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Publicação: 26/06/2025
Todavia, consoante Certidão Nº 12651/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/DIS2GRA (ID 25213295), a parte Apelante não efetuou o pagamento da complementação do preparo. II. Fundamentação Conforme relatado, no presente caso, este Relator determinou a intimação da parte Apelante para que procedesse à complementação do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, consoante artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, c/c artigo 1.007, § 2º, do CPC Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, de modo que a insuficiência do valor recolhido implicará deserção do recurso, nos moldes do §2º do mencionado artigo. Art. 1.007. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000270-24.1998.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSMEAPELADO: FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO, MARIA GUADALUPE DA SILVA CHAGAS ARAÚJO, MARIA ENIDES SILVA SOUSA, RAIMUNDA ALILA SILVA DAS CHAGAS ARAÚJO, EVA SILVA DAS CHAGAS SANTOS, ABIMAEL SILVA DAS CHAGAS DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. I. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS COSME em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos na exordial da Ação de Indenização ajuizada por CLOTILDES SILVA DAS CHAGAS FERREIRA e outros, ora Apelados, no sentido de condenar o Réu, ora Apelante, a pagar o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 20755360). Em decisão de ID 22459984, este Relator determinou a intimação da parte Apelante para que procedesse à complementação do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, consoante artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, c/c artigo 1.007, § 2º, do CPC. Todavia, consoante Certidão Nº 12651/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/DIS2GRA (ID 25213295), a parte Apelante não efetuou o pagamento da complementação do preparo. II. Fundamentação Conforme relatado, no presente caso, este Relator determinou a intimação da parte Apelante para que procedesse à complementação do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, consoante artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, c/c artigo 1.007, § 2º, do CPC Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, de modo que a insuficiência do valor recolhido implicará deserção do recurso, nos moldes do §2º do mencionado artigo. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, e não tendo a parte Apelante efetuado o seu recolhimento a contento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito. III. Dispositivo Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a devida certificação, encaminham-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000270-24.1998.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )
Publicação: 26/06/2025
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804411-98.2022.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração na Apelação Cível. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da regularidade do pacto. Danos materiais e morais configurados. Repetição do indébito. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Juros e correção. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, ao julgar apelação cível, interposta pela autora, reformou a sentença para decretar a nuliddade do contrato nº 320125814-6 . II. Questão em discussão 2. Verifica-se se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Discute-se ainda a admissibilidade dos embargos com fim de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. 5. Ainda que manejados com a finalidade de prequestionar matéria, os embargos devem observar os limites legais, não servindo como meio de rediscussão do mérito. 6. Todas as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas na decisão, com fundamentação adequada (ID 22784780), razão pela qual inexiste omissão a ser suprida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo admissíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O mero intuito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804411-98.2022.8.18.0036, opostos por BANCO PAN S/A, contra decisão – ID 23434845, que deu provimento ao recurso ao recurso reformando a sentença monocrática para julgar procedentes os pedidos BANCO PAN S/A, opôs Embargos de Declaração, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID 23616138 . A autora, apresentou contrarrazões aos aclaratórios, requer, em suma, o improvimento do presente embargo pelas razões e fundamentos expostos no documento ID 25866349 . É o sucinto relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 – MÉRITO BANCO PAN S/A, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que a decisão – ID 23616138 contém omissão/erro do julgado no que se refere a necessidade de apreciar toda a matéria. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que a decisão ora objurgado – ID 23434845 , indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES ­ EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS ­ DESNECESSIDADE ­ ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ­ REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES ­ DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 ­ Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 ­ Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar ­ Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo). Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804411-98.2022.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )
Publicação: 26/06/2025
DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801169-88.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSEFA DA SILVA BASTOS SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO TERMINATIVA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA DA SILVA BASTOS SOUSA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0801169-88.2023.8.18.0039) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID.25457221), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID.25457224), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Intimada a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID.25457224), requerendo o improvimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentassem os documentos conforme decisão (ID 25456560) , comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos conforme decisão (ID 25456560) , o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801169-88.2023.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )
Publicação: 26/06/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800720-94.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIO FRANCISCO RIBEIROAPELADO: BANCO C6 S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. ASSINATURA REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE INEXISTENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.I. Caso em exame:Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra instituição financeira.II. Questão em discussão:(i) Validade da contratação do empréstimo consignado.(ii) Alegação de vício de consentimento e ausência de transferência dos valores contratados.(iii) Configuração de danos morais e materiais.III. Razões de decidir: A contratação foi validada por prova documental suficiente, incluindo instrumento contratual assinado a rogo pelo autor e comprovante de transferência dos valores à conta bancária de sua titularidade, descaracterizando as alegações de vício de consentimento ou fraude.O autor é analfabeto, sendo necessária a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas previstas no art. 595 do Código Civil.Não se configuram danos morais ou materiais, pois não houve demonstração de irregularidade na contratação ou na disponibilização dos valores.Ausência de cerceamento de defesa, considerando que o conjunto probatório foi suficiente para o julgamento antecipado da lide.IV. Dispositivo e tese:Recurso conhecido e desprovido."Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste nulidade contratual ou danos indenizáveis." DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2 º Vara Única da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc.nº0800720-94.2022.8.18.0030) movida contra o BANCO C6 S.A. Na sentença (ID 25960004), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.” Inconformado(a), o autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 25960005), sustentou: i. a nulidade da contratação; ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Intimada, a instituição financeira, apresentou contrarrazões recursais (ID. 25960008) 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2 Preliminares 2.2.1 Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 e 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. Primeiramente, ressalto que a contratação de indivíduo analfabeto deve estar revestida das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dando prosseguimento ao feito, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado (ID 25959989) foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado está assinado a rogo com a assinatura de duas testemunhas, o que denota a validade da sua declaração da vontade. Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores (ID25959993 ) contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado. Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800720-94.2022.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )
Publicação: 26/06/2025
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802452-04.2022.8.18.0033 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADO: MANOEL DA SILVA NETO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTRADA. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AFASTAMENTO DA TESE DE NULIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA AFASTADA. ART. 374 DO RITJPI. DECISÃO RECONSIDERADA. PROVIMENTO DO AGRAVO. RESTABELECIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA DE ORIGEM. I. Caso em exame Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato bancário, condenando à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. Sustenta-se, no recurso interno, a validade da contratação, com base na comprovação de assinatura eletrônica e juntada de comprovante de disponibilização de valores, bem como a incidência do art. 374 do Regimento Interno do TJPI. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a contratação eletrônica foi regularmente demonstrada nos autos, com a comprovação da efetiva disponibilização dos valores; (ii) se deve ser reconhecida a má-fé processual da parte contrária; (iii) se há motivo para a reconsideração da decisão monocrática proferida com base no art. 374 do RITJPI; (iv) se é caso de restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. III. Razões de decidir 3. A juntada de contrato eletrônico válido, com evidências da assinatura digital, selfie e geolocalização, bem como o comprovante da transferência dos valores à conta do consumidor, confirma a regularidade da contratação e afasta a tese de nulidade. 4. A decisão monocrática merece reconsideração, conforme prevê o art. 374 do Regimento Interno do TJPI, tendo em vista a existência de prova inequívoca e a jurisprudência consolidada sobre o tema. 6. Impõe-se o provimento do agravo interno, com o restabelecimento da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em respeito à legalidade contratual e à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, deve ser afastada a alegação de nulidade contratual. 2. A decisão monocrática pode ser reconsiderada, nos termos do art. 374 do RITJPI, quando demonstrada prova inequívoca nos autos. 4. Deve ser restabelecida a sentença de improcedência quando demonstrada a validade do negócio jurídico e a ausência de dano indenizável." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e negou provimento aos embargos, mantendo a integralidade dos termos da decisão. Em suas razões (ID.25795243 ), a parte requerida pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que o instrumento contratual seguiu as formalidades exigidas. Intimada, a autora apresentou contraminuta ao recurso, pugnado pela manutenção da decisão terminativa. É o que importa relatar. II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes. III – DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de embargos, mantendo incólume os termos da decisão guerreada . Pois bem. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 198752371, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 17527516), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê da Contratação”, o qual testifica os dados da captura da biometria facial, bem como o aceite da parte Agravante. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) (g. n.) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Agravado juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID.17527516 ). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Agravante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Por fim uma vez demonstrada a regularidade da contratação, acolhe-se o pleito deste Agravo. IV – DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo, a fim de reformar a decisão terminativa atacada e restabelecer parcialmente a sentença de improcedência, afastando apenas a litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo incólume os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802452-04.2022.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )
Publicação: 26/06/2025
(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800424-39.2023.8.18.0062 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 ) DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 2 – O branco não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à autora/apelada. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0815766-16.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.EMBARGADO: LINDOMAR DUDIMAN DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em decisão monocrática. Alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e índice de correção monetária. Responsabilidade extracontratual. Incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal. Parcial provimento sem efeitos infringentes. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade contratual e condenou a parte ré à restituição de valores indevidamente descontados, além da fixação de danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios e ao índice de correção monetária aplicável. O embargado apresentou manifestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto: (i) ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre os danos materiais e morais; e (ii) ao índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, incidem os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária dos danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4. Quanto à correção dos danos morais, aplica-se a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, sendo utilizado o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 5. A omissão reconhecida não implica alteração no resultado do julgado, motivo pelo qual os aclaratórios são parcialmente providos, sem efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre danos morais e materiais incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 2. A correção monetária dos danos materiais deve observar a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, dos danos morais, incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, utilizando-se o índice da Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI." 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0815766-16.2024.8.18.0140), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão e erro, tendo como embargado LINDOMAR DUDIMAN, cujo teor restou assim ementada: “Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade do contrato vergastado nos autos; determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados, atualizados nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e condenar a parte requerida ao pagamento da reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. ” Alega o embargante, que houve omissão quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais devem incidir desde o arbitramento. Por fim, alegaque deve ser a correção monetária pelo IPCA. