Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0753763-23.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0753763-23.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO


JuLIA Explica

EMENTA 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMANEJAMENTO ARBITRÁRIO DE PROFESSOR PARA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. REDUÇÃO SALARIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE EVIDENCIADA. NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROFESSOR (2004). EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS CORRESPONDENTES POR LONGO PERÍODO. CONTRATO DE TRABALHO DE NOVEMBRO DE 2024 INDICANDO OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REMANEJAMENTO (LEI Nº 9.784/99, ART. 50). DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER ATO FAVORÁVEL (LEI Nº 9.784/99, ART. 54). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 37, XV). PERIGO DE DANO INVERSO CONFIGURADO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA RESTABELECER A LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU. 

 


  DECISÃO MONOCRÁTICA

 


RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno (Id 24527060) interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES contra a decisão monocrática (Id 23835284) proferida pelo Relator Haroldo Rehm (aposentado), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753763-23.2025.8.18.0000. A referida decisão monocrática havia deferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo MUNICÍPIO DE PORTO, suspendendo, assim, a tutela de urgência concedida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto (Id 23806451) na Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo c/c Ação de Cobrança (Processo nº 0800483-38.2025.8.18.0068). 

Na origem, o Agravante, Antônio Carlos da Silva Gomes, servidor público municipal, ajuizou a ação alegando que, após ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Professor da Zona Urbana e devidamente nomeado e empossado (conforme Portaria de Nomeação nº 007-A/2004 – Id 71260941 do processo originário), a nova gestão municipal, em janeiro de 2025, teria arbitrariamente alterado sua lotação para a função de Auxiliar de Serviços Gerais. Tal alteração, segundo o Agravante, ocorreu sem qualquer fundamentação legal ou fática, resultando em uma drástica redução salarial (de R$ 6.674,98 para R$ 1.593,79, conforme contracheque anexado ao processo originário – Id 71260939). Diante da manifesta ilegalidade do ato administrativo e do perigo de dano, o Agravante pleiteou a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração ao cargo de Professor. 

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido, verificou a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e entendeu que a medida não implicaria risco de irreversibilidade. Assim, deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da determinação administrativa que modificou a função do autor e sua reintegração ao cargo de Professor, com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, sob pena de multa diária. 

Irresignado, o Município de Porto interpôs Agravo de Instrumento (Id 23806446), argumentando, em síntese, que o Agravante não teria comprovado sua efetiva investidura no cargo de Professor, sendo, na verdade, Auxiliar de Serviços Gerais desde 1997, conforme Portaria GP nº 167/97. Alegou que a Portaria de nomeação como Professor estaria "eivada de ilegalidade" por falta de comprovação de aprovação em todas as etapas do concurso. Sustentou, ainda, que a Administração agiu em conformidade com o princípio da autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473 do STF) e que a decisão liminar de primeiro grau seria irreversível para o Município, além de violar o princípio da separação de poderes. 

Em decisão monocrática (Id 23835284), o então Relator Haroldo Rehm (aposentado) deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento do Município. A decisão fundamentou-se na existência de uma "aparente desordem administrativa" e na dúvida sobre a real situação funcional do Agravante, mencionando que documentos indicavam que ele ocupou o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais entre 2013 e 2017 e que a última vez que percebeu rendimentos como Professor foi em dezembro de 2012. Concluiu que a manutenção da liminar imporia ao Município a obrigação de enquadrar o Agravante em um cargo que ele mesmo declarou não ocupar, e que não haveria irredutibilidade de vencimentos, pois o Agravante já havia recebido como Auxiliar por anos. 

Contra essa decisão monocrática, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (Id 24527060), buscando sua reforma. Em suas razões, o Agravante reitera que sua nomeação como Professor em 2004 foi legítima e decorrente de concurso público, e que o período de 2013-2017 foi uma irregularidade de cunho político, posteriormente revertida. Apresenta como prova de seu vínculo atual como Professor um contracheque de novembro de 2024 (Id 23841395, pág. 4 das contrarrazões do Agravo de Instrumento), no qual, mesmo em cargo comissionado, optou por receber a remuneração de Professor. Argumenta que o ato administrativo de 2025 é nulo por ausência de motivação e que o direito do Município de anular sua nomeação de 2004 decaiu. Por fim, sustenta a violação à irredutibilidade salarial e a existência de periculum in mora inverso, além de reafirmar que o controle judicial de legalidade não ofende a separação de poderes. 

