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Publicação: 01/08/2025
Teresina/PI, 1 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802151-05.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Sucumbenciais , Distribuição Dinâmica - Inversão ] APELANTE: BENEDITO AFONSO LIGORIOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE SAQUE JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO AFONSO LIGORIO em face de sentença (ID Num. 25675064) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou a parte autora a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 25675365), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da existência do contrato nem da transferência do valor contratado. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Sem contrarrazões da parte apelada. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau (ID Num. 26018841), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, o autor, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado ora questionado, sob o nº 0123318716455, foi apresentado pela instituição financeira (ID Num. 25675053) e encontra-se devidamente assinado pelo recorrente. Diante de tal fato, nota-se que o recorrente é alfabetizado, não havendo nos seus documentos pessoais e extrato do benefício, nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, assim como o contrato juntado pelo requerido. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Além disso, verifica-se que o banco apelado juntou documento extrato bancário (ID Num. 25675054) que confirma a transferência de valores, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, confira-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que o recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019)”. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 1 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802151-05.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )
Publicação: 01/08/2025
Sedimentadas essas premissas, depreende-se dos autos que o ato judicial questionado pela defesa foi proferido em audiência realizada no dia 16 de maio de 2025 (id. 26782781), quando a defesa foi devidamente intimada, nos termos dos arts. 798, §5º, d), do Código de Processo Penal1, e 1.003, §1º, do Código de Processo Civil2. Entretanto, a presente Correição foi ajuizada apenas no dia 28 de julho, ou seja, após o decurso de mais de 2 (dois) meses do ato judicial proferido, daí porque se mostra forçoso concluir pela sua intempestividade. Posto isso, DEIXO DE CONHECER da presente Correição Parcial, em face da sua manifesta intempestividade, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC3, c/c o art. 3º do CPP4. Intime-se. Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o. Cumpra-se. _____________ 1Art. 798. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0759956-54.2025.8.18.0000 CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) ASSUNTO(S): [Estelionato, Fraude no Pagamento por Meio de Cheque] CORRIGENTE: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO BORGES DE ARAUJO, JOSE WILKER GOMES DE OLIVEIRACORRIGIDO: 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ESTELIONATO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTEMPESTIVIDADE. CORREIÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, ajuizada por Pedro Ferreira dos Santos, Jose Wilker Gomes de Oliveira e Raimundo Borges de Araujo, contra ato judicial proferido pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que determinou o encerramento da instrução sem que fosse ouvida testemunha requerida pela defesa. O corrigente pugna, liminarmente, pela suspensão da instrução processual até o julgamento definitivo desta Correição e, no mérito, que seja determinada a intimação e oitiva da testemunha Childemir. É o que importa relatar. Passo a decidir. Aduz a defesa que “durante a fase inquisitorial e nos autos processuais, foi identificado e mencionado de forma recorrente o nome do Sr. Childemir, contador da Cooperativa à época dos fatos”, o qual “exercia a função de responsável direto pela movimentação bancária, registros contábeis e financeiros da entidade, sendo, portanto, o principal conhecedor da realidade fiscal, contábil e administrativa [da cooperativa”. Alega que “o Juízo de primeira instância encerrou a instrução criminal sem promover sua oitiva, privando a defesa da principal testemunha técnica e factual sobre as movimentações financeiras sob análise, o que representa flagrante cerceamento de defesa”. Como se sabe, o art. 364-A do Regimento Interno desta Corte dispõe acerca das hipóteses em que se admite a Correição Parcial, vale dizer, “por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal”. Destaque-se que “o procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias”, nos termos do §1º do citado dispositivo. Destaque-se, ainda, que o prazo para interposição de Correição Parcial é de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Sedimentadas essas premissas, depreende-se dos autos que o ato judicial questionado pela defesa foi proferido em audiência realizada no dia 16 de maio de 2025 (id. 26782781), quando a defesa foi devidamente intimada, nos termos dos arts. 798, §5º, d), do Código de Processo Penal1, e 1.003, §1º, do Código de Processo Civil2. Entretanto, a presente Correição foi ajuizada apenas no dia 28 de julho, ou seja, após o decurso de mais de 2 (dois) meses do ato judicial proferido, daí porque se mostra forçoso concluir pela sua intempestividade. Posto isso, DEIXO DE CONHECER da presente Correição Parcial, em face da sua manifesta intempestividade, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC3, c/c o art. 3º do CPP4. Intime-se. Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o. Cumpra-se. _____________ 1Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. §5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. 2Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 4 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0759956-54.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/08/2025 )
Publicação: 01/08/2025
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800250-11.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: NOEME PEREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por NOEME PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., sob alegação de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, oriundo da contratação de um empréstimo consignado que não reconhece. O juízo de origem, em decisão (ID 18608095 – ID de origem 46720082), intimou a parte autora para juntar aos autos, extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação, além do comprovante de endereço atualizado. Considerando o aumento de demanda massificada, em que as ações apresentam similitude, tais como pessoa idosa no polo ativo, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, ou mesmo com poucas informações diversas em relação às demais iniciais, a douta Magistrada entendeu que tal documentação era indispensável para aferição mínima da plausibilidade da pretensão deduzida, sobretudo diante do contexto de litigância predatória envolvendo ações com objeto similar. Intimada para cumprimento da diligência, a parte autora limitou-se a requerer a inversão do ônus da prova, sem a juntada da documentação requisitada. Desse modo, o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 18608103 – ID de origem 55769256). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 18608105 – ID de origem 57853695), sustentando, em síntese, a reforma da sentença, para que seja afastada a exigência de extrato bancário e, em caso de rejeição da referida exigência, que seja declarado nulo o contrato em questão, por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados. Em contrarrazões (ID 18608116 – ID de origem 59645544), a parte apelada requereu o improvimento do recurso e, consequentemente, a manutenção da sentença. O recurso foi conhecido e recebido em ambos os efeitos, conforme (decisão ID 18683637). Em petição atravessada nos autos (ID 22134361), a parte requerida alegou a ocorrência da prescrição. Diante do pleito da apelada, a parte apelante foi intimada para, querendo, se manifestar, transcorrendo o prazo sem manifestação. É o necessário relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 (ANÁLISE DO RECURSO EM RELAÇÃO À LEGALIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU) A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade e razoabilidade das exigências impostas pelo Juízo de origem para a juntada de documentação e, consequentemente, na correção da sentença que extinguiu o processo por descumprimento dessas determinações. O apelante argumenta que tais exigências se mostravam desproporcionais e sem razoabilidade, pois causaria dificuldade de acesso à jurisdição, requerendo a inversão do ônus da prova. Para uma melhor compreensão do caso, é imperioso contextualizar a atuação do Poder Judiciário do Piauí diante do fenômeno da litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), oferece um panorama alarmante e fundamental para a análise da questão. Conforme a NT06, CIJEPI, o Estado do Piauí tem enfrentado um “crescimento expressivo de novas demandas”, especialmente a partir de 2022, de forma “desproporcional com a economia local ou crescimento populacional”. Revela a nota, que no ano de 2022, cerca de 56% de todo o peticionamento cível residual no Piauí “englobou os assuntos correlatos a empréstimo consignado”. Além disso, constatou-se um “grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)”, muitas vezes com “pedidos genéricos” e figurando no polo ativo “idoso e analfabeto”. Por consequência, tal fato resultou em sobrecarga do Poder Judiciário, o comprometimento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, a dificuldade de defesa para o réu, e o prejuízo para a produtividade das ações reais, gerando a percepção de um “Judiciário moroso e ineficiente”. Diante desse cenário, a Nota Técnica nº 06, da CIJEPI enfatiza o “poder/dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. Tal medida encontra amparo no poder geral de cautela do juiz, previsto no Art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; A Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que aconselha aos tribunais a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória, também corrobora essa postura. As medidas sugeridas pela Nota Técnica incluem: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Nesse cenário, a atuação do Magistrado não visa a impedir o acesso à justiça, mas sim a garantir que este acesso seja exercido de forma legítima e em conformidade com a boa-fé processual. Da análise da demanda, verifica-se que o Juízo a quo, ao determinar a juntada dos extratos bancários, bem como o comprovante de endereço atualizado, agiu em conformidade com o seu poder-dever de zelar pela regularidade processual e combater a litigância predatória, conforme amplamente justificado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. As exigências não foram arbitrárias, mas sim, medidas cautelares específicas para verificar a autenticidade e a boa-fé da demanda, em um contexto de massificação de ações com características de predação. Sobre a temática, o art. 321 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar a emenda da petição inicial, estabelecendo que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A apelante teve a oportunidade de cumprir as determinações ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo. Contudo, a falta de cumprimento de uma ordem judicial legítima, após ser devidamente intimada e ciente das consequências, não configura cerceamento de defesa, mas sim a assunção do risco processual decorrente de sua própria conduta. O Código de Processo Civil, pautado pela cooperação e boa-fé (Art. 6º do CPC), exige que as partes colaborem para o saneamento do feito. A decisão de extinção, portanto, é consequência legal da não observância do comando judicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. O devido processo legal foi observado, pois a parte foi intimada, teve prazo para se manifestar e a decisão foi fundamentada. A garantia do devido processo legal não assegura um resultado favorável à parte, mas sim a observância das regras e procedimentos estabelecidos em lei. A oportunidade de apresentação da documentação requisitada, em cumprimento à decisão do juízo de primeira instância, foi concedida justamente para que a parte pudesse demonstrar a legitimidade de sua pretensão e afastar qualquer indício de irregularidade. A não observância dessa oportunidade, por sua própria conta e risco, levou à consequência legal da extinção do feito sem julgamento do mérito. Como já apontado, tal exigência documental se deu em virtude do contexto de massificação de ações com características de predação, bem como pelo fato da autora possuir outras demandas que tratavam acerca de empréstimos bancários e assuntos similares. Logo, a douta Juíza de 1ª instância, fez uso do seu poder de cautela, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando a emenda à inicial, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, veja-se o que dispõe a Súmula nº 33 deste E. Tribunal de Justiça: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” 2.2 (DA PRESCRIÇÃO) Consta nos autos, manifestação do banco apelado (ID 22134361), apontando a possível ocorrência de prescrição trienal, bem como acolhimento da tese de prescrição quinquenal, passo a analisar o pleito. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, se não vejamos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Tem-se que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Logo, revela-se a ocorrência de uma obrigação de trato sucessivo, uma vez que a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)” Desse modo, não há que se falar em prescrição trienal, como alegada pela parte apelada, uma vez que para o presente caso deverá ser utilizado como parâmetro o prazo prescricional quinquenal, por tratar-se de demanda aplicada no Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato nº 304.637.721 foi firmado em 11/05/2016, tendo como data da 1ª prestação o dia 05/07/2016 e data da última parcela o dia 05/06/2019. Portanto, levando-se em conta o instituto da prescrição quinquenal, a parte apelante tinha 05 (cinco) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação (05/06/2024). Destarte, não houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, posto que a ação foi ajuizada em janeiro de 2023, não ocorrendo assim, a prescrição apontada. Por fim, ressalto, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por NOEME PEREIRA DA SILVA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800250-11.2023.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )
Publicação: 01/08/2025