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Alega o embargante, que houve omissão quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais devem incidir desde o arbitramento. Por fim, alegaque deve ser a correção monetária pelo IPCA. Declarada a nulidade do contrato guerreado nos autos, resta estabelecida a responsabilidade extracontratual da relação devendo, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, ser aplicada a Súmula 54 e 362 do STJ, conforme a seguir exposto: “Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).”. No mesmo sentido, vem a jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - Tratando de responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, devem incidir juros e correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº. 43 e 54 do STJ. II - No tocante aos danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).” (TJ-MT 10178414120198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMISSÁRIO-ADQUIRENTE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUÍZO SINGULAR. MAIOR PROXIMIDADE DAS PARTES E DOS FATOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIFERENCIAÇÕES. - É presumido o prejuízo do promissário-adquirente em função do atraso, para além do prazo previsto contratualmente e do eventual período de tolerância, na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, independentemente de comprovação de despesas com locação de residência alternativa ou de finalidade de investimento do bem. Nesses casos, cabe ao promitente-vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável - A condenação em reparação por danos morais depende da prova de aborrecimentos que desbordem dos naturais dissabores da vida em sociedade, ao passo que se considerada sua procedência pelo juízo singular, mais próximo da parte e dos fatos, seu afastamento depende de contundente prova de eventual erro ou inadequação - No caso da indenização por danos morais, os juros são fixados a partir da data do evento danoso, e a correção monetária tem por base a data do arbitramento (Súmulas nsº 54 e 362 do STJ). Quanto aos danos materiais, a correção deve se basear na data em que se deu o prejuízo, face ao predicado da reparação integral, e os juros devem incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50164756120198130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) O entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível utiliza a Tabela de Atualização Monetária utilizada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, conforme se observa na jurisprudência a seguir. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento parcial ao recurso da Autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. Alega-se omissão quanto: (i) à indicação do índice de correção monetária aplicável aos danos morais deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão terminativa incorreu em omissão em analisar se houve omissão quanto à definição do índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos Embargos de Declaração se limita a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível para revisão do mérito. 4. A ausência de indicação do índice de correção monetária aplicável aos danos morais caracteriza omissão, devendo ser sanada. Aplica-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), com termo inicial na data da publicação da decisão (Súmula 362, STJ). Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais é o estabelecido pela Tabela de Correção da Justiça Federal, com termo inicial na data da publicação da decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398; Súmulas 362 e 54 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800424-39.2023.8.18.0062 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 ) DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 2 – O branco não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à autora/apelada. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional. 3 – Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). 4 – Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802704-91.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 ) Diante o exposto, merece acolhimento quanto ao argumento da omissão apontada pelo embargante, contudo, o entendimento deste órgão colegiado é pelo uso da Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO, de forma monocrática, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a existência de omissão, contudo, não aplicando os efeitos infringentes pretendidos pela parte embargante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0815766-16.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )
Publicação: 26/06/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0841522-61.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.APELADO: DJALMO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. – PIAUÍ FOMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em face de DJALMO CARDOSO DE OLIVEIRA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, III e VI, do CPC. Conforme consta dos autos, a parte apelante foi intimada, sob pena de deserção, para recolher o preparo recursal (ID 24921530). Contudo, constata-se que, muito embora intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante preleciona o art. 932, III do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre eles, destaca-se como pressuposto extrínseco, o preparo recursal, regulamentado pelos arts. 1.007 e seguintes do CPC, cujo recolhimento tempestivo é condição obrigatória para o regular processamento da apelação. Confira-se: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso. Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).” Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841522-61.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800047-46.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS DA COSTAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DE ASSIS DA COSTA contra a sentença da lavra do juízo de direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em consulta ao sistema eletrônico do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal, constatei que a Apelante se encontra com a sua situação cadastral como “TITULAR FALECIDO”. Dessa forma, esta Relatoria determinou, em Decisão ID 23257609, a intimação do representante legal para manifestação e consequente habilitação dos sucessores. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte Apelante (ID 23257609), a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do autor. No entanto, intimado, manteve-se silente o patrono do falecido, conforme expedientes do sistema Pje. Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).” De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022) Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800047-46.2023.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800951-20.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES NERESAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NERES contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões no prazo legal. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 44393469841100, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 20417658) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 20417659). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800951-20.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )
