Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804411-98.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0804411-98.2022.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BARROS


JuLIA Explica

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração na Apelação Cível. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da regularidade do pacto. Danos materiais e morais configurados. Repetição do indébito. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Juros e correção. Embargos conhecidos e rejeitados.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, ao julgar apelação cível,  interposta pela autora, reformou a sentença para decretar a nuliddade do contrato nº 320125814-6 .

II. Questão em discussão
2. Verifica-se se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Discute-se ainda a admissibilidade dos embargos com fim de prequestionamento.

III. Razões de decidir
4. Inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração.
5. Ainda que manejados com a finalidade de prequestionar matéria, os embargos devem observar os limites legais, não servindo como meio de rediscussão do mérito.
6. Todas as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas na decisão, com fundamentação adequada (ID 22784780), razão pela qual inexiste omissão a ser suprida.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo admissíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
2. O mero intuito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada."




 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1-RELATÓRIO



 

Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0804411-98.2022.8.18.0036, opostos por BANCO PAN S/A, contra decisão – ID  23434845, que deu provimento ao recurso ao recurso reformando a sentença monocrática para julgar procedentes os pedidos



BANCO PAN S/A, opôs Embargos de Declaração, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID 23616138 .

A autora, apresentou contrarrazões aos aclaratórios, requer, em suma, o improvimento do presente embargo pelas razões e fundamentos expostos no documento ID 25866349 .

É o sucinto relatório.

 

 

 2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 



2.3 – MÉRITO



BANCO PAN S/A, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que a decisão – ID 23616138 contém omissão/erro do julgado no que se refere a necessidade de apreciar toda a matéria.

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que a decisão ora objurgado – ID 23434845 , indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES     INEXISTENTES ­ EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS ­ DESNECESSIDADE ­ ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ­ REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES ­ DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 ­ Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 ­ Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar ­ Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.





 


TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804411-98.2022.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2025 )

Detalhes

Processo

0804411-98.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA BARROS

Publicação

26/06/2025