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0001737-42.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO GRIGORIO DA SILVAAPELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES OU ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PARTE AUTORA NÃO ANALFABETA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES VIA ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA NÃO FRUIÇÃO PELO AUTOR. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO GRIGORIO DA SILVA (cuja sucessão processual é objeto de análise) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ao entender que o banco réu demonstrou a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo. Inicialmente, cumpre apreciar a questão referente à sucessão processual do autor, FRANCISCO GRIGORIO DA SILVA, cujo falecimento foi certificado nos autos (ID 16684625). O processo foi suspenso e o pedido de habilitação de JOSÉ FLORIANO DA SILVA, como sucessor, foi devidamente apresentado (ID 17337637). A douta decisão de ID 25020841 solicitou que se demonstrasse que o habilitando seria o único herdeiro para o prosseguimento do feito. É pacífico o entendimento de que, para a regularização do polo ativo da demanda após o falecimento da parte, não se exige a habilitação de todos os herdeiros, nem tampouco a prévia abertura de inventário ou partilha. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO . DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO . PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 . O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06 .0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil . 3. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio . 4. Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos. Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022 .8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023 . (TJ-CE - AI: 06392083120228060000 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) A legislação processual civil busca a celeridade e a efetividade da jurisdição, e o rigor excessivo na exigência de documentos ou na comprovação da totalidade dos herdeiros pode inviabilizar o direito de acesso à justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou expressamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NA AÇÃO . LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME . 1. É possível a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, por ventura, não sejam inicialmente incluídos na lide. 2. Não subsiste o argumento jurídico de que a habilitação individual seria indevida em razão da existência de litisconsórcio necessário com os eventuais demais sucessores . No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio. 3. Por tudo isso, era mesmo de rigor a reforma do acórdão a quo, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez assentada a inexistência de litisconsórcio necessário na hipótese, aquela instância prossiga na análise da apelação, como entender de direito. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1612798 MG 2016/0180586-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) Considerando que o Sr. JOSÉ FLORIANO DA SILVA apresentou documentação que comprova sua condição de herdeiro do autor falecido (ID 17337637), entendo que tal comprovação é suficiente para fins de regularização da representação processual e para o imediato prosseguimento do feito. A exigência de que ele demonstre ser o único herdeiro ou que todos os herdeiros sejam habilitados se mostra desnecessária e em desacordo com a orientação jurisprudencial que busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional sem burocracias excessivas. Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal. O presente recurso de apelação busca a reforma da sentença de improcedência, reiterando a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado, ausência de disponibilização dos valores e, por consequência, o direito a restituição em dobro e a indenização por danos morais. No que se refere a validade do contrato de empréstimo, observa-se pelo documento pessoal anexo aos autos (ID 4030122, pág. 15) que a parte autora não era à época da contratação, para a lei, pessoa analfabeta. Dessa forma, não há a necessidade de se observar as formalidades impostas pelo art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPJ, sendo a assinatura do apelante aposta no contrato de empréstimo consignado (ID 12845907) plenamente válida. Quanto a controvérsia sobre a efetiva transferência dos valores, a Súmula nº 18 deste TJPI, que exige “documentos idôneos” para comprovar a “transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário”, visa coibir fraudes e garantir que o consumidor de fato receba o montante do empréstimo. Contudo, no presente caso, a situação se distingue daquela disciplinada pela referida Súmula. O Banco apelado logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário. O comprovante de TED (ID 12845906, pág. 02) é um documento idôneo, com as informações necessárias que, se não fossem exatas, teriam resultado na devolução do valor. Diante do contrato assinado pelo apelante e do comprovante de transferência anexado pelo Banco, o ônus de provar que, apesar da emissão desta ordem e da sua capacidade de ter compreendido as condições da contratação, o valor não foi efetivamente sacado ou não reverteu em seu benefício, recairia sobre o autor. A mera alegação de que não há prova suficiente sem a apresentação de qualquer contraprova que demonstre a não fruição do valor não é hábil a desconstituir a presunção de validade da operação e a efetiva disponibilização do crédito que se estabelece a partir da assinatura do contrato por pessoa capaz e do registro da ordem de pagamento. Desse modo, a decisão de primeira instância, que reconheceu a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores com base nos elementos apresentados pelo banco, deve ser mantida. Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, a serem suportados pelo apelante, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, CPC). Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001737-42.2017.8.18.0074 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )
Publicação: 01/08/2025
Na origem, o Agravante, Antônio Carlos da Silva Gomes, servidor público municipal, ajuizou a ação alegando que, após ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Professor da Zona Urbana e devidamente nomeado e empossado (conforme Portaria de Nomeação nº 007-A/2004 – Id 71260941 do processo originário), a nova gestão municipal, em janeiro de 2025, teria arbitrariamente alterado sua lotação para a função de Auxiliar de Serviços Gerais. Tal alteração, segundo o Agravante, ocorreu sem qualquer fundamentação legal ou fática, resultando em uma drástica redução salarial (de R$ 6.674,98 para R$ 1.593,79, conforme contracheque anexado ao processo originário – Id 71260939). Diante da manifesta ilegalidade do ato administrativo e do perigo de dano, o Agravante pleiteou a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração ao cargo de Professor. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0753763-23.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMESAGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMANEJAMENTO ARBITRÁRIO DE PROFESSOR PARA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. REDUÇÃO SALARIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE EVIDENCIADA. NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR (2004). EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS CORRESPONDENTES POR LONGO PERÍODO. CONTRATO DE TRABALHO DE NOVEMBRO DE 2024 INDICANDO OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REMANEJAMENTO (LEI Nº 9.784/99, ART. 50). DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER ATO FAVORÁVEL (LEI Nº 9.784/99, ART. 54). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 37, XV). PERIGO DE DANO INVERSO CONFIGURADO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA RESTABELECER A LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (Id 24527060) interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES contra a decisão monocrática (Id 23835284) proferida pelo Relator Haroldo Rehm (aposentado), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753763-23.2025.8.18.0000. A referida decisão monocrática havia deferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo MUNICÍPIO DE PORTO, suspendendo, assim, a tutela de urgência concedida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto (Id 23806451) na Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo c/c Ação de Cobrança (Processo nº 0800483-38.2025.8.18.0068). Na origem, o Agravante, Antônio Carlos da Silva Gomes, servidor público municipal, ajuizou a ação alegando que, após ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Professor da Zona Urbana e devidamente nomeado e empossado (conforme Portaria de Nomeação nº 007-A/2004 – Id 71260941 do processo originário), a nova gestão municipal, em janeiro de 2025, teria arbitrariamente alterado sua lotação para a função de Auxiliar de Serviços Gerais. Tal alteração, segundo o Agravante, ocorreu sem qualquer fundamentação legal ou fática, resultando em uma drástica redução salarial (de R$ 6.674,98 para R$ 1.593,79, conforme contracheque anexado ao processo originário – Id 71260939). Diante da manifesta ilegalidade do ato administrativo e do perigo de dano, o Agravante pleiteou a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração ao cargo de Professor. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido, verificou a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e entendeu que a medida não implicaria risco de irreversibilidade. Assim, deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da determinação administrativa que modificou a função do autor e sua reintegração ao cargo de Professor, com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, sob pena de multa diária. Irresignado, o Município de Porto interpôs Agravo de Instrumento (Id 23806446), argumentando, em síntese, que o Agravante não teria comprovado sua efetiva investidura no cargo de Professor, sendo, na verdade, Auxiliar de Serviços Gerais desde 1997, conforme Portaria GP nº 167/97. Alegou que a Portaria de nomeação como Professor estaria "eivada de ilegalidade" por falta de comprovação de aprovação em todas as etapas do concurso. Sustentou, ainda, que a Administração agiu em conformidade com o princípio da autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473 do STF) e que a decisão liminar de primeiro grau seria irreversível para o Município, além de violar o princípio da separação de poderes. Em decisão monocrática (Id 23835284), o então Relator Haroldo Rehm (aposentado) deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento do Município. A decisão fundamentou-se na existência de uma "aparente desordem administrativa" e na dúvida sobre a real situação funcional do Agravante, mencionando que documentos indicavam que ele ocupou o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais entre 2013 e 2017 e que a última vez que percebeu rendimentos como Professor foi em dezembro de 2012. Concluiu que a manutenção da liminar imporia ao Município a obrigação de enquadrar o Agravante em um cargo que ele mesmo declarou não ocupar, e que não haveria irredutibilidade de vencimentos, pois o Agravante já havia recebido como Auxiliar por anos. Contra essa decisão monocrática, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (Id 24527060), buscando sua reforma. Em suas razões, o Agravante reitera que sua nomeação como Professor em 2004 foi legítima e decorrente de concurso público, e que o período de 2013-2017 foi uma irregularidade de cunho político, posteriormente revertida. Apresenta como prova de seu vínculo atual como Professor um contracheque de novembro de 2024 (Id 23841395, pág. 4 das contrarrazões do Agravo de Instrumento), no qual, mesmo em cargo comissionado, optou por receber a remuneração de Professor. Argumenta que o ato administrativo de 2025 é nulo por ausência de motivação e que o direito do Município de anular sua nomeação de 2004 decaiu. Por fim, sustenta a violação à irredutibilidade salarial e a existência de periculum in mora inverso, além de reafirmar que o controle judicial de legalidade não ofende a separação de poderes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise do mérito. A controvérsia posta em análise exige uma ponderação aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos, especialmente no que tange à probabilidade do direito do Agravante e ao perigo de dano, em face dos princípios da legalidade, motivação, segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) do Agravante A decisão monocrática que ora se agrava fundamentou-se em uma "aparente desordem administrativa" e na dúvida sobre a real situação funcional do Agravante, mencionando sua nomeação originária como Auxiliar de Serviços Gerais em 1997 e documentos de 2013-2017. Contudo, uma análise mais detida dos autos revela que a probabilidade do direito do Agravante é manifesta. Primeiramente, é incontroverso que o Agravante foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor da Zona Urbana e nomeado por meio da Portaria nº 007-A/2004, de 04 de julho de 2004 (Id 23841398). A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, conforme preceitua o Art. 37, II, da Constituição Federal: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". A Portaria de 2004, como ato administrativo, goza de presunção de legalidade e veracidade. A alegação do Município de que a portaria estaria "eivada de ilegalidade" por falta de comprovação de todas as etapas do concurso é uma afirmação genérica que não desconstitui a validade do ato de nomeação, especialmente após tantos anos de sua publicação e exercício da função. O ônus de provar a ilegalidade recai sobre o Município. Em segundo lugar, os documentos acostados pelo Agravante demonstram o exercício efetivo da função de Professor e o recebimento da remuneração correspondente por um longo período. Os contracheques (IDs 71261243, 71261244 e 71261245) comprovam que, desde 2007, o Agravante era remunerado como Professor. Em terceiro lugar, o Agravante esclarece que o período de 2013 a 2017, no qual teria sido lotado como Auxiliar de Serviços Gerais, foi uma situação de "perseguição política" e "irregularidade" que foi posteriormente revertida. Essa narrativa, embora dependa de prova mais aprofundada no mérito, é plausível e, em sede de cognição sumária, afasta a presunção de que sua condição permanente seria a de Auxiliar de Serviços Gerais. O fato de a situação ter sido revertida após o término daquela gestão corrobora a tese de que se tratava de uma anomalia. Por fim, e de forma crucial, o contracheque de novembro de 2024 (Id 23841395, pág. 4 das contrarrazões do Agravo de Instrumento) demonstra que o Agravante, mesmo ocupando um cargo em comissão de Secretário da Junta Militar, optou por receber a remuneração de Professor (R$ 6.674,38). A possibilidade de optar pela remuneração do cargo efetivo, quando em exercício de cargo comissionado, é um direito do servidor, conforme o Art. 93 da Lei nº 8.112/1990 (aplicável por analogia aos servidores municipais). Neste caso, serve como prova inequívoca de que seu cargo efetivo e o padrão remuneratório reconhecido pela própria Administração até o final de 2024 era o de Professor. A decisão monocrática, ao desconsiderar essa prova recente e relevante, incorreu em equívoco. Da Ilegalidade do Ato Administrativo de 2025 (Ausência de Motivação) O ato administrativo que alterou a lotação do Agravante em janeiro de 2025 é nulo por ausência de motivação. A Lei nº 9.784/99, em seu Art. 50, estabelece que: "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses". O Agravante alega que a mudança foi "arbitrária e sem qualquer fundamentação legal ou fática", e o Município não apresentou qualquer portaria ou documento que motivasse essa alteração. A ausência de um processo administrativo prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF), para uma alteração funcional tão significativa, que implica em rebaixamento e redução salarial, constitui um vício formal insanável que macula a validade do ato. Da Decadência Administrativa do Poder de Autotutela Mesmo que se admitisse, ad argumentandum tantum, a existência de alguma irregularidade na nomeação do Agravante como Professor em 2004, o direito da Administração de anular tal ato já decaiu. O Art. 54 da Lei nº 9.784/99 é claro ao dispor que: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." A nomeação do Agravante como Professor ocorreu em 04 de julho de 2004. O prazo decadencial de cinco anos, portanto, expirou em 04 de julho de 2009. O ato de remanejamento de 2025, ocorrido mais de 20 anos após a nomeação, está muito além do prazo legal para o exercício da autotutela anulatória. Não há nos autos qualquer alegação ou prova de má-fé por parte do Agravante que pudesse afastar o prazo decadencial. A tentativa do Município de, por via transversa e sem processo formal, desconstituir um ato consolidado pelo tempo, após o prazo decadencial, viola o princípio da segurança jurídica, que é um pilar do Estado Democrático de Direito, conforme se depreende do Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seus Arts. 20, 22 e 24, também reforça a necessidade de considerar as consequências práticas das decisões e a estabilidade das relações jurídicas. Da Violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial A decisão monocrática afirmou não haver irredutibilidade de vencimentos, baseando-se no período de 2013-2017. Contudo, como já demonstrado, esse período foi uma exceção à regra. A redução salarial imposta ao Agravante em 2025, de R$ 6.674,98 para R$ 1.593,79, representa uma diminuição drástica e inconstitucional. O Art. 37, XV, da Constituição Federal, estabelece que: "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I". A irredutibilidade salarial é um direito fundamental do servidor público, corolário da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF). A alteração unilateral e imotivada que resulta em tal redução é manifestamente ilegal. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) e da Irreversibilidade da Medida O periculum in mora é evidente e grave para o Agravante. A manutenção da decisão monocrática implica em uma drástica redução de sua renda, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Este é um claro caso de periculum in mora inverso, onde o dano para o servidor é muito mais severo e de difícil reparação do que o eventual ônus para o Município. A alegação de irreversibilidade da medida para o Município não se sustenta. A tutela de urgência, conforme o Art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O § 3º do mesmo artigo ressalva que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a reintegração do Agravante ao cargo de Professor não é irreversível. Caso, ao final do processo, a pretensão do Agravante seja julgada improcedente, os valores pagos a maior podem ser objeto de compensação ou restituição, e a situação funcional pode ser revertida. A Administração Pública possui mecanismos legais para lidar com essas situações. O que seria irreversível, ou de difícil reparação, é o prejuízo financeiro e pessoal imposto ao servidor durante o trâmite processual, caso a liminar não seja restabelecida. Da Separação de Poderes e Autotutela Administrativa O argumento do Município sobre a violação da separação de poderes não prospera. O controle judicial dos atos administrativos, especialmente quanto à sua legalidade e motivação, é uma prerrogativa do Poder Judiciário e não configura indevida ingerência no mérito administrativo. O Art. 2º da Constituição Federal estabelece a independência e harmonia entre os Poderes, e o Art. 5º, XXXV, da CF garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A atuação do Judiciário, neste caso, visa garantir a conformidade da Administração com a lei e a Constituição. A autotutela administrativa, embora seja um poder-dever da Administração, não é absoluta e encontra limites na legalidade, na motivação, no devido processo legal e na decadência. Diante de todo o exposto, os argumentos apresentados pelo Agravante no Agravo Interno são consistentes e suficientes para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 1.021 do Código de Processo Civil, e em consonância com a fundamentação supra, CONHEÇO do Agravo Interno e a ele DOU PROVIMENTO para, reformando a decisão monocrática de Id 23835284, RESTABELECER integralmente a eficácia da decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto (Id 23806451), nos autos do Processo nº 0800483-38.2025.8.18.0068. Determino, por conseguinte, a imediata reintegração/lotação de ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES ao cargo de Professor da Zona Urbana do Município de Porto-PI, com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo já adquiridos, até decisão definitiva no feito principal. Comunique-se, com urgência, o Juízo de primeiro grau para cumprimento imediato desta decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753763-23.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2025 )
