
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0815766-16.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: LINDOMAR DUDIMAN
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em decisão monocrática. Alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e índice de correção monetária. Responsabilidade extracontratual. Incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal. Parcial provimento sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade contratual e condenou a parte ré à restituição de valores indevidamente descontados, além da fixação de danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios e ao índice de correção monetária aplicável. O embargado apresentou manifestação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto:
(i) ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre os danos materiais e morais; e
(ii) ao índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, incidem os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária dos danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
4. Quanto à correção dos danos morais, aplica-se a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, sendo utilizado o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
5. A omissão reconhecida não implica alteração no resultado do julgado, motivo pelo qual os aclaratórios são parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
"1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre danos morais e materiais incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
2. A correção monetária dos danos materiais deve observar a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, dos danos morais, incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, utilizando-se o índice da Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI."
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0815766-16.2024.8.18.0140), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão e erro, tendo como embargado LINDOMAR DUDIMAN, cujo teor restou assim ementada:
“Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade do contrato vergastado nos autos; determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados, atualizados nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e condenar a parte requerida ao pagamento da reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. ”
Alega o embargante, que houve omissão quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais devem incidir desde o arbitramento. Por fim, alegaque deve ser a correção monetária pelo IPCA.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Alega o embargante, que houve omissão quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais devem incidir desde o arbitramento. Por fim, alegaque deve ser a correção monetária pelo IPCA.
Declarada a nulidade do contrato guerreado nos autos, resta estabelecida a responsabilidade extracontratual da relação devendo, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, ser aplicada a Súmula 54 e 362 do STJ, conforme a seguir exposto:
“Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).”.
No mesmo sentido, vem a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Tratando de responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, devem incidir juros e correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº. 43 e 54 do STJ.
II - No tocante aos danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).”
(TJ-MT 10178414120198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023)
EMENTA: APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMISSÁRIO-ADQUIRENTE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUÍZO SINGULAR. MAIOR PROXIMIDADE DAS PARTES E DOS FATOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIFERENCIAÇÕES. - É presumido o prejuízo do promissário-adquirente em função do atraso, para além do prazo previsto contratualmente e do eventual período de tolerância, na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, independentemente de comprovação de despesas com locação de residência alternativa ou de finalidade de investimento do bem. Nesses casos, cabe ao promitente-vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável - A condenação em reparação por danos morais depende da prova de aborrecimentos que desbordem dos naturais dissabores da vida em sociedade, ao passo que se considerada sua procedência pelo juízo singular, mais próximo da parte e dos fatos, seu afastamento depende de contundente prova de eventual erro ou inadequação - No caso da indenização por danos morais, os juros são fixados a partir da data do evento danoso, e a correção monetária tem por base a data do arbitramento (Súmulas nsº 54 e 362 do STJ). Quanto aos danos materiais, a correção deve se basear na data em que se deu o prejuízo, face ao predicado da reparação integral, e os juros devem incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50164756120198130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)
O entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível utiliza a Tabela de Atualização Monetária utilizada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, conforme se observa na jurisprudência a seguir.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento parcial ao recurso da Autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. Alega-se omissão quanto: (i) à indicação do índice de correção monetária aplicável aos danos morais deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão terminativa incorreu em omissão em analisar se houve omissão quanto à definição do índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos Embargos de Declaração se limita a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível para revisão do mérito. 4. A ausência de indicação do índice de correção monetária aplicável aos danos morais caracteriza omissão, devendo ser sanada. Aplica-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), com termo inicial na data da publicação da decisão (Súmula 362, STJ). Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais é o estabelecido pela Tabela de Correção da Justiça Federal, com termo inicial na data da publicação da decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398; Súmulas 362 e 54 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800424-39.2023.8.18.0062 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 2 – O branco não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à autora/apelada. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional. 3 – Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). 4 – Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802704-91.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )
Diante o exposto, merece acolhimento quanto ao argumento da omissão apontada pelo embargante, contudo, o entendimento deste órgão colegiado é pelo uso da Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, JULGO, de forma monocrática, nos termos do artigo 1.024, §2º do CPC, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a existência de omissão, contudo, não aplicando os efeitos infringentes pretendidos pela parte embargante.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0815766-16.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuLINDOMAR DUDIMAN
Publicação26/06/2025