É o relatório. 

  

FUNDAMENTAÇÃO 

O presente Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à análise do mérito. 

A controvérsia posta em análise exige uma ponderação aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos, especialmente no que tange à probabilidade do direito do Agravante e ao perigo de dano, em face dos princípios da legalidade, motivação, segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos. 

  

Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) do Agravante 

A decisão monocrática que ora se agrava fundamentou-se em uma "aparente desordem administrativa" e na dúvida sobre a real situação funcional do Agravante, mencionando sua nomeação originária como Auxiliar de Serviços Gerais em 1997 e documentos de 2013-2017. Contudo, uma análise mais detida dos autos revela que a probabilidade do direito do Agravante é manifesta. 

Primeiramente, é incontroverso que o Agravante foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor da Zona Urbana e nomeado por meio da Portaria nº 007-A/2004, de 04 de julho de 2004 (Id 23841398). A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, conforme preceitua o Art. 37, II, da Constituição Federal: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". A Portaria de 2004, como ato administrativo, goza de presunção de legalidade e veracidade. A alegação do Município de que a portaria estaria "eivada de ilegalidade" por falta de comprovação de todas as etapas do concurso é uma afirmação genérica que não desconstitui a validade do ato de nomeação, especialmente após tantos anos de sua publicação e exercício da função. O ônus de provar a ilegalidade recai sobre o Município. 

Em segundo lugar, os documentos acostados pelo Agravante demonstram o exercício efetivo da função de Professor e o recebimento da remuneração correspondente por um longo período. Os contracheques (IDs 71261243, 71261244 e 71261245) comprovam que, desde 2007, o Agravante era remunerado como Professor. 

Em terceiro lugar, o Agravante esclarece que o período de 2013 a 2017, no qual teria sido lotado como Auxiliar de Serviços Gerais, foi uma situação de "perseguição política" e "irregularidade" que foi posteriormente revertida. Essa narrativa, embora dependa de prova mais aprofundada no mérito, é plausível e, em sede de cognição sumária, afasta a presunção de que sua condição permanente seria a de Auxiliar de Serviços Gerais. O fato de a situação ter sido revertida após o término daquela gestão corrobora a tese de que se tratava de uma anomalia. 

Por fim, e de forma crucial, o contracheque de novembro de 2024 (Id 23841395, pág. 4 das contrarrazões do Agravo de Instrumento) demonstra que o Agravante, mesmo ocupando um cargo em comissão de Secretário da Junta Militar, optou por receber a remuneração de Professor (R$ 6.674,38). A possibilidade de optar pela remuneração do cargo efetivo, quando em exercício de cargo comissionado, é um direito do servidor, conforme o Art. 93 da Lei nº 8.112/1990 (aplicável por analogia aos servidores municipais). Neste caso, serve como prova inequívoca de que seu cargo efetivo e o padrão remuneratório reconhecido pela própria Administração até o final de 2024 era o de Professor. A decisão monocrática, ao desconsiderar essa prova recente e relevante, incorreu em equívoco. 

  

Da Ilegalidade do Ato Administrativo de 2025 (Ausência de Motivação) 

O ato administrativo que alterou a lotação do Agravante em janeiro de 2025 é nulo por ausência de motivação. A Lei nº 9.784/99, em seu Art. 50, estabelece que: "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses". O Agravante alega que a mudança foi "arbitrária e sem qualquer fundamentação legal ou fática", e o Município não apresentou qualquer portaria ou documento que motivasse essa alteração. A ausência de um processo administrativo prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF), para uma alteração funcional tão significativa, que implica em rebaixamento e redução salarial, constitui um vício formal insanável que macula a validade do ato. 