Publicação: 01/08/2025
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0819645-31.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVAAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA contra a sentença da lavra do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da juntada de extratos bancários. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extrato bancário referente aos dois meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819645-31.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )
Publicação: 01/08/2025
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805430-57.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores, Anônima] APELANTE: JOSE BRUCE DE MENDONCA CLARK, ADILEA DE MENDONCA CLARK, BRUNA ALMEIDA DE MENDONCA CLARKAPELADO: ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA, INGRID VON SOHSTEN MEYER DE MENDONCA CLARK, MARJORIE VON SOHSTEN MEYER DE MENDONCA CLARK, ANNA KATHARINA VON SOHSTEN M DE MENDONCA CLARK PINTO DA LUZ, LUCIANNA VON SOHSTEN CLARK MARTINEZ, BRUCE CLARK PINTO DA LUZ DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. SUCESSÃO DE DESEMBARGADOR. MANUTENÇÃO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 16050038) interposto por ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (ID 16049992). Conforme registrado nos autos, o recurso de Apelação Cível anteriormente interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BRUCE DE MENDONÇA CLARK e OUTROS (ID 16050018) já teve sua desistência manifestada (ID 17038273) e devidamente homologada por decisão monocrática (ID 19670261). Os autos foram redistribuídos a este Desembargador por sucessão ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que havia recebido o feito por prevenção, conforme decisão de ID 16159424. Agora, os apelantes ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA e OUTROS, por meio da petição de ID 22650970, manifestaram expressamente sua desistência do presente recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ratificar a competência deste Relator para o julgamento do presente feito. A distribuição original do processo ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem estabeleceu a prevenção, nos termos do Art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RI/TJPI): "A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação." A sucessão deste Relator ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem implica a transferência da prevenção e, consequentemente, da competência para atuar no processo. O Art. 152-B do RI/TJPI é claro ao dispor sobre a assunção do acervo e das prevenções pelo Desembargador recém-nomeado que sucede um membro afastado definitivamente: "O Desembargador recém-nomeado que vier assumir vaga de membro do Tribunal que tenha se afastado definitivamente na forma do artigo 152, assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituído e receberá compensação na distribuição, se for o caso." Assim, a competência por prevenção é mantida para este Relator. No mérito recursal, a desistência do recurso é um ato unilateral do recorrente, que pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme preceitua o art. 998 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Considerando que o pedido de desistência foi formulado pela parte recorrente, e que não há óbice legal para sua homologação, impõe-se o acolhimento da manifestação. Com a homologação da desistência do presente recurso, e tendo em vista que o recurso de apelação anteriormente interposto pela parte adversa já foi objeto de desistência homologada, a sentença proferida em primeiro grau (ID 16049992) transitará em julgado, produzindo seus efeitos jurídicos definitivos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, RATIFICO A COMPETÊNCIA deste Relator para o processamento e julgamento do feito por prevenção. Outrossim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de Apelação Cível (ID 16050038) interposto por ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA e OUTROS. Em consequência, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença proferida em primeiro grau (ID 16049992). Determino o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis, com a devida baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805430-57.2022.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )
Publicação: 01/08/2025
Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 20/03/2025) Portanto, a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, devendo ser mantida. 2.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a repetição dos valores é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS (Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da prova da má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801229-71.2020.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ANTONIO REGIS NETO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIO REGIS NETO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO REGIS NETO (representado por seus sucessores, MARLENE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS) e por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (atual BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI. A ação originária, de natureza declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, visava a declaração de inexistência de empréstimo consignado (nº 857682816) e a condenação do Banco. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 857682816, determinando a restituição em dobro das parcelas descontadas (R$ 5.102,82) e condenando o Banco ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, o Banco ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, os sucessores de Antonio Regis Neto apelaram, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, o Banco apelou, sustentando a legalidade da contratação, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais, e a improcedência da condenação à repetição do indébito. Alegou, ainda, litigância de má-fé por parte do autor. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de primeiro grau e as razões recursais se contrapõem ou se alinham a súmulas e entendimentos dominantes do Tribunal de Justiça do Piauí e dos Tribunais Superiores. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula nº 297 do STJ) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é plenamente cabível, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, como bem ressalta a Súmula 26 do TJPI, tal inversão não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (Súmula 26 TJPI) No caso em tela, o autor apresentou extrato de consignações que demonstrava os descontos em seu benefício previdenciário, cumprindo o ônus de apresentar indícios mínimos. A partir daí, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. 2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 857682816, sob o fundamento de que o Banco não comprovou a efetiva transferência dos valores ao mutuário. A análise dos autos confirma que o Banco não logrou êxito em juntar aos autos o contrato devidamente formalizado e, crucialmente, o comprovante de transferência do valor correspondente para a conta de titularidade do autor. Esta Corte possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme a Súmula 18 do TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."(Súmula 18 TJPI) A jurisprudência do TJPI é uníssona ao aplicar essa súmula em casos semelhantes. Em julgado recente, a 1ª Câmara Especializada Cível reafirmou que: "A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC."(Apelação Cível 0800148-26.2024.8.18.0077, TJPI, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 20/03/2025) Portanto, a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, devendo ser mantida. 2.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a repetição dos valores é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS (Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da prova da má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável. Considerando que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença. Sobre esses valores, incidirão correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 2.4. Do Dano Moral A sentença reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Os sucessores do autor apelam pela majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A jurisprudência do TJPI tem se posicionado no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não necessitando de prova de prejuízo concreto. A Súmula 35 do TJPI, embora trate de tarifas bancárias, reforça esse entendimento ao dispor que: "A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto."(Súmula 35 TJPI) A conduta do Banco, ao realizar descontos sem lastro contratual e sem comprovar a transferência dos valores, atinge a dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de verba alimentar. Em casos análogos, este Tribunal tem arbitrado indenizações em patamares superiores aos fixados na sentença. Por exemplo, a 1ª Câmara Especializada Cível, em julgado recente, reconheceu o dano moral em situação de não comprovação de transferência de valores (Apelação Cível 0800826-69.2021.8.18.0037, TJPI, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 12/05/2025). Além disso, outros julgados do TJPI, citados na apelação do autor, como a Apelação Cível nº 0800459-44.2021.8.18.0102 (TJPI, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 01/12/2022) e a Apelação Cível nº 0800516-67.2018.8.18.0102 (TJPI, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento: 28/10/2022), fixaram a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em situações de contratação lesiva a correntista. Considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os precedentes desta Corte, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 2.5. Da Litigância de Má-Fé O Banco apelante alegou que o autor agiu de má-fé. A sentença de primeiro grau afastou essa alegação, e a análise dos autos não revela dolo específico por parte do autor que justifique a condenação por litigância de má-fé. A mera improcedência parcial dos pedidos não configura, por si só, má-fé processual. A jurisprudência do TJPI tem sido cautelosa ao aplicar a litigância de má-fé, exigindo prova cabal do dolo. Em julgado da 1ª Câmara Especializada Cível, foi decidido que: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo."(Apelação Cível 0801568-72.2022.8.18.0033, TJPI, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, Julgamento: 20/02/2025) Assim, a decisão de primeiro grau que não reconheceu a litigância de má-fé do autor deve ser mantida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas 18 e 26 do TJPI e o entendimento dominante desta Corte, CONHEÇO de ambas as Apelações Cíveis. DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de ANTONIO REGIS NETO (sucessores) para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. NEGO PROVIMENTO à Apelação do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (atual BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), mantendo a sentença em sua integralidade quanto à declaração de nulidade do contrato, à condenação à repetição do indébito na forma em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença, e ao afastamento da litigância de má-fé do autor. Mantenho a condenação do Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme arbitrado na sentença. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801229-71.2020.8.18.0102 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )
Publicação: 01/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) A privação de parte essencial da renda da Apelada, proveniente de seu benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos e de um contrato cuja existência e legalidade não foram devidamente comprovadas pelo Banco do Brasil S.A., gera um abalo que transcende o mero dissabor. Tal situação caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume pela própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a prova de prejuízo específico. Veja-se o que já entenderam os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801242-70.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUNDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO TJPI. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME PRÓPRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 30 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 26 DO TJPI E SÚMULA 297 DO STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479 DO STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA (Apelante) contra a sentença (ID 25218435) que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A presente demanda foi originalmente ajuizada pela Apelante com o objetivo de obter a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do Banco Bradesco S.A. (Apelado) ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelante, pessoa idosa e analfabeta, alegou nunca ter contratado o empréstimo em questão, e que os descontos em seus proventos eram ilegítimos. Em primeira instância, o processo foi inicialmente extinto com resolução do mérito, por reconhecimento da prescrição. No entanto, em sede de Apelação Cível, esta egrégia Corte, em acórdão (12112995), deu provimento ao recurso da ora Apelante, reconhecendo o error in procedendo do juízo a quo e, no mérito, afastou a prescrição, por se tratar de contrato de trato sucessivo, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução processual. Ao retornar a Vara de origem, o juízo a quo, em despacho de fls. (25218430), fundado em suposta “litigância predatória” e com base na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI determinou que a Apelante, sob pena de extinção do feito, apresentasse, no prazo de 15 (quinze) instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública e comprovante de residência atualizado (últimos 03 meses) e em seu nome. A Apelante, em manifestação (25218433), sustentou a desnecessidade de tal exigência, argumentando que a procuração por ela apresentada, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, atendia aos requisitos legais (Art. 595, CC) e que a exigência de procuração pública ou firma reconhecida para analfabetos era contrária a precedentes do CNJ e jurisprudência consolidada, além de ser onerosa e obstaculizar o acesso à justiça. Afirmou, ainda, que o comprovante de residência não era documento essencial à petição inicial e que sua exigência configurava excesso de formalismo. Não obstante, o juízo de primeiro grau proferiu nova sentença (25218435), extinguindo novamente o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento das diligências determinadas, reiterando a suspeita de "demanda predatória". Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (25218438), alegando, em síntese, que as exigências formais impostas pelo juízo a quo são descabidas e ferem o direito fundamental de acesso à justiça, pugnando pela cassação da sentença e pelo julgamento de procedência dos pedidos iniciais, haja vista a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado. O Apelado apresentou contrarrazões (25218441), defendendo a manutenção da sentença de extinção, reiterando a validade das exigências judiciais para combater a litigância predatória e apontando um elevado volume de ações ajuizadas pela patrona da Apelante, a fim de justificar a conduta do juízo de primeiro grau. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A Apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecida. De início, cumpre analisar o fundamento da segunda extinção do feito sem resolução do mérito: o descumprimento das determinações judiciais de juntada de procuração com firma reconhecida ou pública para a parte analfabeta e de comprovante de residência atualizado em nome da Apelante. É inegável a preocupação do Poder Judiciário em coibir a chamada "litigância predatória", que, de fato, sobrecarrega o sistema de justiça e, em alguns casos, pode representar um abuso do direito de ação. A Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e a recente Súmula nº 33 do TJPI refletem essa legítima preocupação. Contudo, a aplicação dessas diretrizes deve ser harmonizada com os princípios constitucionais e as súmulas já consolidadas pelo próprio Tribunal, de modo a não criar barreiras desproporcionais ao acesso à justiça, especialmente para partes vulneráveis como a Apelante, que é idosa e analfabeta. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para a representação de pessoa analfabeta em juízo é o ponto central da controvérsia. O Código Civil, em seu art. 595, estabelece que, em contratos de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler ou escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Recentemente, este Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema com a edição da Súmula 32 do TJPI, que dispõe: SÚMULA 32. Procuração. Pessoa Analfabeta. Enunciado: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” No presente caso, a Apelante já havia acostado aos autos procuração com a aposição de sua digital, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (8557206). Tal documento, conforme a Súmula 32 deste Tribunal, é suficiente para a regular representação processual de pessoa analfabeta. A exigência do juízo de primeiro grau, ao insistir em procuração pública ou com firma reconhecida, contraria frontalmente a súmula interna desta Corte, configurando um excesso de formalismo que impede o trâmite regular do processo e o acesso à justiça de uma parte hipossuficiente. Ademais, a exigência de comprovante de residência atualizado se revela uma formalidade excessiva. Os artigos 319 e 320 do CPC elencam os requisitos da petição inicial, e o comprovante de residência não se enquadra como documento indispensável à propositura da ação. A simples indicação do endereço, que permite a citação da parte adversa, já satisfaz o requisito legal. O controle da competência territorial e a verificação da residência podem ser feitos por outros meios menos gravosos e sem comprometer a marcha processual. Assim, embora a intenção do juízo de primeiro grau de coibir a litigância predatória seja legítima, as medidas adotadas neste caso específico, ao colidirem com o entendimento sumulado desta Corte e imporem ônus desproporcionais a uma parte vulnerável, resultaram em um cerceamento do direito de ação da Apelante. A Súmula 33, que legitima as exigências baseadas na Nota Técnica 06, deve ser interpretada em harmonia com a Súmula 32, que é mais específica quanto à representação do analfabeto. Dessa forma, a sentença de extinção do processo por descumprimento de diligências insustentáveis juridicamente merece ser cassada. Uma vez afastada a causa que motivou a extinção, e considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, vez que já houve apresentação de contestação e manifestações das partes sobre os fatos e o direito, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, para que o Tribunal possa julgar o mérito da lide, evitando-se mais delongas à prestação jurisdicional. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, inverte-se o ônus da prova em favor da Apelante, dada sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional, consoante o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI: SÚMULA 26. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Alegou a Apelante a inexistência da contratação de empréstimo consignado, o que, de plano, transferiu ao Banco Apelado o ônus de comprovar a regularidade da avença e a efetiva disponibilização do valor do mútuo à consumidora. Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não há nos autos qualquer documento que comprove o cumprimento das formalidades essenciais para a validade de um contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta e, tampouco, a efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta da Apelante. Para que um contrato celebrado com pessoa analfabeta seja válido, é imprescindível a observância de formalidades específicas, nos termos do Art. 595 do Código Civil. O dispositivo exige que o instrumento seja assinado a rogo (por outra pessoa em nome do analfabeto) e subscrito por duas testemunhas. A ausência dessas formalidades compromete a própria validade do negócio jurídico, mesmo que o valor do empréstimo tenha sido, eventualmente, disponibilizado. Este Tribunal de Justiça, de forma claríssima, sumulou tal entendimento na Súmula 30 do TJPI: SÚMULA 30. Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada. Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” No caso dos autos, o Banco Apelado não apresentou contrato que comprovasse o cumprimento dessas formalidades essenciais. A mera alegação de existência de contrato ou a apresentação de extratos genéricos são insuficientes para validar o negócio jurídico em face da vulnerabilidade da consumidora. Outro ponto crucial é a ausência de prova da efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta da Apelante. No caso em análise, o Banco Apelado se limitou a apresentar extratos bancários como suposta prova da transferência dos valores. Contudo, um extrato de simples conferência não possui, por si só, valor probatório para atestar a origem e a destinação de uma transferência bancária específica referente ao contrato de mútuo contestado. A comprovação da transferência de valores, para que seja considerada idônea nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, exige, por exemplo, a apresentação de um comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) com os respectivos códigos de segurança, que permita rastrear a operação e confirmar, que o crédito realmente se originou daquele contrato específico e foi destinado à conta da mutuária. Nesse mesmo sentido já entendeu o TJPI: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1 . Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2 . A respaldar-se nos descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. Paralelo a isso, prescinde a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos . 4. Diante disso, na hipótese dos autos, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva realização do repasse do valor contratado diretamente à autora da ação. De maneira contrária, limitou-se a juntada de um extrato bancário válido para simples conferência- desprovido de valor probatório- implicando a nulidade do contrato discutido na referida ação. 5 . Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Diante da ausência de algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, bem como do dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé . 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. A falha do Banco Apelado em comprovar a disponibilização do valor do mútuo, somada à ausência das formalidades contratuais, reforça a conclusão de que o contrato é nulo e que os descontos foram indevidos. A nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ausência de formalidades e falta de prova da transferência de valores, acarreta a procedência dos pedidos da Apelante. É imperiosa a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes e a suspensão definitiva de quaisquer descontos futuros relativos ao contrato questionado. Os valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, sem respaldo em contrato válido e sem comprovação de sua efetiva entrega, são indevidos e devem ser restituídos. A repetição deve ocorrer em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso não se vislumbra engano justificável por parte do Banco Apelado.A conduta de efetuar descontos sem a devida formalização do contrato e sem comprovar o repasse do valor configura má-fé, revelando um aproveitamento indevido da vulnerabilidade da consumidora. Precedentes desta Corte corroboram a aplicação da repetição em dobro em casos similares. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) A privação de parte essencial da renda da Apelada, proveniente de seu benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos e de um contrato cuja existência e legalidade não foram devidamente comprovadas pelo Banco do Brasil S.A., gera um abalo que transcende o mero dissabor. Tal situação caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume pela própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a prova de prejuízo específico. Veja-se o que já entenderam os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa. 4 . Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais diante da desproporcionalidade do quantum indenizatório. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 . Incide juros de mora na indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 6. Ainda que declarada a inexistência da contratação, o valor do empréstimo que foi creditado na conta do consumidor, deve ser compensado quando da liquidação do julgado. 7 . Rejeitada a preliminar. Sentença Parcialmente reformada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000277-62 .2016.8.05.0240 tendo como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. e apelado ALOISIO SENA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo nosso) A conduta do Banco Bradesco S.A. evidencia sua natureza abusiva e negligente, justificando plenamente a devida reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando não apenas a bsuca da compensação da vítima pelo abalo sofrido, mas também a punição ao ofensor (caráter punitivo-pedagógico), estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos a títulos de danos morais. Este Tribunal de Justiça, em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário, já entendeu: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, dar provimento a recurso se a decisão recorrida dor contrária a súmula do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e nas Súmulas do TJPI, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, DOU PROVIMENTO para cassar a sentença (ID 25218435) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), julgo procedente os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123319666050; CONDENAR o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da Apelante e ao PAGAMENTO do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1o, do CTN). Tendo em vista o provimento do recurso da Apelante e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801242-70.2022.8.18.0047 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )
Publicação: 01/08/2025
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0751297-95.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AGRAVANTE: MARIANO NORBERTO DOS REISAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo principal. 2. O Agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita. 3. O Relator determinou a intimação do Agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. O Agravante, devidamente intimado, permaneceu inerte, não apresentando a comprovação da hipossuficiência nem efetuando o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do Agravante em comprovar a hipossuficiência, após determinação judicial, configura a ausência de preparo e impede o conhecimento do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. 7. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para fins de justiça gratuita é relativa, permitindo ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência, conforme o Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial para comprovar sua condição de hipossuficiência resulta na denegação do benefício da justiça gratuita. 9. Uma vez denegada a gratuidade, e não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, o recurso não pode ser conhecido, nos termos do Art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "A inércia da parte Agravante em comprovar a hipossuficiência, após determinação judicial para fins de justiça gratuita, e a consequente ausência de recolhimento do preparo recursal, implicam o não conhecimento do Agravo de Instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 99, § 3º, e 101, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0751297-95.2021.8.18.0000) interposto por MARIANO NORBERTO DOS REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Dano Moral (nº 0829621-04.2020.8.18.0140). O Agravante, em suas razões recursais, manifestou inconformismo com a decisão de origem que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0756585-58.2020.8.18.0000, alegando que tal suspensão lhe causaria lesão grave e de difícil reparação, e que a matéria já estaria pacificada. Adicionalmente, o Agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, conforme se depreende da petição inicial do agravo. Em análise preliminar, este Relator proferiu despacho (ID Num. 16208399 - Pág. 1) determinando a intimação do Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido, conforme previsto no Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A intimação do Agravante para cumprimento da referida determinação foi devidamente realizada, conforme se verifica no ID Num. 18352347 - Pág. 1. Contudo, o Agravante permaneceu inerte, não apresentando a documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, nem efetuando o recolhimento do preparo recursal. Diante da inércia do Agravante, foi proferido novo despacho (ID Num. 18079030 - Pág. 1, e reiterado em ID Num. 21844818 - Pág. 1) determinando o cumprimento do despacho anterior e, implicitamente, o arquivamento do processo em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A admissibilidade de qualquer recurso, incluindo o Agravo de Instrumento, está condicionada ao preenchimento de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). O preparo, que consiste no pagamento das custas processuais relativas ao recurso, é um requisito extrínseco essencial. No caso em tela, o Agravante, ao interpor o recurso, formulou pedido de justiça gratuita. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 2º, confere ao juiz a prerrogativa de, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no Art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que gerem dúvida razoável, justificando a exigência de comprovação. Para tanto temos os seguintes julgados, do Superior Tribunal de Justiça: STJ AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 99, § 2º, DO CPC . DISPENSA DE INTIMAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO . SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. O pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, se não houver elementos nos autos para se aferir a hipossuficiência do recorrente, deve-lhe ser concedido prazo para a comprovação da necessidade do benefício. 2 . Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ) . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2420295 RJ 2023/0238116-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" ( AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2 . Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Foi exatamente essa a providência adotada por este Relator, que, por meio do despacho de ID Num. 16208399 - Pág. 1, concedeu ao Agravante a oportunidade de demonstrar sua condição de hipossuficiência. A intimação para tal fim foi regularmente cumprida, conforme ID Num. 18352347 - Pág. 1. Contudo, o Agravante permaneceu inerte, não apresentando a documentação solicitada nem efetuando o recolhimento das custas recursais. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de comprovação da hipossuficiência implica a denegação do benefício da justiça gratuita. As consequências dessa denegação são claras e estão expressamente previstas no Art. 101, § 2º, do CPC: Código de Processo Civil, Art. 101, § 2º "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." A ausência de recolhimento do preparo, após a denegação tácita do benefício da justiça gratuita pela inércia do Agravante, configura a falta de um requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Sem o preparo, o recurso não pode ser conhecido. Embora a análise anterior tenha apontado para o cancelamento do IRDR Tema 1 do TJ-PI e a pacificação da matéria pelo STJ (Tema 1150), o que, em tese, tornaria a ação principal apta a prosseguir, a presente análise se restringe à admissibilidade do Agravo de Instrumento. Um recurso que não preenche seus próprios requisitos formais de admissibilidade não pode ter seu mérito examinado, independentemente da relevância ou da clareza da questão de fundo. A regularidade formal do processo recursal é um pressuposto inafastável para que o Tribunal possa adentrar a análise da controvérsia. A determinação de arquivamento do processo, constante dos despachos posteriores, corrobora a inviabilidade de prosseguimento do recurso por ausência de pressuposto processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no Art. 99, § 2º, e Art. 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Determino o retorno dos autos à origem, com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751297-95.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )
