
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000270-24.1998.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME
APELADO: FRANCISCA SILVA DE ARAÚJO, MARIA GUADALUPE DA SILVA CHAGAS ARAÚJO, MARIA ENIDES SILVA SOUSA, RAIMUNDA ALILA SILVA DAS CHAGAS ARAÚJO, EVA SILVA DAS CHAGAS SANTOS, ABIMAEL SILVA DAS CHAGAS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS COSME em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos na exordial da Ação de Indenização ajuizada por CLOTILDES SILVA DAS CHAGAS FERREIRA e outros, ora Apelados, no sentido de condenar o Réu, ora Apelante, a pagar o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 20755360).
Em decisão de ID 22459984, este Relator determinou a intimação da parte Apelante para que procedesse à complementação do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, consoante artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, c/c artigo 1.007, § 2º, do CPC.
Todavia, consoante Certidão Nº 12651/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/DIS2GRA (ID 25213295), a parte Apelante não efetuou o pagamento da complementação do preparo.
II. Fundamentação
Conforme relatado, no presente caso, este Relator determinou a intimação da parte Apelante para que procedesse à complementação do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, consoante artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, c/c artigo 1.007, § 2º, do CPC
Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, de modo que a insuficiência do valor recolhido implicará deserção do recurso, nos moldes do §2º do mencionado artigo.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, e não tendo a parte Apelante efetuado o seu recolhimento a contento, apesar de devidamente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é a medida que se impõe, devendo o presente recurso ser extinto sem resolução do mérito.
III. Dispositivo
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a devida certificação, encaminham-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000270-24.1998.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorFRANCISCO DE ASSIS COSME
RéuFRANCISCA SILVA DE ARAÚJO
Publicação26/06/2025