
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800881-25.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA ELENI LIMA DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACORDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 924, II DO CPC.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIA ELENI LIMA DE FREITAS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica postulada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Observa-se nos autos a celebração de composição extrajudicial das partes e, ao final, o requerimento para a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito. ID (23404006)
Minuta de acordo assinada pelas partes e acostada aos autos em ID. 23404006.
Ressalte-se, ainda, que tanto a parte Autora quanto a instituição financeira comprovaram o cumprimento do pactuado, conforme demonstram os documentos juntados sob os ID’s 23865468 e 23896950. Assim, atendidas as formalidades legais, não vislumbro impedimento à homologação do acordo firmado entre as partes.
Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de maio de 2025.
0800881-25.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ELENI LIMA DE FREITAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/05/2025