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Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800883-37.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO CETELEM S.A.APELADO: RAIMUNDO PEDRO RODRIGUES NETO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO LEGAL. APRESENTAÇÃO DE TED. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação regular de empréstimo bancário, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se há elementos suficientes para a declaração de nulidade do contrato bancário por ausência de formalidades legais; (ii) se a juntada de comprovante de TED é apta a afastar a restituição em dobro; (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais é razoável, comportando redução; (iv) se é possível determinar compensação dos valores eventualmente pagos ou recebidos. III. Razões de decidir 3. A ausência de contrato formalizado nos autos atrai a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, III, do Código Civil, sendo insuficiente, por si só, a juntada de TED não vinculada ao contrato. 4. Mantida a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, por caracterização de cobrança indevida e ausência de boa-fé objetiva. 5. A indenização por danos morais é devida, mas o valor arbitrado na origem deve ser reduzido para R$ 2.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Determina-se a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantida a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro e a compensação dos valores pagos. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato assinado inviabiliza a comprovação da validade da contratação, mesmo diante de TED desacompanhada de documentos formais. 2. Configura-se a repetição em dobro quando a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço e ausência de boa-fé. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Havendo repasse parcial de valores ao consumidor, é cabível a compensação com os descontos indevidos, para evitar enriquecimento sem causa." DECISÃO TERMINATIVA I-RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ("BNPP") , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RAIMUNDO PEDRO RODRIGUES NETO. Na sentença recorrida (id.24593881), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” Insatisfeita, a parte requerida interpôs apelação (id.24593915) , alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para diminuir os danos morais . Em contrarrazões INTEMPESTIVAS (id. 24593920), o apelado afirmou que não há que se falar em redução dos danos morais, uma vez que tal medida seria desarrazoada e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte requerida. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão em síntese diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação” Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. No caso dos autos, o banco apresentou contrato inválido sem assinatura de uma testemunha , mas apresentou TED ( id 24593874). Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, mas não determinou a compensação dos valores, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. Pois bem. Quanto exame do quantum indenizatório fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800883-37.2020.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )
Publicação: 25/06/2025
Todavia, sobreveio sentença definitiva nos autos principais (0004890-31.2007.8.18.0140), em 26 de março de 2025, julgando extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. “ Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.” Diante desse novo contexto processual, impõe-se reconhecer a superveniente perda do objeto do presente recurso, uma vez que não subsiste mais o processo de execução ao qual se vinculava a controvérsia recursal, de sorte que a pretensão da parte agravante restou esvaziada de utilidade. Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Incidente de liquidação por arbitramento. ...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0004890-31.2007.8.18.0140, ajuizada contra Raquel de Araújo Vanderlei Moreira, na qual se rejeitou a impugnação apresentada ao laudo de avaliação de bem imóvel objeto de penhora judicial. A decisão agravada entendeu por manter a avaliação realizada por oficial de justiça, ao fundamento de que a impugnação ofertada pela instituição financeira não apresentava elementos objetivos capazes de ensejar dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem, nos termos do art. 873, III, do CPC. Segundo o juízo, tratou-se de inconformismo genérico, inapto a infirmar a avaliação constante dos autos. A avaliação referida atribuiu o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao imóvel registrado na matrícula nº R-1-21.722 do Cartório de Registro de Imóveis de Timon/MA. Em suas razões recursais (Id. 18406572), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade do laudo de avaliação, por ausência de critérios objetivos e fundamentação técnica, afrontando o disposto no art. 872 do CPC; o valor atribuído pelo oficial de justiça seria manifestamente inferior ao valor de mercado, tendo o banco realizado pesquisa que indica valores médios na faixa de R$ 250.000,00; a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e requer, em liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão com determinação de nova avaliação pericial do bem. Em decisão monocrática proferida em 11/09/2024 (Id. 19736025), o eminente Desembargador Manoel de Sousa Dourado indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), porquanto ausente, até o momento, comprovação inequívoca do alegado erro material na avaliação judicial, nos moldes do art. 873 do CPC. Devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, a parte agravada, não se manifestou. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, cumpre destacar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nova avaliação de imóvel penhorado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004890-31.2007.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Todavia, sobreveio sentença definitiva nos autos principais (0004890-31.2007.8.18.0140), em 26 de março de 2025, julgando extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. “ Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.” Diante desse novo contexto processual, impõe-se reconhecer a superveniente perda do objeto do presente recurso, uma vez que não subsiste mais o processo de execução ao qual se vinculava a controvérsia recursal, de sorte que a pretensão da parte agravante restou esvaziada de utilidade. Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Incidente de liquidação por arbitramento. Transação celebrada entre as partes . Acordo homologado em primeiro grau. Perda superveniente do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20841556220248260000 Diadema, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 15/07/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE . TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO . 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Samio Vasconcelos Alves, em face de decisão proferida, às fls. 65/72, no Agravo de Instrumento de nº 0625868-49.2024 .8.06.0000, que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão a quo de desocupação do imóvel alugado, proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0200210-94.2024 .8.06.0095. 2 . Há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 3. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste Agravo Interno, pois as partes transacionaram e o agravante requereu a desistência recursal à fl.28, face a celebração do acordo às fls .29/33. Com efeito, a decisão que indeferiu o pleito de liminar de suspensividade recursal combatida no presente recurso, restou patente a perda superveniente de objeto. 4. Agravo interno não conhecido . Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06258684920248060000 Ipu, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Nesse contexto, a atuação jurisdicional deve observar o princípio da utilidade do provimento jurisdicional, segundo o qual não se admite o exercício da jurisdição em hipótese que não mais repercute efeitos concretos no mundo jurídico. No presente caso, com a extinção definitiva da execução principal, não há mais substrato fático ou jurídico a ser dirimido no bojo deste agravo, cuja discussão se referia à regularidade e suficiência técnica do laudo de avaliação de imóvel penhorado. Assim sendo, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se reconhecer o prejuízo do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758644-77.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )
Publicação: 25/06/2025
