
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0810931-53.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ROBSON AFONSO SILVA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE DOCUMENTOS. VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. PROVA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida pelo referido banco em face de ROBSON AFONSO SILVA ARAÚJO.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da falta de documentação essencial para o prosseguimento da demanda, especificamente o contrato de concessão de crédito.
O apelante, em suas razões recursais (ID. 24157343), argumenta que a sentença é nula, pois o autor forneceu documentação suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e os valores devidos. O Banco Santander sustenta, ainda, que os extratos e as telas de contratação, mesmo sem a assinatura física do devedor, possuem plena validade jurídica, conforme as disposições do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a apelação foi interposta em busca da reforma da sentença, visando a continuidade da ação de cobrança e a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de documentos essenciais, em especial o contrato físico, para o prosseguimento da ação de cobrança. Contudo, a jurisprudência atual, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto de tribunais estaduais, tem reconhecido a validade dos contratos eletrônicos, inclusive em operações bancárias e financeiras, como o caso de cartões de crédito, quando devidamente comprovada a contratação e o inadimplemento.
No presente caso, o Banco Santander apresentou como provas suficientes para comprovar a existência da dívida: os extratos de faturas do cartão de crédito, a planilha detalhada de débito e a tela de contratação que identificam as transações realizadas pelo apelado, com todas as condições de crédito (taxas de juros, encargos e evolução da dívida). O fato de o contrato ter sido formalizado de forma eletrônica, com a utilização do cartão e senha pessoal, é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes, nos termos do artigo 422 do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos apresentados pelo apelante (extratos de faturas, planilha de débito e tela de contratação) são adequados e suficientes para a instrução do processo, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A falta de assinatura física no contrato não invalida a relação contratual, especialmente considerando que a contratação foi realizada por meio de meio eletrônico, com todas as condições de crédito claramente acordadas entre as partes, e o réu não apresentou impugnação específica a essas provas.
O Código Civil, em seu artigo 884, proíbe o enriquecimento sem causa, o que corrobora a legitimidade da cobrança dos valores devidos, uma vez que a dívida foi devidamente comprovada. Não há que se falar em ausência de provas ou nulidade na ação de cobrança quando a documentação apresentada é idônea para demonstrar o inadimplemento do apelado.
Nesse contexto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)"
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Assim, uma vez que o banco demonstrou, de forma clara e robusta, a relação de crédito e o inadimplemento do apelado, a anulação da sentença é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, e determinando o prosseguimento da ação de cobrança.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
0810931-53.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuROBSON AFONSO SILVA ARAUJO
Publicação25/06/2025