Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800883-37.2020.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800883-37.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: RAIMUNDO PEDRO RODRIGUES NETO


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO LEGAL. APRESENTAÇÃO DE TED. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação regular de empréstimo bancário, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar:
(i) se há elementos suficientes para a declaração de nulidade do contrato bancário por ausência de formalidades legais;
(ii) se a juntada de comprovante de TED é apta a afastar a restituição em dobro;
(iii) se o valor arbitrado a título de danos morais é razoável, comportando redução;
(iv) se é possível determinar compensação dos valores eventualmente pagos ou recebidos.

III. Razões de decidir
3. A ausência de contrato formalizado nos autos atrai a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, III, do Código Civil, sendo insuficiente, por si só, a juntada de TED não vinculada ao contrato.
4. Mantida a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, por caracterização de cobrança indevida e ausência de boa-fé objetiva.
5. A indenização por danos morais é devida, mas o valor arbitrado na origem deve ser reduzido para R$ 2.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Determina-se a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantida a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro e a compensação dos valores pagos.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de contrato assinado inviabiliza a comprovação da validade da contratação, mesmo diante de TED desacompanhada de documentos formais.
2. Configura-se a repetição em dobro quando a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço e ausência de boa-fé.
3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Havendo repasse parcial de valores ao consumidor, é cabível a compensação com os descontos indevidos, para evitar enriquecimento sem causa."



 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I-RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ("BNPP") , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RAIMUNDO PEDRO RODRIGUES NETO.

Na sentença recorrida (id.24593881), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”

Insatisfeita, a parte requerida interpôs apelação (id.24593915) , alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para diminuir os danos morais .

Em contrarrazões INTEMPESTIVAS (id. 24593920), o apelado afirmou que não há que se falar em redução dos danos morais, uma vez que tal medida seria desarrazoada e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte requerida. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.



II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão em síntese diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

No caso dos autos, o banco apresentou contrato inválido sem assinatura de uma testemunha , mas apresentou TED ( id 24593874).

 

Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, mas não determinou a compensação dos valores, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

 

Pois bem.

 

Quanto exame do quantum indenizatório fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.

 

Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800883-37.2020.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800883-37.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

RAIMUNDO PEDRO RODRIGUES NETO

Publicação

26/06/2025