Teresina/PI, 25 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801931-81.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO, ACE SEGURADORA S.A.APELADO: ACE SEGURADORA S.A., MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MINUTA DE ACORDO. ASSINATURA DAS PARTES. CUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, B, DO CPC. Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor de ACE SEGURADORA S.A. Constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, mediante os termos constantes da minuta de ID 25670685. O cumprimento do ajuste encontra-se devidamente comprovado (ID 25897738), razão pela qual requerem a homologação por este Juízo. Com efeito, efetivada a transação e comprovado o seu cumprimento segundo as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários nos termos do ajuste. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 25 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801931-81.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )
Publicação: 25/06/2025
Teresina/PI, 25 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804339-56.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAAPELADO: FRANCISCA LINA DE ALENCAR NASCIMENTO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - Relatório ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. interpôs recurso de apelação contra a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804339-56.2023.8.18.0140, que determinou o indeferimento da petição inicial devido à não apresentação da cédula de crédito bancário original. A apelante argumenta que o contrato firmado foi realizado de forma eletrônica, razão pela qual o título não existe fisicamente, e que a autenticação do documento digitalmente assinado possui plena validade jurídica, não sendo necessário o depósito físico do título, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 13.986/2020. (ID 22716375) A apelada, FRANCISCA LINA DE ALENCAR NASCIMENTO, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, reiterando a necessidade da apresentação do original do título em virtude da natureza do crédito. (ID 22716379) Não havendo interesse público na discussão, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Jurídica O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia, portanto, reside na exigência da apresentação do título original em ações de busca e apreensão quando o contrato foi firmado eletronicamente, sem a materialização do título. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em regra, a cédula de crédito bancário, como título de crédito, deve ser apresentada em sua versão original para as ações de busca e apreensão, conforme a legislação aplicável, especialmente o art. 29 da Lei nº 10.931/2004. Contudo, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a infraestrutura de chaves públicas brasileiras (ICP-Brasil), conferiu validade às assinaturas eletrônicas, permitindo que os contratos realizados de forma eletrônica tenham a mesma eficácia jurídica dos firmados fisicamente, desde que assegurada a autenticidade e integridade do documento. Além disso, a Lei nº 13.986/2020, em vigor desde abril de 2020, modificou a regulamentação sobre a cédula de crédito bancário, permitindo sua emissão em formato escritural, ou seja, de forma digital, o que reflete a necessidade de adaptação do processo à realidade do meio eletrônico. O art. 27-A da referida Lei estabelece que "A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração." O Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula 41, orienta que a apresentação da cédula de crédito bancário original em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente só é necessária quando a cédula foi emitida no formato cartular (físico). Este entendimento reforça a ideia de que, se o título for emitido eletronicamente, a apresentação do documento original físico é desnecessária, desde que o documento digital possua a devida comprovação de sua autenticidade. No caso em tela, conforme alegado pela apelante e confirmado pela documentação apresentada, o contrato foi assinado eletronicamente, utilizando-se de certificado digital, o que confere plena validade à sua assinatura e ao documento em si, conforme preceitua o art. 12, §2º da MP nº 2.200-2/2001 e o art. 29, §5º da Lei nº 10.931/2004. A exigência de apresentação do contrato original físico, portanto, torna-se incompatível com a natureza eletrônica do título, que atende aos requisitos legais de autenticidade e integridade. Ademais, a jurisprudência atual dos tribunais superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, tem se alinhado à ideia de que, quando um contrato é celebrado eletronicamente e sua assinatura digital é validada, não há necessidade de sua apresentação física para a efetivação dos direitos dele decorrentes, especialmente em ações como a presente, que envolvem a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Por fim, o art. 425, VI, do Código de Processo Civil, que trata da aceitação de cópias digitalizadas como equivalentes ao original, não se aplica ao caso, uma vez que a própria natureza do título eletrônico dispensa a exigência de apresentação de sua versão física. III - Dispositivo Com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para admitir a petição inicial, independentemente da apresentação da cédula de crédito bancário original, visto que o contrato foi firmado eletronicamente e sua autenticidade foi devidamente comprovada. Comunique-se ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teresina/PI, 25 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804339-56.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )
Publicação: 25/06/2025
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0810931-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.APELADO: ROBSON AFONSO SILVA ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE DOCUMENTOS. VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. PROVA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida pelo referido banco em face de ROBSON AFONSO SILVA ARAÚJO. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da falta de documentação essencial para o prosseguimento da demanda, especificamente o contrato de concessão de crédito. O apelante, em suas razões recursais (ID. 24157343), argumenta que a sentença é nula, pois o autor forneceu documentação suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e os valores devidos. O Banco Santander sustenta, ainda, que os extratos e as telas de contratação, mesmo sem a assinatura física do devedor, possuem plena validade jurídica, conforme as disposições do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a apelação foi interposta em busca da reforma da sentença, visando a continuidade da ação de cobrança e a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária. Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de documentos essenciais, em especial o contrato físico, para o prosseguimento da ação de cobrança. Contudo, a jurisprudência atual, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto de tribunais estaduais, tem reconhecido a validade dos contratos eletrônicos, inclusive em operações bancárias e financeiras, como o caso de cartões de crédito, quando devidamente comprovada a contratação e o inadimplemento. No presente caso, o Banco Santander apresentou como provas suficientes para comprovar a existência da dívida: os extratos de faturas do cartão de crédito, a planilha detalhada de débito e a tela de contratação que identificam as transações realizadas pelo apelado, com todas as condições de crédito (taxas de juros, encargos e evolução da dívida). O fato de o contrato ter sido formalizado de forma eletrônica, com a utilização do cartão e senha pessoal, é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes, nos termos do artigo 422 do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados pelo apelante (extratos de faturas, planilha de débito e tela de contratação) são adequados e suficientes para a instrução do processo, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A falta de assinatura física no contrato não invalida a relação contratual, especialmente considerando que a contratação foi realizada por meio de meio eletrônico, com todas as condições de crédito claramente acordadas entre as partes, e o réu não apresentou impugnação específica a essas provas. O Código Civil, em seu artigo 884, proíbe o enriquecimento sem causa, o que corrobora a legitimidade da cobrança dos valores devidos, uma vez que a dívida foi devidamente comprovada. Não há que se falar em ausência de provas ou nulidade na ação de cobrança quando a documentação apresentada é idônea para demonstrar o inadimplemento do apelado. Nesse contexto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)" Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. Assim, uma vez que o banco demonstrou, de forma clara e robusta, a relação de crédito e o inadimplemento do apelado, a anulação da sentença é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, e determinando o prosseguimento da ação de cobrança. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810931-53.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )
Publicação: 25/06/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806734-57.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: VIRGILIO NERIS MACHADO FILHOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARQUIVAMENTO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Virgilio Neris Machado Filho, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290, 321 e 485, I e IV, do CPC. Conforme consta dos autos, a parte apelante foi intimada, sob pena de deserção, para recolher o preparo recursal (ID. 24584619) Contudo, constata-se que, muito embora intimada, deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante preleciona o art. 932, III do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre eles, destaca-se como pressuposto extrínseco, o preparo recursal, regulamentado pelos arts. 1.007 e seguintes do CPC, cujo recolhimento tempestivo é condição obrigatória para o regular processamento da apelação. Confira-se: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça. Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso. Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).” Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806734-57.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800430-80.2022.8.18.0062 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: FRANCISCO JORGE NASCIMENTOEMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo (Id 19130613) regularmente assinado pelo próprio Apelante, com a juntada do comprovante de pagamento dos valores nele consignado em favor do beneficiário conforme documento de ID 21701012. Diante do exposto, e tendo em vista a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800430-80.2022.8.18.0062 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801043-21.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., ADELAIDE DOS SANTOS BORGESEMBARGADO: ADELAIDE DOS SANTOS BORGES, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo (Id 25410722) regularmente assinado pelo advogado representante do Apelante, conforme instrumento procuratório colacionado aos autos, sendo que a ausência de assinatura do próprio Recorrente foi suprida pela juntada do comprovante de pagamento dos valores nele consignados em favor dos beneficiários conforme documentos de Ids. 25410724 e 25410725. Diante do exposto, e tendo em vista a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801043-21.2023.8.18.0077 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )
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Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803723-71.2021.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDO JERONIMO DE SOUSAEMBARGADO: RAIMUNDO JERONIMO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O embargante pleiteia a integração da decisão e efeito modificativo. O embargado, intimado, apresentou manifestação contrária . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há na decisão monocrática os vícios apontados pelo embargante — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O recurso de embargos tem caráter integrativo, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada. Contudo, no caso concreto, a decisão monocrática enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não se verificando qualquer dos vícios apontados pelo embargante. 5. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto." "2. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração." DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado RAIMUNDO JERONIMO DE SOUSA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “Direito Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Dano Moral. Majoração do quantum indenizatório. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido.“ O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que não determinou a compensação dos valores recebidos . Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de determinar restituição dos valores disponibilizados em favor da parte embargada para evitar enriquecimento ilícito . O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção da decisão monocrática por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de compensação dos valores não procede, uma vez que Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Na verdade, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário. Vejamos: “ Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado. “ Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. “ Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803723-71.2021.8.18.0069 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )
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TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803072-80.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito] APELANTE: EMILIA ALVES DE ALMEIDAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EMÍLIA ALVES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. O juiz de primeiro grau, ao analisar a inicial, intimou a parte autora para que apresentasse documentos indispensáveis para o prosseguimento da ação, como procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado, extratos bancários, e a cópia do contrato de empréstimo. Diante da não apresentação desses documentos essenciais para a instrução do processo, o magistrado decidiu extinguir a demanda sem resolução do mérito, conforme a decisão de extinção (ID. 25452665). A autora, inconformada com a decisão, interpôs Apelação Cível (ID. 25452666), pleiteando a reforma da sentença, com a consequente continuidade da ação. Sustenta que já havia apresentado parte da documentação exigida e que o empréstimo, caso exista, foi celebrado de maneira irregular, sem o cumprimento das formalidades legais necessárias à sua validade. A autora também destacou que é idosa e beneficiária de um benefício previdenciário, pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente financeiramente. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., por sua vez, em contrarrazões de ID. 25452669, defende que os descontos realizados são legítimos, pois decorrem de um contrato formal de empréstimo celebrado pela autora, e refuta qualquer alegação de irregularidade ou fraude na contratação. A instituição bancária sustenta que as parcelas descontadas referem-se a um débito devidamente contraído pela parte autora, conforme os documentos apresentados pela instituição financeira. Dessa forma, a parte apelante busca a reforma da sentença de extinção para que o processo tenha seu seguimento, com o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo e a devolução dos valores descontados indevidamente, além de pleitear a reparação por danos morais. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. No caso, o juízo a quo, por meio da Decisão de ID 25452111, intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar os seguintes documentos: 1) procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 2) comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; 3) extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 4) declaração de hipossuficiência e 5) instrumento contratual. Nesse contexto, a conduta do juízo em exigir os documentos supracitados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Em atenção a Decisão de ID 25452111, o autor restringiu-se a apresentar os documentos de ID 25452106 e ID 25452108 . Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803072-80.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )
