
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752560-26.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE NICOLAU
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO JOSÉ NICOLAU contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais (processo nº 0808416-74.2024.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito (ID 24307886).
Nas razões recursais (ID 23242396), o agravante sustenta que é aposentado, percebe valor mensal inferior a três salários-mínimos e que tais proventos não incluem as despesas obrigatórias como água, energia, internet e supermercado, motivo pelo qual não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A decisão recorrida foi mantida, tendo sido indeferido o pedido liminar por ausência de comprovação documental idônea da hipossuficiência alegada (ID 24307886).
Apresentadas contrarrazões pelo agravado (ID 25133390), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão de indeferimento do benefício.
Contudo, conforme verificação dos autos do processo principal, foi proferida sentença em 08/05/2025, extinguindo o feito com resolução do mérito.
É o relatório. Decido.
A controvérsia inicialmente residia na possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Todavia, verifica-se que sobreveio a perda do objeto do presente recurso, uma vez que foi proferida sentença nos autos principais, em 08/05/2025, julgando o mérito da demanda.
O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe:
"Art. 91. Compete ao Relator: VI - arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste."
Sobrevindo sentença no feito originário, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, JULGO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Teresina, data e assinatura digital.
0752560-26.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO JOSE NICOLAU
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação24/06/2025