
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0753393-44.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: União/1ª Vara
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTE: Dr. Antonio Luís de Sousa (OAB/TO Nº 10.067)
PACIENTE: Cleyton Nascimento de Almeida
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogaddo Antonio Luís de Sousa, em favor de Cleyton Nascimento de Almeida, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de União/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que o acusado é primário e não utilizou arma e nem agiu com grave ameaça; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada.
Neguei o pedido liminar.
O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE do Habeas Corpus, pois já fora determinada a revogação da prisão preventiva do paciente pelo juiz de 1º grau.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada no dia 23/03/2025 (id. 72797818 – Sistema PJe de 1º grau), tendo sido o alvará de soltura expedido e cumprido.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
0753393-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO LUIS DE SOUSA
RéuATO DO MM JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI
Publicação29/04/2025