PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0755310-98.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA IV - POLO FLORIANO/PI
Impetrante: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES (OAB/PI nº 11.084)
Paciente: DAVI DE SOUSA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Davi de Sousa, preso preventivamente por suposta prática dos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). O Impetrante sustenta a nulidade da prisão em razão de violação de domicílio, alegando ausência de mandado judicial e invalidade do consentimento para ingresso policial na residência, local em que foram apreendidas armas, munições, dinheiro e outros objetos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a nulidade da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial e sob alegado vício no consentimento do morador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da legalidade do ingresso domiciliar demanda exame de elementos fático-probatórios controvertidos, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral) admite o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas quando houver fundadas razões, devidamente justificadas, da ocorrência de flagrante delito.
5. A alegação de vício no consentimento prestado pelo morador à autoridade policial constitui matéria controvertida e dependente de instrução probatória, a ser devidamente apurada na ação penal originária, com observância ao contraditório e à ampla defesa.
6. Não se verifica, em análise perfunctória, a presença de flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da matéria em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é via processual adequada para o exame de alegações de nulidade por ingresso domiciliar sem mandado quando a controvérsia envolve necessidade de dilação probatória acerca do consentimento do morador. 2. A aferição da legalidade do ingresso em domicílio, para fins de produção de prova, deve ocorrer na ação penal própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 319 e 647; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.12.2021.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES (OAB/PI nº 11.084), em favor de DAVI DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
Conforme narrado no auto de prisão em flagrante, o Paciente foi abordado por policiais militares no dia 29 de março de 2025, na cidade de Oeiras/PI. Durante a diligência, após alegar que seus documentos estavam em casa, teria autorizado os policiais a acompanhá-lo até sua residência. No imóvel, foram localizadas armas de fogo, munições, uma espada e expressiva quantia em dinheiro em espécie. O autuado confessou a posse dos itens.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia IV – Polo Floriano.
O Peticionário fundamenta a ação constitucional alegando a ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do paciente, por ausência de mandado judicial e de consentimento válido, o que viciaria a prova produzida.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão, com a substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do CPP.
Colaciona aos autos os documentos de ID 24560020.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a finalidade da ação constitucional, o Impetrante fundamenta a alegação de coação no argumento de que há ilegalidade na prisão do paciente, sustentando a ocorrência de violação de domicílio no cumprimento de mandado de prisão.
Inicialmente, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, mesmo sem o consentimento do morador.
Nas palavras de José Afonso da Silva:
“O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).”
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguintes julgado da Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
(...) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
No caso dos autos, os policiais militares aduziram em seu depoimento em delegacia que, após abordagem do Paciente, este teria autorizado a entrada da autoridade policial em sua residência, local em que foram encontrados os objetos ilícitos.
Por sua vez, o Impetrante sustenta que a entrada dos policias na residência se deu de maneira arbitrária, razão pela qual estaria configurada a violação a domicílio.
Neste momento, urge ressaltar que a ação de Habeas Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
Examinando a discussão no que tange à violação de domicílio, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos.
Não se pode olvidar que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa ao acusado e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real.
Ademais, não vislumbro, em uma cognição sumária, a existência de flagrante ilegalidade apta a permitir a análise da tese suscitada em sede de Habeas Corpus.
Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 29 de abril de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0755310-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDAVI DE SOUSA
Réu Publicação29/04/2025