EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0004890-31.2007.8.18.0140, ajuizada contra Raquel de Araújo Vanderlei Moreira, na qual se rejeitou a impugnação apresentada ao laudo de avaliação de bem imóvel objeto de penhora judicial.
A decisão agravada entendeu por manter a avaliação realizada por oficial de justiça, ao fundamento de que a impugnação ofertada pela instituição financeira não apresentava elementos objetivos capazes de ensejar dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem, nos termos do art. 873, III, do CPC. Segundo o juízo, tratou-se de inconformismo genérico, inapto a infirmar a avaliação constante dos autos. A avaliação referida atribuiu o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao imóvel registrado na matrícula nº R-1-21.722 do Cartório de Registro de Imóveis de Timon/MA.
Em suas razões recursais (Id. 18406572), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade do laudo de avaliação, por ausência de critérios objetivos e fundamentação técnica, afrontando o disposto no art. 872 do CPC; o valor atribuído pelo oficial de justiça seria manifestamente inferior ao valor de mercado, tendo o banco realizado pesquisa que indica valores médios na faixa de R$ 250.000,00; a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e requer, em liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão com determinação de nova avaliação pericial do bem.
Em decisão monocrática proferida em 11/09/2024 (Id. 19736025), o eminente Desembargador Manoel de Sousa Dourado indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), porquanto ausente, até o momento, comprovação inequívoca do alegado erro material na avaliação judicial, nos moldes do art. 873 do CPC.
Devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, a parte agravada, não se manifestou.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No mérito, cumpre destacar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nova avaliação de imóvel penhorado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004890-31.2007.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Todavia, sobreveio sentença definitiva nos autos principais (0004890-31.2007.8.18.0140), em 26 de março de 2025, julgando extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente.
“ Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.”
Diante desse novo contexto processual, impõe-se reconhecer a superveniente perda do objeto do presente recurso, uma vez que não subsiste mais o processo de execução ao qual se vinculava a controvérsia recursal, de sorte que a pretensão da parte agravante restou esvaziada de utilidade.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Incidente de liquidação por arbitramento. Transação celebrada entre as partes . Acordo homologado em primeiro grau. Perda superveniente do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20841556220248260000 Diadema, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 15/07/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE . TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO . 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Samio Vasconcelos Alves, em face de decisão proferida, às fls. 65/72, no Agravo de Instrumento de nº 0625868-49.2024 .8.06.0000, que indeferiu pedido de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão a quo de desocupação do imóvel alugado, proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0200210-94.2024 .8.06.0095. 2 . Há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 3. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste Agravo Interno, pois as partes transacionaram e o agravante requereu a desistência recursal à fl.28, face a celebração do acordo às fls .29/33. Com efeito, a decisão que indeferiu o pleito de liminar de suspensividade recursal combatida no presente recurso, restou patente a perda superveniente de objeto. 4. Agravo interno não conhecido . Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06258684920248060000 Ipu, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024)
Nesse contexto, a atuação jurisdicional deve observar o princípio da utilidade do provimento jurisdicional, segundo o qual não se admite o exercício da jurisdição em hipótese que não mais repercute efeitos concretos no mundo jurídico.
No presente caso, com a extinção definitiva da execução principal, não há mais substrato fático ou jurídico a ser dirimido no bojo deste agravo, cuja discussão se referia à regularidade e suficiência técnica do laudo de avaliação de imóvel penhorado.
Assim sendo, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se reconhecer o prejuízo do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0758644-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAQUEL DE ARAUJO VANDERLEI MOREIRA
Publicação25/06/2025