Publicação: 25/06/2025
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0808138-73.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE LOURDES DA SILVA JORGEEMBARGADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA JORGE, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO PARCIAL E MANTEVE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0808138-73.2024.8.18.0140. O embargante alega a existência de vícios de omissão e erro material na decisão que reconheceu a prescrição parcial e manteve a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00, dentre outros pontos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para corrigir os erros apontados. Requer, assim, o provimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pelo banco embargante. A decisão embargada, ao analisar os recursos de apelação, reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e manteve a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Também fixou o valor de danos morais em R$ 2.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade. O banco, nos embargos, alega dois pontos principais: Primeiramente, o banco argumenta que houve erro material na aplicação da restituição em dobro. Alega que a decisão não considerou a modulação dos efeitos do EARESP 676.608/RS, do STJ, que estabelece que a devolução em dobro só se aplica aos descontos feitos após a publicação do acórdão do STJ, e que os descontos anteriores deveriam ser restituídos de forma simples. Contudo, a decisão embargada está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada, sem a necessidade de aplicar diretamente a modulação do EARESP 676.608/RS, que trata especificamente da repetição em dobro das cobranças indevidas em situações envolvendo prestação de serviços. Portanto, não houve erro material, pois a aplicação da devolução em dobro está de acordo com o CDC e a jurisprudência sobre a matéria. Em segundo lugar, o banco sustenta que houve erro na fixação dos juros de mora. Alega que os juros deveriam ser contados a partir da data do julgamento da sentença e não da citação, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ. No entanto, a decisão embargada adotou a fixação dos juros de mora a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, que é o entendimento prevalente nas decisões que envolvem condenações pecuniárias. Não há omissão ou erro material, visto que a aplicação da Súmula 362 do STJ, que trata da data de início da correção monetária, não altera a questão dos juros de mora, os quais foram corretamente fixados conforme o entendimento vigente. Por fim, em relação à compensação dos valores pagos, não há omissão relevante, pois a decisão já determina a devolução dos valores descontados, sem implicar a necessidade de pronunciamento específico sobre a compensação. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808138-73.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )
Publicação: 25/06/2025
Contudo, considerando a anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0753906-12.2025.8.18.0000, na data de 25/03/2025, referente ao mesmo processo de origem (nº 0810920-19.2025.8.18.0140) e mesmos fatos deste writ, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Relator do writ anterior, o Exmo. Desembargador Erivan José da Silva Lopes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758303-17.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Nulidade] PACIENTE: SANDRA MARIA ALVES SILVAIMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Phillipe Andrade Silva (OAB/PI 22.604), em favor da paciente Sandra Maria Alves Silva, todos qualificadas nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Roubo da Comarca de Teresina – PI. Os presentes autos foram distribuídos a mim, por sorteio. Contudo, considerando a anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0753906-12.2025.8.18.0000, na data de 25/03/2025, referente ao mesmo processo de origem (nº 0810920-19.2025.8.18.0140) e mesmos fatos deste writ, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Relator do writ anterior, o Exmo. Desembargador Erivan José da Silva Lopes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758303-17.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/06/2025 )
Publicação: 25/06/2025
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0823906-73.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: OSMARINA DA CUNHA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. Vistos etc. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que o apelado não juntou comprovante de pagamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, com a consequente nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela parte apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em análise, a matéria se encontra sumulada no eg. Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário. Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo. A ausência desse comprovante gera incerteza quanto à concretização do negócio jurídico, colocando em dúvida a própria existência do mútuo. Ademais, o ônus da prova, em regra, incumbe a quem alega (art. 373, I, do CPC). No caso em análise, o banco, na qualidade de mutuante, é quem alega a existência e validade do contrato de mútuo. Logo, caberia a ele o ônus de comprovar a efetiva entrega do capital, por meio de documento hábil, como um recibo, extrato bancário ou qualquer outro meio de prova admitido em direito. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o banco não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado. Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfecção. Portanto, considerando a ausência de comprovação do pagamento e a não demonstração da tradição do capital, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de mútuo em questão, com base nos artigos 166, IV, e 586 do Código Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo col. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O dispositivo legal é expresso: para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos de natureza objetiva: (i) cobrança indevida e; (ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Isto é, para ter direito a repetir o dobro, apenas é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor. A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A esse respeito, confira-se a jurisprudência dominante dos tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é outra a orientação adotada por este eg. Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Excluir a condenação por litigância de má-fé; Ademais, inverto ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823906-73.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
