Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804339-56.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804339-56.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: FRANCISCA LINA DE ALENCAR NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.



I - Relatório

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. interpôs recurso de apelação contra a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804339-56.2023.8.18.0140, que determinou o indeferimento da petição inicial devido à não apresentação da cédula de crédito bancário original.

A apelante argumenta que o contrato firmado foi realizado de forma eletrônica, razão pela qual o título não existe fisicamente, e que a autenticação do documento digitalmente assinado possui plena validade jurídica, não sendo necessário o depósito físico do título, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 13.986/2020. (ID 22716375)

A apelada, FRANCISCA LINA DE ALENCAR NASCIMENTO, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, reiterando a necessidade da apresentação do original do título em virtude da natureza do crédito. (ID 22716379)

Não havendo interesse público na discussão, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.


II - Fundamentação Jurídica

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia, portanto, reside na exigência da apresentação do título original em ações de busca e apreensão quando o contrato foi firmado eletronicamente, sem a materialização do título.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, em regra, a cédula de crédito bancário, como título de crédito, deve ser apresentada em sua versão original para as ações de busca e apreensão, conforme a legislação aplicável, especialmente o art. 29 da Lei nº 10.931/2004. Contudo, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a infraestrutura de chaves públicas brasileiras (ICP-Brasil), conferiu validade às assinaturas eletrônicas, permitindo que os contratos realizados de forma eletrônica tenham a mesma eficácia jurídica dos firmados fisicamente, desde que assegurada a autenticidade e integridade do documento.

Além disso, a Lei nº 13.986/2020, em vigor desde abril de 2020, modificou a regulamentação sobre a cédula de crédito bancário, permitindo sua emissão em formato escritural, ou seja, de forma digital, o que reflete a necessidade de adaptação do processo à realidade do meio eletrônico. O art. 27-A da referida Lei estabelece que "A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração."

O Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula 41, orienta que a apresentação da cédula de crédito bancário original em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente só é necessária quando a cédula foi emitida no formato cartular (físico). Este entendimento reforça a ideia de que, se o título for emitido eletronicamente, a apresentação do documento original físico é desnecessária, desde que o documento digital possua a devida comprovação de sua autenticidade.

No caso em tela, conforme alegado pela apelante e confirmado pela documentação apresentada, o contrato foi assinado eletronicamente, utilizando-se de certificado digital, o que confere plena validade à sua assinatura e ao documento em si, conforme preceitua o art. 12, §2º da MP nº 2.200-2/2001 e o art. 29, §5º da Lei nº 10.931/2004. A exigência de apresentação do contrato original físico, portanto, torna-se incompatível com a natureza eletrônica do título, que atende aos requisitos legais de autenticidade e integridade.

Ademais, a jurisprudência atual dos tribunais superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, tem se alinhado à ideia de que, quando um contrato é celebrado eletronicamente e sua assinatura digital é validada, não há necessidade de sua apresentação física para a efetivação dos direitos dele decorrentes, especialmente em ações como a presente, que envolvem a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

Por fim, o art. 425, VI, do Código de Processo Civil, que trata da aceitação de cópias digitalizadas como equivalentes ao original, não se aplica ao caso, uma vez que a própria natureza do título eletrônico dispensa a exigência de apresentação de sua versão física.


III - Dispositivo

Com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para admitir a petição inicial, independentemente da apresentação da cédula de crédito bancário original, visto que o contrato foi firmado eletronicamente e sua autenticidade foi devidamente comprovada.

Comunique-se ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

 

 

Teresina/PI, 25 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804339-56.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2025 )

Detalhes

Processo

0804339-56.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

FRANCISCA LINA DE ALENCAR NASCIMENTO

Publicação

25/06/2025