Publicação: 01/08/2025
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0811437-97.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: REGINALDO AIRES VIEIRAAPELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento da justiça gratuita e transcurso in albis do prazo para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em sede de apelação, rediscutir decisão interlocutória anterior que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, diante da ausência de interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere o pedido de gratuidade judiciária deve ser impugnada por agravo de instrumento, salvo se constar da sentença, conforme o art. 101 do CPC. 4. No caso concreto, a decisão foi proferida antes da sentença, e o Apelante deixou transcorrer o prazo para agravo, atraindo a preclusão temporal. 5. A jurisprudência pátria reconhece que, consumada a preclusão, é inadmissível a rediscussão da matéria em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação tempestiva à decisão interlocutória que indefere a gratuidade judiciária impede sua rediscussão em apelação, por força da preclusão temporal." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, caput; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AC 0722717-58.2021.8.07.0001; TJMG, AC 10000220678924001. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO AIRES VIEIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, constante do ID nº 20609091, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinado, após indeferimento do pedido de justiça gratuita. A sentença determinou o arquivamento dos autos, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID nº 20609094), o Apelante sustenta, em suma: (i) que a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça desconsiderou a atual condição econômica do Recorrente, que é trabalhador autônomo e aufere renda média de um salário mínimo; (ii) que apresentou contracheques e declaração de hipossuficiência; (iii) que não é exigível, nos termos da jurisprudência do STJ, prova da insuficiência financeira além da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade; (iv) que o indeferimento do pedido de assistência judiciária afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça; requerendo, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária. Em contrarrazões (ID nº 20609099), o recorrido AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que: (i) o magistrado oportunizou ao autor a regularização da petição inicial mediante o pagamento das custas processuais; (ii) a inércia do Apelante ensejou a extinção processual por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito; (iii) o Apelante não demonstrou minimamente sua hipossuficiência. É o relatório. Inicialmente, constato que a presente apelação não reúne condições de admissibilidade, ante a ocorrência de preclusão temporal para a insurgência contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Com efeito, a pretensão recursal do Apelante centra-se, exclusivamente, na alegada ilegalidade da decisão que indeferiu a benesse da assistência judiciária gratuita, proferida no curso do processo originário, antes da prolação da sentença terminativa. Ocorre que a legislação processual civil vigente, em especial o artigo 101, caput, do Código de Processo Civil, dispõe, com clareza solar, que a decisão que indefere a gratuidade da justiça é impugnável por meio de agravo de instrumento, salvo quando se tratar de matéria decidida em sede de sentença, hipótese em que caberá apelação. Transcrevo o dispositivo legal aplicável: CPC, art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. No caso em tela, conforme bem se infere dos autos, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi proferida antes da sentença que extinguiu o processo (ID 19058143), oportunidade na qual o Recorrente foi expressamente intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo legal. Contudo, quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer o prazo para interposição do agravo de instrumento sem qualquer manifestação. Assim, operou-se a preclusão temporal da insurgência contra o indeferimento da gratuidade, razão pela qual não mais se admite, em sede de apelação, rediscutir questão já acobertada pela preclusão. A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÕES TEMPORAL E CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE GEROU O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 99 DO CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em regra, o recurso cabível contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). A exceção - recorribilidade em apelação, conforme o art. 101 - é restrita aos casos em que a análise da questão ocorreu apenas na sentença. 2. A previsão do art. 99 do CPC, de cabimento do pedido de gratuidade em recurso, se refere às hipóteses em que não houve pedido anterior ou nos casos de alteração da situação fática existente à época do indeferimento. 3. Com o indeferimento da gratuidade da justiça e não interposição tempestiva do agravo de instrumento, ocorre a preclusão temporal. Por outro lado, interposto o agravo, é vedada a rediscussão da matéria em sede de apelação, uma vez que operada a preclusão consumativa. 4. No caso, não há demonstração pelos apelantes de situação fática diversa daquela observada à época do indeferimento da gratuidade da justiça no primeiro grau. 5. Recursos não conhecidos. (TJ-DF 0722717-58.2021.8.07 .0001 1816413, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO EXTINTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA. I- A luz do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. II- Irrecorrida a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a parte autora, resta obstada a discussão da matéria em sede de apelação, pois consumada pela preclusão temporal. (TJ-MG - AC: 10000220678924001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) Portanto, a apelação interposta não se presta à rediscussão de questão decidida por interlocutória não agravada, carecendo de interesse recursal, em virtude da preclusão. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por manifesta inadequação da via recursal, ante a preclusão da matéria veiculada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811437-97.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )
Publicação: 31/07/2025
TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0763685-25.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Compromisso] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDAAGRAVADO: CAIO FELIPE COELHO ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS RECURSOS INCIDENTAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. contra Decisão monocrática (Id 20561741) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao ato decisório proferido pelo d. Juízo singular nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CAIO FELIPE COELHO ALENCAR, ora agravado. A decisão monocrática agravada indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição de ensino, mantendo a decisão do juízo de 1º grau que havia determinado a imediata rematrícula do autor no semestre 2024.2. Fundamentou-se que, embora o pedido de rematrícula tenha sido feito de forma extemporânea, a jurisprudência permite relativizar os prazos regulamentares em situações excepcionais, considerando o direito à educação e o risco de prejuízo acadêmico. Diante do perigo de dano representado pelo possível atraso de um semestre letivo, entendeu-se não razoável a negativa de rematrícula apenas pela intempestividade. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a tutela concedida pelo juízo de 1º grau. Sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, apontando inexistência de probabilidade do direito do agravado, uma vez que este solicitou a rematrícula fora do prazo estabelecido no calendário acadêmico e se encontrava inadimplente. Alega, ainda, que a negativa de rematrícula está amparada no regimento interno da instituição, na Lei nº 9.870/99, bem como na autonomia didático-científica garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Exposta, de forma sintética, a pretensão recursal, passo à análise do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento. Ressalto, desde já, que as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, podendo ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de questão superveniente, como ocorre na presente hipótese. Cumpre registrar que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a faculdade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece ser atribuição do relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]”. Constata-se, mediante consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já foi prolatada sentença nos autos do processo originário, em 08.05.2025, tendo sido certificado, inclusive, o trânsito em julgado da ação. Tal informação demonstra, de forma inequívoca, a superveniente ausência de interesse recursal, tanto em relação ao recurso principal (Agravo de Instrumento), como também e principalmente, no que tange ao recuso acessório (Agravo Interno), cujo objetivo se restringia à reforma da Decisão liminar que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo do ato decisório de 1º Grau. Com a prolação da sentença de mérito, surgiu para a parte requerida, ora agravante, a possibilidade de interpor novo recurso, nos termos da legislação processual em vigor, o que, inclusive, não ocorreu na espécie. Como é sabido, com a perda do interesse recursal superveniente, impõe-se, de ofício, a extinção do recurso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o seu § 3º, do CPC, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)” Ante o exposto, restando caracterizada a superveniente perda de objeto tanto do Agravo de Instrumento como do recurso incidental (Agravo Interno), impõe-se NEGAR-LHES SEGUIMENTO, extinguindo-os sem resolução do mérito (art. 91, VI, do RI/TJPI c/c o art. 932, III e art. 485, VI, § 3º, estes últimos do CPC). Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763685-25.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
Contudo, a documentação apresentada — consistindo em prontuários médicos com registros datados até março de 2025, documentos administrativos e fotos não datadas — não comprova a efetiva e atual atividade de saúde no imóvel no momento da desocupação. Assim, a decisão embargada expressamente consignou que a embargante não demonstrou estar devidamente autorizada e fiscalizada pelo Poder Público, condição indispensável para a aplicação do regime excepcional previsto no art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/91. Destacou-se, ainda, a ausência de comprovação concreta e atual do efetivo funcionamento da clínica no imóvel objeto da lide, circunstância que já havia sido reconhecida também pelo juízo de origem ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da liminar de despejo (ID 25604893). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756207-29.2025.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] EMBARGANTE: ESPACO SAUDE SAO RAIMUNDO NONATO LTDA, ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHOEMBARGADO: LINDOMAR MOTA SANTANA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. FALTA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, diante da inadimplência contratual e da inexistência de garantia locatícia vigente, autorizando o despejo liminar com base no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato. 2. O art. 63, §3º, da Lei nº 8.245/91 aplica-se apenas aos casos de despejo fundado no art. 9º, IV, ou no art. 53, II, da referida lei, não abrangendo hipóteses de inadimplemento contratual (art. 9º, III), como no caso concreto. 3. A referência ao art. 63, §3º, na decisão embargada teve caráter meramente explicativo, não tendo sido objeto de pedido específico nos autos do agravo de instrumento, o que reforça a inexistência de omissão ou contradição relevante. 4. A documentação apresentada pelos embargantes não comprova, de forma concreta e atual, a existência de atividade de saúde autorizada e fiscalizada pelo Poder Público no imóvel, sendo insuficiente para afastar os fundamentos da decisão. 5. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de fundamentos jurídicos da decisão embargada. 6. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPAÇO SAÚDE SÃO RAIMUNDO NONATO LTDA e ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO, contra decisão terminativa proferida pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO C/C COBRANÇA, em face de LINDOMAR MOTA SANTANA, ora agravado. A decisão embargada indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à liminar de despejo concedida em primeiro grau, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a ausência de fumus boni iuris, diante da inadimplência contratual do locatário sem garantia locatícia vigente (art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91). Ademais, o relator destacou que a norma do art. 63, §3º da Lei nº 8.245/91 não se aplica a despejo por inadimplemento, como no caso concreto, e que não há elementos que demonstrem que a embargante é estabelecimento autorizado e fiscalizado pelo Poder Público. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que houve contradição na decisão ao afastar a aplicação do art. 63, §3º da Lei do Inquilinato, sustentando que a ESPAÇO SAÚDE é estabelecimento de saúde que presta serviços pelo SUS, com atividade essencial, contínua e assistencial, e que deve, por isso, ter garantido o prazo de seis meses para desocupação. Apresenta documentos que comprovariam a natureza de clínica de hemodiálise em funcionamento e o atendimento a pacientes crônicos, solicitando a modificação do julgado. Nas contrarrazões, a parte embargada, LINDOMAR MOTA SANTANA, sustenta, em síntese, que os embargos são meramente protelatórios, não apontam omissão, obscuridade ou contradição relevante e configuram inovação recursal, ao tentar introduzir tese que não constava no Agravo originário. Requer a rejeição liminar dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o relatório. Paso a decidir: Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão, ao fundamento de que a decisão embargada teria desconsiderado documentos que demonstrariam o funcionamento da clínica no imóvel locado e o risco à saúde coletiva em caso de desocupação imediata, bem como teria aplicado indevidamente o art. 63, §3º, da Lei nº 8.245/91. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada os elementos constantes nos autos, especialmente no que tange à ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), ao inadimplemento contratual da embargante, à inexistência de garantia locatícia e à inaplicabilidade do art. 63, §3º, da Lei do Inquilinato. Conforme consignado na decisão, a decisão liminar de despejo foi deferida com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, em razão do inadimplemento reiterado e da ausência de garantia locatícia, o que autoriza a desocupação imediata do imóvel, independentemente de dilação de prazo. A decisão do Relator apenas reiterou esse fundamento ao justificar por que a medida liminar foi concedida de forma imediata, sem o prazo estendido previsto no art. 63, §3º, da referida lei. “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo; (…)” A alegada contradição entre os arts. 9º, 53 e 63 da Lei do Inquilinato também não se sustenta. O §3º do art. 63 expressamente limita a concessão do prazo especial de um ano para desocupação aos casos em que o despejo for fundado no inciso IV do art. 9º (reparações urgentes) ou inciso II do art. 53 (retomada para reforma ou demolição com ampliação substancial), não abrangendo hipóteses de inadimplemento contratual, como a presente (art. 9º, III). “Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. I - nas hipóteses do art. 9º; (…)” “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (…) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (…)” “Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.