Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801839-87.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801839-87.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA PAULA MACARIO PAES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATO DOS FATOS

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA MACARIO PAES, inconformada com a sentença (ID 24583016) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento das diligências determinadas na decisão de emenda à inicial, notadamente quanto à juntada de extratos bancários, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 24583019), a apelante alega, em suma, que os documentos exigidos (extratos bancários) não seriam imprescindíveis à propositura da ação e que a exigência do juízo teria importado em cerceamento de defesa, uma vez que, a seu ver, a lide poderia ser instruída por outros elementos já presentes nos autos, como o boletim de ocorrência e a ausência de assinatura contratual.

Requereu, ao final, a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, a reabertura da fase de emenda da petição inicial.

Em contrarrazões (ID 24583022), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, destacando a impossibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses em que os documentos exigidos são de fácil acesso pela parte autora, além de invocar a Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, a Recomendação n.º 127/2022 do CNJ, e a Diretriz Estratégica n.º 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, que autorizam medidas cautelares para coibir demandas predatórias.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

II – ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo — dispensado em razão da concessão de justiça gratuita — ID 24583016), admite-se o recurso de apelação.

 

 

III – MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial com base na ausência de documentos reputados essenciais pelo juízo de origem, especificamente extratos bancários dos períodos imediatamente anterior e posterior ao suposto contrato de empréstimo consignado.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(…)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(…)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)”

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

O caso insere-se em contexto de ações em massa envolvendo instituições financeiras, com alegações genéricas e ausência de provas mínimas, conforme denunciado na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, o que autoriza a adoção de diligências preliminares voltadas à preservação da dignidade da Justiça e repressão a demandas predatórias.

Nesse sentido, a jurisprudência do TJPI consolidou-se por meio da Súmula nº 33:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Além disso, registra-se que a inversão do ônus da prova — prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC — não possui aplicação automática, e deve observar a verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da parte, o que não restou demonstrado no caso concreto.

Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples extrato bancário, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º).

Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil.

 

IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, 02 de maio de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801839-87.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801839-87.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA PAULA MACARIO PAES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/05/2025