Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição Intercorrente 0751297-56.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751297-56.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
AGRAVANTE: JOSE AGUIAR FENELON
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Nas razões recursais, o agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente, na forma da lei.

De início, indefiro o pleito de gratuidade da justiça, uma vez que não resta demonstrada a insuficiência de recursos financeiros alegada pelo recorrente que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição.

Por oportuno, passo à análise do pedido de extinção do recurso, formulado pela parte agravada no Id. n.º 23682561, sob o argumento de ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda.

Com efeito, em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que o Processo nº 0000011-38.1999.8.18.0050 foi sentenciado em 10/03/2025, ocasião em que o juízo de primeiro grau, ao reconhecer o abandono da causa, julgou extinto o processo de execução, nos termos do art. 771 e 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.

No caso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgInt no REsp 1712508/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019).

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751297-56.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )

Detalhes

Processo

0751297-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição Intercorrente

Autor

JOSE AGUIAR FENELON

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/04/2025