(…) § 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (…)” Trata-se, portanto, de interpretação sistemática e restritiva da norma, consoante jurisprudência consolidada. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO SEM GARANTIA. CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deferiu a ordem de despejo baseada na inadimplência do locatário, ora agravante, bem como ausente garantia contratual e comprovada a notificação prévia (art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.425/92). Em contrapartida, o agravante não trouxe qualquer fundamento concreto para elidir a ordem de despejo, tendo apenas invocado preceitos e princípios de ordem legal e constitucional relacionados ao desempenho da sua atividade, enquanto entidade prestadora de serviços de saúde, motivo pelo qual não se evidencia qualquer desacerto na decisão recorrida, que se mostra amparada na legislação de regência e nas provas coligidas aos autos. 2. Vale dizer também que a conjugação dos artigos 53, inciso II, e 63, § 3º, da Lei nº 8.245/91, possibilita concluir que o benefício do prazo maior de desocupação só diz respeito a hipóteses restritas, e dentre elas não se encontra a de despejo por falta de pagamento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008981-39.2023 .8.27.2700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).” Ademais, a parte embargante foi categórica ao afirmar ser prestadora de serviços médicos de hemodiálise, alegando que atende pacientes do SUS no imóvel locado. Contudo, a documentação apresentada — consistindo em prontuários médicos com registros datados até março de 2025, documentos administrativos e fotos não datadas — não comprova a efetiva e atual atividade de saúde no imóvel no momento da desocupação. Assim, a decisão embargada expressamente consignou que a embargante não demonstrou estar devidamente autorizada e fiscalizada pelo Poder Público, condição indispensável para a aplicação do regime excepcional previsto no art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/91. Destacou-se, ainda, a ausência de comprovação concreta e atual do efetivo funcionamento da clínica no imóvel objeto da lide, circunstância que já havia sido reconhecida também pelo juízo de origem ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da liminar de despejo (ID 25604893). Ressalte-se, por oportuno, que foi decretada a revelia da embargante na decisão agravada, o que constitui dado processual relevante, pois implica presunção de veracidade das alegações formuladas pelo locador, reforçando os fundamentos adotados pelo Relator para o indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento. Importante destacar que a menção ao art. 63 da Lei nº 8.245/91 na decisão embargada teve caráter meramente explicativo, com o objetivo de fundamentar a concessão imediata da liminar de despejo, diante da situação de inadimplemento contratual e ausência de garantia locatícia. Não se tratou de análise sobre eventual direito à dilação do prazo para desocupação, até porque não houve formulação de pedido específico nesse sentido no agravo de instrumento, o qual se limitou a requerer a atribuição de efeito suspensivo à decisão liminar proferida pelo juízo de origem. Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tratando-se, em verdade, de mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Intimem-se as partes. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0756207-29.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 127/06/2025, julgando procedente a ação. Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente. Com efeito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória quando superveniente à prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso. É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0758813-64.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fraldas] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDESAGRAVADO: JOSIAS DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS, em face de JOSIAS DE SOUSA, ora agravado. A decisão interlocutória agravada deferiu pedido de tutela de urgência formulado por Josias de Sousa, determinando ao Município de Simplício Mendes o fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, de: a) dieta normoprotéica, hipercalórica e polimérica, nutricionalmente completa; b) 30 (trinta) pacotes individuais de gazes; e c) 90 (noventa) fraldas geriátricas tamanho G, pelo período de três meses, sob pena de multa diária. A decisão fundamentou-se na presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, reconhecendo a hipossuficiência do autor, sua condição médica (AVC e epilepsia), e parecer técnico do NAT-JUS favorável ao fornecimento dos insumos, bem como o dever constitucional do Estado em assegurar o direito à saúde. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a medida liminar deferida esgota o objeto da ação, em afronta ao disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92; sustenta ainda a violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, argumentando que a decisão judicial interfere na discricionariedade administrativa e impõe obrigações orçamentárias sem considerar as limitações financeiras do ente público. Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 18528712). Nas contrarrazões ao Agravo, a parte agravada, JOSIAS DE SOUSA, sustenta, em síntese, que a concessão liminar é cabível, inclusive em hipóteses que esgotem o objeto da lide, desde que reversível e fundada na proteção de direitos fundamentais, como saúde, vida e dignidade. Argumenta que os insumos solicitados são essenciais à sua sobrevivência e foram devidamente justificados por laudos médicos e parecer técnico do NAT-JUS. Rebate as teses de reserva do possível e separação dos poderes, citando jurisprudência do STF e STJ que legitima a intervenção judicial quando necessária à concretização de direitos fundamentais. Manifestação ministerial pelo conhecimento do recurso e pelo seu posterior improvimento (ID 24639917). É o relatório, passo à decisão. Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 127/06/2025, julgando procedente a ação. Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente. Com efeito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória quando superveniente à prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso. É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado. Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, JULGA-SE prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758813-64.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
Teresina, 31/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801542-56.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA IRENE OLIVEIRA LIMAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉPCIA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FATURAS. SÚMULA Nº 18 E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IRENE OLIVEIRA LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de condição da ação, com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil. Em razões de apelação (ID. 24238303), a parte recorrente alegou que as diversas ações se referem a contratos diversos e autônomos, logo, devem ser analisados isoladamente para assegurar um procedimento justo e adequado ao devido processo legal, aspecto explícito na Constituição Federal de 1988. Ao final, requer o provimento do apelo e prosseguimento do feito. Nas contrarrazões (ID. 24238305), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença vergastada. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento. III.2 - MÉRITO III.2.1 – DA DEMANDA PREDATÓRIA E DA CAUSA MADURA Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito com margem consignável cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com o artigo 485, I do Código de Processo Civil. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo. Todavia, conforme exposto na sentença, a ação foi considerada predatória e extinta, sob o argumento de que a petição inicial continha alegações genéricas e mal fundamentadas, sendo, portanto, acolhida a preliminar de ausência das condições da ação. Diante desse contexto, destaca-se o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o juízo pode exigir a apresentação dos documentos recomendados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, conforme expressa a seguinte súmula: Súmula n° 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil No caso concreto, verifica-se que, o juízo singular deixou de intimar a parte autora e extinguiu a ação exclusivamente com base na alegada deficiência das condições da ação. Dessa forma, entendo que não foi dada a oportunidade à parte apelante de se manifestar e suprir falta apontada pelo juízo. Além disso, conforme a teoria da asserção, a verificação da legitimidade ou do interesse de agir deve ser feita a priori, e, se constatada alguma irregularidade, o magistrado deve determinar sua retificação, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Apenas se a irregularidade persistir, poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito. No entanto, se as inconsistências forem constatadas após a produção das provas, a solução mais adequada seria o julgamento da causa. Assim, considerando que, no momento do reconhecimento da ausência das condições da ação, já havia contestação nos autos e a causa estava madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme prevê o art. 1.013, §3º, do CPC. Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, ante a jurisprudência consolidada desta Corte. A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. A esse respeito, a Súmula 297 do STJ dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O tema já foi amplamente debatido por este Tribunal, que consolidou o seguinte entendimento: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso concreto, a parte autora apresentou extratos bancários (ID. 24238205), demonstrando indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, o banco requerido apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes (ID. 24238270), faturas (ID. 24238280) e TED (ID. 24238283) comprovando o recebimento do valor pela consumidora. Diante dessas provas, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico, conforme estabelece a seguinte súmula: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso, a celebração do negócio jurídico e a transferência do valor restou comprovada, razão pela qual os efeitos do contrato devem ser mantidos. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento dos art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, e, estando a causa madura para julgamento, na forma do art. 1.013, §3º do CPC, NEGO O PROVIMENTO ao recurso no sentido de julgar improcedentes os pedidos da autora, na forma desta decisão. Custas e honorários em conformidade com a sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, 31/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801542-56.2023.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática proferida por este Relator em 28/01/2025 (ID 22013260). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida contraria entendimento dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidado em súmulas e reiterados precedentes. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A hipossuficiência do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e com baixa instrução, é evidente. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802242-95.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ELIAS FERREIRA DE ARAUJOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DISPENSADA. CULPA SUFICIENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS FERREIRA DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O Apelante alegou, em síntese, que não reconhece o suposto contrato de empréstimo consignado (nº 171031141), cujos descontos em seu benefício previdenciário (R$ 264,00 mensais) iniciaram em agosto de 2019. Afirmou que jamais se dirigiu a qualquer sede do banco e que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado (R$ 9.375,78) por meio de documento autêntico (TED ou DOC), sendo o "comprovante" apresentado unilateral e de autenticidade duvidosa. Sustentou a vulnerabilidade do idoso e a hipossuficiência do consumidor, requerendo a nulidade do contrato, a condenação do Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e honorários advocatícios. O Banco Santander (Brasil) S.A., em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, argumentando a validade da contratação, que teria sido voluntária e com a devida transferência do valor via TED, conforme os requisitos da Circular nº 3.115 do BACEN. Alegou que o contrato foi firmado "a rogo" e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, e que não houve ato ilícito ou dano a ensejar indenização, tampouco má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC. A sentença de primeiro grau (ID 21529888) reconheceu a validade do contrato, sob o fundamento de que o banco apresentou o instrumento contratual com assinatura a rogo e duas testemunhas, além de comprovantes de pagamento (TED), concluindo pela disponibilização dos valores e ausência de ato ilícito. Julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática proferida por este Relator em 28/01/2025 (ID 22013260). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida contraria entendimento dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidado em súmulas e reiterados precedentes. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A hipossuficiência do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e com baixa instrução, é evidente. Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula 26 do TJPI corrobora esse entendimento, ao dispor que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No caso, o Apelante apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar desconhecimento do contrato e ausência de recebimento dos valores, o que transfere ao Banco Apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, a efetiva disponibilização do crédito. 2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores A controvérsia central reside na comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor. O Banco Apelado juntou cópia do contrato e um "comprovante" de TED (ID 21529893, pág. 3), alegando que o valor foi transferido para a conta do Apelante. Contudo, o Apelante impugnou a autenticidade e idoneidade desse comprovante, afirmando que se trata de documento unilateral e sem número de controle ou autenticação. Este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria, expresso na Súmula 18 do TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." A jurisprudência do TJPI é uníssona em considerar que meros "prints" de tela ou documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desprovidos de elementos de autenticidade e rastreabilidade (como um número de autenticação bancária ou validação externa), não são hábeis a comprovar a efetiva transferência dos valores. O documento apresentado pelo Banco Apelado se enquadra nessa categoria de prova frágil, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já se manifestou em caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação Cível 0800826-69.2021.8.18.0037, TJPI, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 12/05/2025) Embora o Banco Apelado tenha alegado que o contrato foi assinado "a rogo" e com testemunhas, em conformidade com o Art. 595 do Código Civil, o cerne da nulidade, no presente caso, não reside na formalidade da assinatura em si, mas na falha em comprovar que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. A concretização do negócio jurídico de mútuo bancário somente se perfaz com a entrega do dinheiro, e a ausência de prova idônea dessa entrega, mesmo com a existência de um contrato assinado, enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula 18 do TJPI. A alegação de que o Apelante é pessoa analfabeta reforça a necessidade de rigor na comprovação da transparência e efetividade da contratação, embora a Súmula 30 do TJPI trate especificamente da ausência de assinatura a rogo e testemunhas como causa de nulidade. No caso, o banco alegou ter cumprido essa formalidade, mas falhou no requisito essencial da prova da transferência. Assim, diante da ausência de comprovação idônea da transferência do valor do empréstimo para a conta do Apelante, impõe-se a declaração de nulidade do contrato. 