
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0753103-29.2025.8.18.0000
ORIGEM: 0810577-23.2025.8.18.0140
ADVOGADO: Leonardo Carvalho Queiroz e Jairo Braz da Silva
PACIENTE(S): Josivaldo Pereira da Silva
IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Teresina/PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;
2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.
3. Ausência de pressuposto processual;
4. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Leonardo Carvalho Queiroz e Jairo Braz da Silva, tendo como paciente Josivaldo Pereira da Silva e autoridade apontada como coatora o(a) Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI (Processo de origem nº 0810577-23.2025.8.18.0140).
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de fevereiro de 2025, durante operação policial denominada “DENARC 19”, sendo-lhe imputados os crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06). Conforme os autos, foram apreendidos na residência do paciente substâncias entorpecentes, balança de precisão e outros apetrechos relacionados à traficância.
Todavia, afirma que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, uma vez que não haveria elementos concretos individualizados que justificassem a prisão preventiva. Alega ausência do periculum libertatis e propõe, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Sustenta, ainda, a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e a primariedade do paciente, com residência fixa e ocupação lícita.
Ao final, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere e, no mérito, a confirmação da liberdade provisória, com fulcro no art. 316 do CPP.
O impetrante manifesta oposição ao julgamento virtual e requer sustentação oral por videoconferência. (ID 23469905)
Juntou documentos. (ID 23469906)
Feita a redistribuição dos autos por prevenção, o pleito liminar foi indeferido ID 23531744.
Notificado, o magistrado singular apresentou informações (ID 23664262).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, reconhecendo a legalidade da prisão preventiva diante dos elementos constantes nos autos. (ID23954224)
Em manifestação sob ID 24200328, o paciente representado por novo advogado, nos termos da procuração ID 24200332, informou sobre a revogação da procuração concedida aos advogados impetrantes e pugnou pela desistência do presente writ. (ID 24200328)
Nos despacho ID 24765165 e 25282834, foi oportunizado ao paciente a constituição de novos advogados e a assistência pela defensoria pública, a qual manifestou ciência da intimação (ID 25607161)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, faz-se necessário o chamamento do feito a ordem para tornar sem efeito as determinações proferidas sob ID 24765165 e ID 25282834, tendo em vista que o paciente, no momento em que informou a revogação dos poderes conferidos aos causídicos ora impetrantes, constituiu novo advogado, nos termos da procuração sob ID 24200332 e pugnou pela desistência do presente mandamus. Dessa forma, não restou configurada a ausência de defesa técnica ao paciente que justificaria sua intimação e remessa para Defensoria Pública.
Pois bem.
Compulsando os autos, como supramencionado, verifico que em manifestação sob Id. 24200328, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração.
Consta da manifestação:
“JOSIVALDO PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, neste ato representado por seu Advogado que ora subscreve (procuração anexa) vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer juntada de REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA outrora conferida aos causídicos que ora figuram como impetrantes, tratando-se de Leonardo Carvalho Queiroz, Advogado regularmente inscrito na OAB/PI nº 8.982 e Jairo Braz da Silva, Advogado regularmente inscrito na OAB/PI nº 9.916/PI.
Outrossim, roga-se por desistência do presente writ, haja vista a falta de prova pré-constituída e de suma importância para a apreciação do remédio constitucional em epígrafe. ”
Diga-se desde logo que não há impeditivo legal na homologação de desistência da tutela jurisdicional requerida desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente Josivaldo Pereira da Silva, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Data e assinatura registradas no sistema.
0753103-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSIVALDO PEREIRA DA SILVA
RéuJUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI
Publicação24/06/2025