Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808138-73.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0808138-73.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE LOURDES DA SILVA JORGE
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA JORGE, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO PARCIAL E MANTEVE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.



I – RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0808138-73.2024.8.18.0140. O embargante alega a existência de vícios de omissão e erro material na decisão que reconheceu a prescrição parcial e manteve a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00, dentre outros pontos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para corrigir os erros apontados.

Requer, assim, o provimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)


Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pelo banco embargante. A decisão embargada, ao analisar os recursos de apelação, reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e manteve a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Também fixou o valor de danos morais em R$ 2.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade.

O banco, nos embargos, alega dois pontos principais:

Primeiramente, o banco argumenta que houve erro material na aplicação da restituição em dobro. Alega que a decisão não considerou a modulação dos efeitos do EARESP 676.608/RS, do STJ, que estabelece que a devolução em dobro só se aplica aos descontos feitos após a publicação do acórdão do STJ, e que os descontos anteriores deveriam ser restituídos de forma simples. Contudo, a decisão embargada está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada, sem a necessidade de aplicar diretamente a modulação do EARESP 676.608/RS, que trata especificamente da repetição em dobro das cobranças indevidas em situações envolvendo prestação de serviços. Portanto, não houve erro material, pois a aplicação da devolução em dobro está de acordo com o CDC e a jurisprudência sobre a matéria.

Em segundo lugar, o banco sustenta que houve erro na fixação dos juros de mora. Alega que os juros deveriam ser contados a partir da data do julgamento da sentença e não da citação, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ. No entanto, a decisão embargada adotou a fixação dos juros de mora a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, que é o entendimento prevalente nas decisões que envolvem condenações pecuniárias. Não há omissão ou erro material, visto que a aplicação da Súmula 362 do STJ, que trata da data de início da correção monetária, não altera a questão dos juros de mora, os quais foram corretamente fixados conforme o entendimento vigente.

Por fim, em relação à compensação dos valores pagos, não há omissão relevante, pois a decisão já determina a devolução dos valores descontados, sem implicar a necessidade de pronunciamento específico sobre a compensação.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

  

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.

  

III – DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808138-73.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )

Detalhes

Processo

0808138-73.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES DA SILVA JORGE

Publicação

25/06/2025