2.3. Do Dano Moral A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, causa inegável abalo à dignidade e à subsistência do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa. Tal situação extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova do efetivo prejuízo. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: "Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais." (Apelação Cível nº 08005439020198180045, TJPI, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 29/07/2022) Considerando a natureza da verba (proventos de aposentadoria), a idade do Apelante, o tempo dos descontos indevidos e o caráter pedagógico da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. 2.4. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Para a aplicação da repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676608/RS, pacificou o entendimento de que a má-fé da instituição financeira é dispensável, bastando a culpa (negligência) na cobrança indevida, e que a restituição em dobro não se limita aos casos de dolo, mas abrange também a conduta culposa. A modulação de efeitos desse precedente não se aplica a casos como o presente, que já se enquadravam na tese. No caso, a conduta do Banco Apelado em efetuar descontos sem comprovar a efetiva disponibilização do valor ao consumidor configura, no mínimo, culpa grave, não havendo que se falar em engano justificável. Portanto, os valores descontados do benefício previdenciário do Apelante devem ser restituídos em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença. 2.5. Da Litigância de Má-Fé O Banco Apelado requereu a condenação do Apelante por litigância de má-fé. Contudo, a litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal, o que não se verifica no presente caso. O Apelante buscou a tutela jurisdicional para defender o que entendia ser seu direito, e a procedência de seus pedidos afasta qualquer alegação de má-fé. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPI é clara: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível 0801568-72.2022.8.18.0033, TJPI, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2025) Portanto, afasto a condenação do Apelante por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento dominante desta Corte, CONHEÇO do recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 171031141, celebrado entre Elias Ferreira de Araujo e Banco Santander (Brasil) S.A., em razão da ausência de comprovação idônea da transferência dos valores. CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S.A. a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 STJ). INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (material + moral), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802242-95.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000277-08.2015.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELANTE: JOSE BASILIO NETO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DESISTÊNCIA DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO. Vistos etc. Observo que a parte apelante JOSÉ BASÍLIO NETO peticionou requerendo a desistência deste recurso. Ressalto, primeiramente, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, SEM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO A PARTE DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". (...) (STF-RE 65.538/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.4.1975; REsp 246.062/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.5.2004).2. (...) omissis (...).3. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp 1014200/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 29/10/2008)”. “PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1498718/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso acima anunciado, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo. Dê-se a devida baixa. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000277-08.2015.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804461-81.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: SILMARA DE SOUSA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovante de transferência do valor pactuado impede o reconhecimento da existência válida do contrato de empréstimo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 2. A ausência de repasse dos valores contratados ao mutuário enseja a nulidade da avença, uma vez que não se comprova o adimplemento da obrigação da instituição financeira nem o consentimento válido da parte consumidora. 3. Restando demonstrada a inexistência de contraprestação, a cobrança configura ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a subsistência da parte autora e ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando abalo moral indenizável. 5. É devida a repetição do indébito em dobro diante da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A correção monetária sobre os danos materiais deve incidir desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros moratórios, desde a citação (art. 405 do CC). Para os danos morais, a correção monetária incide a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros moratórios, da citação. 7. Recurso provido. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILMARA DE SOUSA SILVA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS” (Processo nº 0804461-81.2023.8.18.0039, 2ª Vara da Comarca de Barras - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO SA., ora apelado. O banco réu anexou aos autos o contrato objeto da lide, entretanto não juntou comprovante de transferência do valor supostamente pactuado. Por sentença, o d. Magistrado a quo, resolveu o mérito julgando “IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, haja vista a irregularidade do contrato, a inexistência de comprovante transferência de valores, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova capaz de atestar a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804461-81.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
(TJPI, Apelação Cível 0801913-81.2021.8.18.0030, Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data 17/07/2025) Portanto, a ausência da assinatura a rogo no contrato é, por si só, suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, tornando os descontos realizados indevidos, independentemente da comprovação da efetiva transferência dos valores, conforme expressamente previsto na Súmula 30 do TJPI. 2.3. Da Prescrição O Apelado arguiu a prescrição quinquenal da pretensão do Apelante a partir do primeiro desconto. No entanto, o Art. 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos por fato do produto ou serviço se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento de que, em casos de descontos indevidos em relações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0847788-98.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE BIATO MACHADO DE ARAUJOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 30 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE BIATO MACHADO DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Em sua exordial, o Apelante, pessoa analfabeta e aposentado, alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) que não reconhece. Sustentou a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas e a não comprovação da efetiva transferência dos valores pelo Banco. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O Apelado, em contestação, defendeu a validade e regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores, a ocorrência de prescrição e a litigância de má-fé do Apelante. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da contratação e a disponibilização dos valores, julgando improcedentes os pedidos autorais e condenando o Apelante por litigância de má-fé. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão encontra-se pacificada por súmula e entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado. 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A hipossuficiência do consumidor, aliada à verossimilhança de suas alegações, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este entendimento é corroborado pela Súmula 26 do TJPI, que dispõe: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No caso em tela, o Apelante, na condição de pessoa analfabeta e aposentado, demonstra evidente hipossuficiência técnica e informacional, tendo apresentado indícios mínimos do seu direito ao comprovar os descontos em seu benefício previdenciário. 2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores A controvérsia central reside na validade do contrato de mútuo bancário celebrado com o Apelante, que é analfabeto. O Art. 595 do Código Civil estabelece a formalidade para contratos de prestação de serviço com pessoas que não sabem ler ou escrever: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Conforme se verifica nos autos, o contrato de ID 22210708, p. 02/04, embora contenha a digital do Apelante e a assinatura de duas testemunhas, inexiste a assinatura a rogo. Tal ausência é um vício formal insanável, que acarreta a nulidade do negócio jurídico. Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 30, pacificou o entendimento sobre a matéria: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." A Súmula 37 do TJPI reforça a obrigatoriedade de cumprimento do Art. 595 do Código Civil para contratos com pessoas não alfabetizadas. A jurisprudência pátria, ao interpretar o Art. 595 do Código Civil, tem entendimento consolidado de que a ausência da assinatura a rogo invalida o instrumento, por não atender às formalidades necessárias para a proteção dos hipossuficientes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "A procuração de outorgante analfabeto deve conter a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A ausência da assinatura a rogo invalida a procuração e impede a regularização da representação processual."(TJ-AM, Apelação Cível: 06008068520238045500, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO . ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2 . É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ainda, em caso análogo, este Tribunal de Justiça já se manifestou pela nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com pessoa analfabeta por inobservância das formalidades legais: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS."(TJPI, Apelação Cível 0801913-81.2021.8.18.0030, Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Data 17/07/2025) Portanto, a ausência da assinatura a rogo no contrato é, por si só, suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, tornando os descontos realizados indevidos, independentemente da comprovação da efetiva transferência dos valores, conforme expressamente previsto na Súmula 30 do TJPI. 2.3. Da Prescrição O Apelado arguiu a prescrição quinquenal da pretensão do Apelante a partir do primeiro desconto. No entanto, o Art. 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos por fato do produto ou serviço se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento de que, em casos de descontos indevidos em relações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Nesse sentido, o recente julgado: "PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO."(TJPI, Apelação Cível - 0801856-41.2023.8.18.0047, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025) Considerando que o Apelante alega ter tomado ciência dos descontos indevidos apenas em 10/2022, e que a ação foi ajuizada em 17/10/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 2.4. Do Dano Moral Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa prova de prejuízo concreto. A conduta do Banco, ao não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e efetuar descontos, caracteriza ato ilícito, violando a dignidade do consumidor. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano moral. O Código Civil, em seus Arts. 186 e 927, estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. A Súmula 35 do TJPI é clara ao dispor que: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." O julgado do TJPI (Apelação Cível - 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, Julgamento: 04/06/2026) reforça que a cobrança indevida de tarifas bancárias enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto. Considerando a gravidade da conduta, o caráter alimentar da verba descontada e o impacto na vida do consumidor, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e coibir novas práticas abusivas. 2.5. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. O Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a repetição do indébito em dobro: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A Súmula 35 do TJPI, já mencionada, expressamente prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias, quando há má-fé e inexistência de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos para indébitos posteriores a 30/03/2021. Para os indébitos anteriores a essa data, a má-fé deve ser comprovada. No presente caso, a ausência da assinatura a rogo, que torna o contrato nulo por vício formal essencial, configura ato ilícito por parte da instituição financeira, o que implica em má-fé, justificando a repetição em dobro de todos os valores descontados desde o início da cobrança (maio/2017), independentemente da modulação do Tema 929 do STJ, pois a nulidade decorre de vício formal que o banco deveria ter observado. 2.6. Da Litigância de Má-Fé O Apelado requereu a condenação do Apelante por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos e ajuizamento de diversas ações idênticas. A litigância de má-fé, prevista nos Arts. 80 e 81 do CPC, exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal. A mera improcedência da demanda ou o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configuram má-fé, especialmente quando o consumidor busca a tutela jurisdicional para proteger seus direitos. O TJPI tem exigido prova cabal da má-fé para a condenação, conforme julgado: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo."(TJPI, Apelação Cível - 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva) No caso, não há elementos suficientes que demonstrem o dolo do Apelante em litigar de má-fé. A busca pela reparação de um suposto dano, mesmo que por meio de múltiplas ações, não se confunde com a intenção de induzir o juízo a erro. Assim, afasto a condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 30 do TJPI, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por JOSE BIATO MACHADO DE ARAUJO para: DECLARAR a nulidade do contrato de mútuo bancário nº 0229015129590, referente à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante, totalizando R$ 6.184,20 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. AFASTAR a condenação do Apelante por litigância de má-fé. INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847788-98.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800958-83.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LAURA MARIA ROMANAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LAURA MARIA ROMANA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos vestibulares, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No mais, condenou a parte Autora em litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que os contratos nº 328106665-8 e nº 328107468-6, objetos da lide, apresentados pela instituição financeira (ID. 26471868 e ID. 26471869) encontra-se devidamente assinados. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 26471870). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como dispõe a exegese do art. 80, III, e art. 81, do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800958-83.2022.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801108-33.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito] APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA RESENDEAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO DE OLIVEIRA RESENDE contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da juntada de extratos bancários. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extrato bancário referente aos dois meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801108-33.2024.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0840957-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRAAPELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO FERREIRA contra a sentença da lavra do juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 010110200484, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 25693284), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelante. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25693283). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840957-97.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) A privação de parte essencial da renda da Apelada, proveniente de seu benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos e de um contrato cuja existência e legalidade não foram devidamente comprovadas pelo Banco do Brasil S.A., gera um abalo que transcende o mero dissabor. Tal situação caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume pela própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a prova de prejuízo específico. Veja-se o que já entenderam os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0001562-48.