Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802769-27.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802769-27.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA SOBRE A CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRCESSUAIS. A CAUSÍDICA DEVE DEMONSTRAR SEU DIREITO AO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §5º, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS DA SILVA SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, por ele ajuizada, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o advogado da parte Autora nas custas processuais.

O recurso de Apelação por se tratar de questionamento apenas sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC.

Decisão determinando que a advogada da parte Recorrente apresentasse documentos a fim de que se comprovasse ser beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, correndo o prazo em in albis, que comprovasse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. (ID. 22752757)

Intimação realizada em 25 de fevereiro de 2025.

O sistema registrou sua ciência em 7 de março de 2025. Entretanto, não houve qualquer manifestação.

Autos conclusos.

É o relatório.

Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido.

No caso, o presente recurso de apelação, por se tratar de questionamento quanto à condenação do legisperita ao pagamento das custas processuais, faz-se necessário que a própria causídica demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC.

Após intimação para que demonstrasse ser beneficiária da justiça gratuita e ao pagamento do preparo recursal, em caso de decorrido o prazo ser manifestação, houve ciência sem, no entanto, colacionar qualquer documento que comprovasse o preparo. Logo, faz-se deserto o seu recurso.

Nos termos do art. 99 do CPC:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.


Nesse mesmo sentido:


APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – Recurso visando apenas a majoração dos honorários advocatícios – O art. 99 do CPC estabelece que na hipótese de recurso versando apenas sobre honorários advocatícios, o preparo deve ser recolhido mesmo se a parte for beneficiária da gratuidade, salvo, nesse caso, se o advogado também o for - A comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC)- Falta de recolhimento do preparo após intimação – Recurso de Apelação não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10002952820158260282 SP 1000295-28.2015.8.26.0282, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022) (g. n.)


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o NÃO CONHECIMENTO da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias.

Intime-se.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 4 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802769-27.2023.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2025 )

Detalhes

Processo

0802769-27.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/05/2025