais, comprometendo sua eficácia.

Dessa forma, como as razões do recurso de apelação do recorrente estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o recurso não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos exigem a exposição dos motivos que justificam o pedido de reforma ou nulidade da sentença recorrida, a qual reconheceu a coisa julgada, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica e incompatibilidade entre os fundamentos apresentados e o pedido formulado.

Intimem-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801830-86.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801830-86.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/04/2025