
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800598-92.2023.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Nascimento Barbosa de Sousa, em face da sentença (ID 24668208), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 24668210), a Apelante alega que o contrato nº 313594087-6 é nulo, sob a justificativa de que não houve autorização para a contratação, tampouco foi comprovada a transferência do valor contratado por meio de TED, contrariando o que dispõe a Súmula nº 18 do TJPI. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade da avença, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Pan S.A. (ID 24668213), defendendo, inicialmente, a inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a Apelante limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos da sentença recorrida, o que violaria o art. 1.010, II, do CPC.
No mérito, sustenta a manutenção da sentença por entender comprovada a relação contratual, mediante a juntada do contrato de empréstimo devidamente assinado (ID 24668195), além de comprovante de transferência bancária (TED) com depósito na conta da Autora (ID 24668196), evidenciando a existência da avença. Afirma que os documentos não foram impugnados de forma específica e tempestiva pela parte autora, e que não há evidência de falha na prestação do serviço bancário. Ao final, requer a manutenção integral da sentença proferida.
Diante da orientação constante do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento, não há nos autos qualquer elemento que enseje a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, razão pela qual mantenho sua concessão, diante da demonstração de padrão de vida compatível com a hipossuficiência alegada.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, inclusive com enunciados sumulados.
Ademais, não merece acolhimento a preliminar de inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade arguida nas contrarrazões (ID 24668213), porquanto, embora com fundamentos reiterativos, a parte recorrente expôs claramente as razões pelas quais entende ser inválido o contrato bancário, bem como indicou o ponto nevrálgico da sentença que considera equivocado: a ausência de comprovação válida da transferência do valor contratado. Assim, afasta-se a preliminar arguida.
Quanto ao mérito.
Cinge-se a controvérsia à validade da contratação de empréstimo consignado, supostamente firmada pela Apelante com o Banco Apelado.
É pacífico que, por envolver discussão sobre eventual falha na prestação de serviço bancário, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme consagrado na Súmula nº 297 do STJ:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, consoante a Súmula nº 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em tela, o Banco Apelado apresentou cópia do contrato de empréstimo assinado pela parte autora (ID 24668195), bem como comprovante de TED com transferência para conta bancária de titularidade da Autora (ID 24668196). Tais documentos não foram impugnados de forma específica pela Autora, que apenas reiterou que “não contratou”.
Nesse sentido, cumpre destacar a Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso, houve juntada de documentação idônea, o que afasta a aplicação da Súmula 18 em favor da parte Autora.
Por fim, não havendo evidência de vício de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade na contratação, não há que se falar em devolução dos valores descontados tampouco em indenização por dano moral, conforme corretamente decidido na sentença (ID 24668208).
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume a sentença vergastada (ID 24668208).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida.
Advirto às partes que eventual oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios sujeitará o recorrente à aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
0800598-92.2023.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/04/2025