
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800302-92.2023.8.18.0040
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRATO ASSINADO. LIBERAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. ALEGADO ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por RAIMUNDO ALVES DA SILVA, alegando a existência de vícios na decisão monocrática/acórdão proferida.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não ter enfrentado adequadamente a questão de que é analfabeto e, portanto, a contratação do empréstimo consignado dependeria de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos da Súmula 30 do TJPI, o que não foi observado no contrato apresentado. Alega ainda que houve omissão quanto à inexistência de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, de modo que não haveria elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé. Argumenta também que a decisão violou os artigos 93, IX da Constituição Federal e 489 do CPC, por ausência de fundamentação adequada e omissão de ponto essencial suscitado. Sustenta, ainda, que a decisão é contraditória e obscura em relação às provas dos autos e à tese da ausência de má-fé. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa que afirma ser analfabeta, alegando não ter assinado o contrato e requerendo sua anulação por ausência das formalidades legais exigidas nesses casos (assinatura a rogo + duas testemunhas). Requereu, ainda, repetição de valores e indenização por danos morais. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de 5% para 2%, mantendo incólume o restante da sentença, que reconheceu a validade do contrato com base na assinatura e na comprovação da liberação dos valores.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o julgado embargado enfrentou, ainda que de forma concisa, todos os pontos relevantes da controvérsia. Em relação à alegação de analfabetismo e necessidade de assinatura a rogo, o acórdão foi expresso ao afirmar que o contrato encontra-se devidamente assinado e que a assinatura coincide com aquela constante dos documentos pessoais do autor, o que afasta, por si só, a tese de ausência de contratação e, por consequência, a aplicação automática da Súmula 30 do TJPI.
Quanto à alegada omissão sobre o dolo necessário à má-fé, a decisão também enfrentou o ponto ao destacar que o autor alegou inexistência de contratação, a qual foi comprovada nos autos, evidenciando tentativa de alteração da verdade dos fatos – o que caracteriza, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, a litigância de má-fé.
Ademais, a alegada violação aos arts. 93, IX da CF e 489 do CPC não se sustenta. O acórdão apresenta fundamentação jurídica suficiente, com base nas provas colacionadas aos autos, inclusive referindo-se à jurisprudência e às súmulas aplicáveis, o que cumpre o dever constitucional de motivação.
Não se verifica, também, a existência de contradição ou obscuridade. O julgado apresenta linha argumentativa coerente e inteligível, sendo possível compreender os fundamentos que levaram à conclusão adotada, mesmo que não tenha sido redigido com detalhamento analítico de todos os dispositivos invocados.
Portanto, ausentes os vícios apontados pelo embargante, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Rejeito, também, o pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento, diante da ausência dos requisitos legais.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina 30 de abril de 2025.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800302-92.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ALVES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/04/2025