Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753393-44.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

HABEAS CORPUS Nº 0753393-44.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: União/1ª Vara

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

IMPETRANTE: Dr. Antonio Luís de Sousa (OAB/TO Nº 10.067)

PACIENTE: Cleyton Nascimento de Almeida

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogaddo Antonio Luís de Sousa, em favor de Cleyton Nascimento de Almeida, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de União/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que o acusado é primário e não utilizou arma e nem agiu com grave ameaça; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada.

Neguei o pedido liminar.

O Ministério Público Superior opinou pela PREJUDICIALIDADE do Habeas Corpus, pois já fora determinada a revogação da prisão preventiva do paciente pelo juiz de 1º grau.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada no dia 23/03/2025 (id. 72797818 – Sistema PJe de 1º grau), tendo sido o alvará de soltura expedido e cumprido.

Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.

Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Em virtude do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.

Publique-se e arquive-se.

 


Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753393-44.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/04/2025 )

Detalhes

Processo

0753393-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIO LUIS DE SOUSA

Réu

ATO DO MM JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI

Publicação

29/04/2025