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EXPEDITA MARIANA DE PAIVAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO VALOR. BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO NEM A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E ÀS PECULIARIDADES DO CASO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 929) QUE DISPENSA A MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica do contrato nº 845810974, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. O Banco apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a validade do contrato aduzindo a inexistência de ato ilícito e de má-fé, bem como a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autor Alega que a ausência de um comprovante de TED/DOC não invalida o negócio jurídico. Requer o afastamento das condenações por danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora. A parte autora, EXPEDITA MARIANA DE PAIVA, apresentou CONTRARRAZÕES à apelação do banco, defendendo a manutenção da sentença em sua totalidade, destacando a ausência de TED ou qualquer comprovação de disponibilização financeira por parte do banco, conforme Súmula 18 do TJPI. Simultaneamente, a autora interpôs RECURSO ADESIVO, pleiteando a majoração da condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considera mais adequado aos precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, e a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A e do Recurso Adesivo interposto por Expedita Mariana de Paiva. A controvérsia central do presente recurso do Banco reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na consequente obrigação de indenizar e restituir valores. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, Expedita Mariana de Paiva, alegou a inexistência de contratação e, principalmente, a não disponibilização dos valores relativos ao empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Diante da negativa de contratação e recebimento dos valores, o Juízo de primeiro grau, de forma diligente, determinou ao Banco réu que apresentasse provas idôneas da contratação e da efetiva disponibilização dos valores. O despacho de saneamento foi cristalino ao exigir “TED, DOC, ordem de pagamento ou outro meio idôneo”, ressaltando que não seria aceito para esse fim, a apresentação de simples print de tela de transação. Contudo, o Banco Apelante, mesmo após reiteradas oportunidades, limitou-se a juntar documentos internos, que não comprovam o crédito do valor na conta da mutuária, e a alegar a validade da contratação. Nesse ponto, o decisum de primeiro grau está em perfeita consonância com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme preceitua a Súmula nº 18 do TJPI: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Ademais, a alegação de que não há contrato, feita pela parte autora, no contexto de vulnerabilidade do consumidor em face de grandes instituições financeiras, também encontra amparo em princípios de proteção que norteiam a Súmula nº 30 do TJPI, que preconiza: SÚMULA 30. Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada. Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” O fundamento da Súmula 30 reforça a diretriz deste Tribunal pela invalidação de contratos bancários que não observem as formalidades legais e as proteções necessárias para as partes mais vulneráveis, impedindo a mera presunção de validade em face da ausência de provas cabais de sua constituição e efetivação. A responsabilidade das instituições financeiras, em casos como o presente, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço por não comprovar a origem e a efetivação do contrato gera o dever de indenizar. Com a declaração de inexistência da relação contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado tornam-se indevidos. A repetição do indébito, na forma dobrada, é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da origem e da efetiva entrega do valor, não pode ser considerada engano justificável. Precedentes desta Corte, corroboram a aplicação da repetição em dobro em casos similares. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) A privação de parte essencial da renda da Apelada, proveniente de seu benefício previdenciário, em razão de descontos indevidos e de um contrato cuja existência e legalidade não foram devidamente comprovadas pelo Banco do Brasil S.A., gera um abalo que transcende o mero dissabor. Tal situação caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume pela própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a prova de prejuízo específico. Veja-se o que já entenderam os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa. 4 . Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais diante da desproporcionalidade do quantum indenizatório. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 . Incide juros de mora na indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 6. Ainda que declarada a inexistência da contratação, o valor do empréstimo que foi creditado na conta do consumidor, deve ser compensado quando da liquidação do julgado. 7 . Rejeitada a preliminar. Sentença Parcialmente reformada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000277-62 .2016.8.05.0240 tendo como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. e apelado ALOISIO SENA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo nosso) A conduta do Banco do Brasil S.A. evidencia sua natureza abusiva e negligente, justificando plenamente a devida reparação. Ademais, a parte autora busca a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Este Tribunal de Justiça, em casos análogos de descontos indevidos em benefício previdenciário, que afetam diretamente a subsistência de pessoas vulneráveis, tem arbitrado valores que se situam em patamares superiores ao fixado na sentença. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) Considerando a natureza do dano, o abalo à subsistência, a reiteração da conduta do Banco (que não comprovou a contratação e a disponibilização do valor) e o caráter pedagógico da medida, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se aquém do razoável e dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte. Assim, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso IV, “a” do Código de Processo Civil e em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 30 do TJPI, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e DOU PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da parte autora para majorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo irretocáveis os demais termos da sentença. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, a serem suportados pelo apelante. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001562-48.2017.8.18.0074 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801039-86.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSEFA MARTINA DE CARVALHOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA MARTINA DE CARVALHO, contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou: “EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. A parte apelante nas suas razões recursais sustentou, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída, não havendo necessidade de juntada dos extratos bancários, dentre outros argumentos, pleiteado pelo integral provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença. Devidamente intimada, a parte ré, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de Primeiro Grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do Magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela parte apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801039-86.2024.8.18.0064 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )
Publicação: 31/07/2025
Teresina, 31 de julho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL PLENO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0713395-79.2019.8.18.0000 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Exequente: AYANA TALITA DE MORAES MEDEIROS Advogado: Fernando Nascimento de Carvalho (OAB/PI 6354-A) Executado: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado: Marcos Patrício Nogueira Lima (OAB/PI 1973-A) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença (Id. 865800) promovido por AYANA TALITA DE MORAES BRITO em face da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, em razão de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno no Mandado de Segurança nº 2010.0001.007705-1 (0007705-28.2010.8.18.0000), transitado em julgado. Porém, no que concerne ao objeto do presente Cumprimento de Sentença, verificou-se a ocorrência de duplicidade na execução. In casu, o acórdão transitado em julgado no Mandado de Segurança nº 0007705-28.2010.8.18.0000 já ensejou a baixa definitiva do processo, tendo sido regularmente determinada a expedição de ofício requisitório no valor de R$ 8.380,24 (oito mil, trezentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) em favor da exequente, Ayana Talita de Moraes Brito. Assim sendo, determinou-se a intimação das partes acerca da preliminar ex officio de coisa julgada (Id. 24226818), a fim de evitar o bis in idem no cumprimento da obrigação. Em sua manifestação (Id. 25509385), AYANA TALITA DE MORAES BRITO alegou que, de fato, há duplicidade destes autos com os do Mandado de Segurança nº 0007705-28.2010.8.18.0000, no qual foi expedido ofício requisitório no valor de R$ 8.380,24 (oito mil, trezentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos). Porém, alega que não houve concordância acerca do referido valor e, então, pleiteia que o precatório expedido nos supracitados autos seja pago com os valores apresentados neste Cumprimento de Sentença. Por seu turno, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ também apresentou manifestação (Id. 25836614). Em síntese, aduz que no mandamus nº 0007705-28.2010.8.18.0000 foi apresentada memória de cálculo pela exequente no valor de R$ 8.380,24 (oito mil, trezentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), não havendo impugnação da parte executada e, por consequência, sendo o referido valor homologado em juízo, inclusive resultando na expedição de ofício requisitório. Assim sendo, aponta que a exequente, inconformada com o valor que apresentou previamente, pleiteou a atualização dos valores, o que foi negado pelo relator daqueles autos por constituir matéria preclusa. Então, em que pese o trânsito em julgado da demanda anterior, alega que a exequente adentrou com o presente Cumprimento de Sentença, pleiteando valor maior do que o já reconhecido em juízo. Desse modo, pleiteia o reconhecimento da coisa julgada e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Brevemente relatado. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema Pje 2° Grau, verificou-se que a impetrante/exequente requereu o cumprimento do acórdão proferido no mandamus em duplicidade. Primeiro, apresentou o pedido nos próprios autos do Mandado de Segurança n° 0007705-28.2010.8.18.0000, em 16/04/2019, apontando como devida a quantia de R$ 8.380,24 (oito mil, trezentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos). Posteriormente, em 18/09/2019, promoveu o Cumprimento de Sentença n° 0713395-79.2019.8.18.0000, desta feita indicando o valor de R$ 16.164,15 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e quinze centavos). Portanto, considerando que o cumprimento do mandamus já transitou em julgado, a pretensão de prosseguimento deste Cumprimento de Sentença é manifestamente injustificada, bem como o pleito de atualização do valor do ofício requisitório já expedido, dado à eficácia preclusiva da coisa julgada. No ordenamento pátrio, o respeito à autoridade da coisa julgada é um importante princípio da ordem constitucional, que visa garantir a segurança jurídica, pois é preciso preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas. A coisa julgada, então, divide-se em duas espécies: coisa julgada formal e coisa julgada material. A coisa julgada formal implica apenas no reconhecimento de que houve uma decisão que pôs fim ao processo, não sendo mais passível de impugnação por qualquer recurso em tais autos. Por sua vez, a coisa julgada material está relacionada à autoridade de uma decisão de mérito, estando revestida das qualidades de imutabilidade e indiscutibilidade. Enquanto a decisão que faz somente coisa julgada formal apenas impede o prosseguimento do processo em que foi prolatada, a decisão que também faz coisa julgada material impede a repropositura de demanda sobre a matéria em litígio. No que concerne a esse fenômeno, que é denominado de eficácia preclusiva da coisa julgada material, os arts. 507 e 508 do CPC/2015 expressam: Art. 507, CPC/2015. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508, CPC/2015. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Doutrinariamente, acerca dessa eficácia preclusiva, ressalte-se as lições dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “Transitada em julgado a decisão ou sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. O texto normativo reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis – cf. Barbosa Moreira. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro [Temas1, p. 100]). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada. [...] A coisa julgada, bem como sua eficácia preclusiva, dizem respeito a novos argumentos sobre a mesma lide, o que pressupõe a manutenção da causa de pedir. A proibição de rediscussão da lide com novos argumentos (eficácia preclusiva da coisa julgada) não impede a repropositura da ação com outro fundamento de fato ou de direito (nova causa de pedir). Tratando-se de nova causa de pedir, ainda que o pedido seja o mesmo da ação anterior, estar-se-á diante de nova ação e, portanto, nada tem a ver com a eficácia preclusiva da coisa julgada, instituto que proíbe a rediscussão da mesma ação, isto é, de ação entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir (próxima e remota) e com o mesmo pedido (mediato e imediato). Sobre os elementos da ação, v. coments. CPC 55 e 319. [...] A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram. Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido.” (Código de Processo Civil comentado/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018) Em âmbito jurisprudencial, convém colacionar a lição do Ministro Celso de Mello sobre o assunto, no julgamento do Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 1.126.631/RS: “É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “res judicata ” , que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro. Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas. [...] Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada [...] Não custa enfatizar, de outro lado, que, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de anterior resolução, especialmente, como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 508 do CPC, “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor (…) à rejeição do pedido” [...] ” (STF - AgR RE: 1126631 RS - RIO GRANDE DO SUL 5000089-69.2013.4.04.7101, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-139 27-06-2019). Ora, perceba-se que a autoridade da coisa julgada, uma vez considerada em seu sentido material, impede a renovação do litígio. Assim sendo, estando a decisão de mérito proferida no Mandado de Segurança n° 0007705-28.2010.8.18.0000 revestida de eficácia preclusiva, as alegações que a parte poderia opor não poderão mais ser arguidas em nova demanda (art. 508, CPC/2015). Desse modo, ainda que esta ação subsequente apresente valor distinto para os cálculos, deve-se relembrar que há coisa julgada quando o pedido e a causa de pedir da nova demanda conduzem ao mesmo resultado da demanda anterior, ainda que resultando em quantum diverso. Assim sendo, conclui-se que o caso será de extinção, sem resolução de mérito, deste cumprimento de sentença, em razão da constatação da incidência da coisa julgada, nos termos do art. 485, inc. V e § 3º, do CPC/2015, litteris: Art. 485, CPC/2015. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso. Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 354, CPC/2015. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da coisa julgada, que implica na extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente Cumprimento de Sentença, tendo em vista a prévia resolução da controvérsia nos autos de n° 0007705-28.2010.8.18.0000. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 31 de julho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0713395-79.2019.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 31/07/2025 )
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