Teresina/PI, 24 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800696-78.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DA CRUZ MARTINS DE LIMA, VALCIMAR MARTINS DO NASCIMENTO, VALDIVINO MARTINS DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MINUTA DE ACORDO. ASSINATURA DAS PARTES. CUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, B, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, etc., Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por MARIA DA CRUZ MARTINS DE LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Por decisão monocrática (ID 24771174), negou-se provimento a ambos os recursos. O banco opôs embargos de declaração (ID 25060419). Em seguida, apresentou minuta, assinada pelas partes, com os termos do acordo firmado extrajudicialmente (ID 25404564); comprovante de cumprimento (ID 25690482) e; pedido de homologação judicial (ID 25795283) Com efeito, efetivada a transação, mediante escrito particular, a produção dos efeitos de exigibilidade, conforme vontade das partes e pela forma legal escolhida, somente se inicia após efetiva homologação perante o juízo competente. Em face do exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Nesse sentido, JULGO PREJUDICADA a análise dos embargos de declaração. Custas e honorários nos termos do ajuste. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 24 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800696-78.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de fevereiro de 2025, durante operação policial denominada “DENARC 19”, sendo-lhe imputados os crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06). Conforme os autos, foram apreendidos na residência do paciente substâncias entorpecentes, balança de precisão e outros apetrechos relacionados à traficância. Todavia, afirma que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, uma vez que não haveria elementos concretos individualizados que justificassem a prisão preventiva. Alega ausência do periculum libertatis e propõe, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Sustenta, ainda, a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e a primariedade do paciente, com residência fixa e ocupação lícita. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS 0753103-29.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0810577-23.2025.8.18.0140 ADVOGADO: Leonardo Carvalho Queiroz e Jairo Braz da Silva PACIENTE(S): Josivaldo Pereira da Silva IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Teresina/PI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. 1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito; 2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI. 3. Ausência de pressuposto processual; 4. Extinção que se impõe. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Leonardo Carvalho Queiroz e Jairo Braz da Silva, tendo como paciente Josivaldo Pereira da Silva e autoridade apontada como coatora o(a) Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI (Processo de origem nº 0810577-23.2025.8.18.0140). Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de fevereiro de 2025, durante operação policial denominada “DENARC 19”, sendo-lhe imputados os crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06). Conforme os autos, foram apreendidos na residência do paciente substâncias entorpecentes, balança de precisão e outros apetrechos relacionados à traficância. Todavia, afirma que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, uma vez que não haveria elementos concretos individualizados que justificassem a prisão preventiva. Alega ausência do periculum libertatis e propõe, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Sustenta, ainda, a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e a primariedade do paciente, com residência fixa e ocupação lícita. Ao final, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere e, no mérito, a confirmação da liberdade provisória, com fulcro no art. 316 do CPP. O impetrante manifesta oposição ao julgamento virtual e requer sustentação oral por videoconferência. (ID 23469905) Juntou documentos. (ID 23469906) Feita a redistribuição dos autos por prevenção, o pleito liminar foi indeferido ID 23531744. Notificado, o magistrado singular apresentou informações (ID 23664262). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, reconhecendo a legalidade da prisão preventiva diante dos elementos constantes nos autos. (ID23954224) Em manifestação sob ID 24200328, o paciente representado por novo advogado, nos termos da procuração ID 24200332, informou sobre a revogação da procuração concedida aos advogados impetrantes e pugnou pela desistência do presente writ. (ID 24200328) Nos despacho ID 24765165 e 25282834, foi oportunizado ao paciente a constituição de novos advogados e a assistência pela defensoria pública, a qual manifestou ciência da intimação (ID 25607161) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Inicialmente, faz-se necessário o chamamento do feito a ordem para tornar sem efeito as determinações proferidas sob ID 24765165 e ID 25282834, tendo em vista que o paciente, no momento em que informou a revogação dos poderes conferidos aos causídicos ora impetrantes, constituiu novo advogado, nos termos da procuração sob ID 24200332 e pugnou pela desistência do presente mandamus. Dessa forma, não restou configurada a ausência de defesa técnica ao paciente que justificaria sua intimação e remessa para Defensoria Pública. Pois bem. Compulsando os autos, como supramencionado, verifico que em manifestação sob Id. 24200328, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração. Consta da manifestação: “JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, neste ato representado por seu Advogado que ora subscreve (procuração anexa) vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer juntada de REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA outrora conferida aos causídicos que ora figuram como impetrantes, tratando-se de Leonardo Carvalho Queiroz, Advogado regularmente inscrito na OAB/PI nº 8.982 e Jairo Braz da Silva, Advogado regularmente inscrito na OAB/PI nº 9.916/PI. Outrossim, roga-se por desistência do presente writ, haja vista a falta de prova pré-constituída e de suma importância para a apreciação do remédio constitucional em epígrafe. ” Diga-se desde logo que não há impeditivo legal na homologação de desistência da tutela jurisdicional requerida desde que regularmente manifestada. Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente Josivaldo Pereira da Silva, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias. Publique-se. Data e assinatura registradas no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753103-29.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2025 )
Publicação: 24/06/2025
Contudo, conforme verificação dos autos do processo principal, foi proferida sentença em 08/05/2025, extinguindo o feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia inicialmente residia na possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Todavia, verifica-se que sobreveio a perda do objeto do presente recurso, uma vez que foi proferida sentença nos autos principais, em 08/05/2025, julgando o mérito da demanda. O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0752560-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: ANTONIO JOSE NICOLAUAGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO JOSÉ NICOLAU contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais (processo nº 0808416-74.2024.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito (ID 24307886). Nas razões recursais (ID 23242396), o agravante sustenta que é aposentado, percebe valor mensal inferior a três salários-mínimos e que tais proventos não incluem as despesas obrigatórias como água, energia, internet e supermercado, motivo pelo qual não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça. A decisão recorrida foi mantida, tendo sido indeferido o pedido liminar por ausência de comprovação documental idônea da hipossuficiência alegada (ID 24307886). Apresentadas contrarrazões pelo agravado (ID 25133390), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão de indeferimento do benefício. Contudo, conforme verificação dos autos do processo principal, foi proferida sentença em 08/05/2025, extinguindo o feito com resolução do mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia inicialmente residia na possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Todavia, verifica-se que sobreveio a perda do objeto do presente recurso, uma vez que foi proferida sentença nos autos principais, em 08/05/2025, julgando o mérito da demanda. O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe: "Art. 91. Compete ao Relator: VI - arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste." Sobrevindo sentença no feito originário, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente do objeto. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, JULGO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se. Teresina, data e assinatura digital. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752560-26.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025 )
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