  

Da Decadência Administrativa do Poder de Autotutela 

Mesmo que se admitisse, ad argumentandum tantum, a existência de alguma irregularidade na nomeação do Agravante como Professor em 2004, o direito da Administração de anular tal ato já decaiu. O Art. 54 da Lei nº 9.784/99 é claro ao dispor que: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." 

A nomeação do Agravante como Professor ocorreu em 04 de julho de 2004. O prazo decadencial de cinco anos, portanto, expirou em 04 de julho de 2009. O ato de remanejamento de 2025, ocorrido mais de 20 anos após a nomeação, está muito além do prazo legal para o exercício da autotutela anulatória. Não há nos autos qualquer alegação ou prova de má-fé por parte do Agravante que pudesse afastar o prazo decadencial. A tentativa do Município de, por via transversa e sem processo formal, desconstituir um ato consolidado pelo tempo, após o prazo decadencial, viola o princípio da segurança jurídica, que é um pilar do Estado Democrático de Direito, conforme se depreende do Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seus Arts. 20, 22 e 24, também reforça a necessidade de considerar as consequências práticas das decisões e a estabilidade das relações jurídicas. 

  

Da Violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial 

A decisão monocrática afirmou não haver irredutibilidade de vencimentos, baseando-se no período de 2013-2017. Contudo, como já demonstrado, esse período foi uma exceção à regra. A redução salarial imposta ao Agravante em 2025, de R$ 6.674,98 para R$ 1.593,79, representa uma diminuição drástica e inconstitucional. O Art. 37, XV, da Constituição Federal, estabelece que: "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I". A irredutibilidade salarial é um direito fundamental do servidor público, corolário da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF). A alteração unilateral e imotivada que resulta em tal redução é manifestamente ilegal. 

  

Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) e da Irreversibilidade da Medida 

O periculum in mora é evidente e grave para o Agravante. A manutenção da decisão monocrática implica em uma drástica redução de sua renda, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Este é um claro caso de periculum in mora inverso, onde o dano para o servidor é muito mais severo e de difícil reparação do que o eventual ônus para o Município. 

A alegação de irreversibilidade da medida para o Município não se sustenta. A tutela de urgência, conforme o Art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O § 3º do mesmo artigo ressalva que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a reintegração do Agravante ao cargo de Professor não é irreversível. Caso, ao final do processo, a pretensão do Agravante seja julgada improcedente, os valores pagos a maior podem ser objeto de compensação ou restituição, e a situação funcional pode ser revertida. A Administração Pública possui mecanismos legais para lidar com essas situações. O que seria irreversível, ou de difícil reparação, é o prejuízo financeiro e pessoal imposto ao servidor durante o trâmite processual, caso a liminar não seja restabelecida. 

  

Da Separação de Poderes e Autotutela Administrativa 

O argumento do Município sobre a violação da separação de poderes não prospera. O controle judicial dos atos administrativos, especialmente quanto à sua legalidade e motivação, é uma prerrogativa do Poder Judiciário e não configura indevida ingerência no mérito administrativo. O Art. 2º da Constituição Federal estabelece a independência e harmonia entre os Poderes, e o Art. 5º, XXXV, da CF garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A atuação do Judiciário, neste caso, visa garantir a conformidade da Administração com a lei e a Constituição. A autotutela administrativa, embora seja um poder-dever da Administração, não é absoluta e encontra limites na legalidade, na motivação, no devido processo legal e na decadência. 

Diante de todo o exposto, os argumentos apresentados pelo Agravante no Agravo Interno são consistentes e suficientes para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida. 

  

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no Art. 1.021 do Código de Processo Civil, e em consonância com a fundamentação supra, CONHEÇO do Agravo Interno e a ele DOU PROVIMENTO para, reformando a decisão monocrática de Id 23835284, RESTABELECER integralmente a eficácia da decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto (Id 23806451), nos autos do Processo nº 0800483-38.2025.8.18.0068. 

Determino, por conseguinte, a imediata reintegração/lotação de ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES ao cargo de Professor da Zona Urbana do Município de Porto-PI, com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo já adquiridos, até decisão definitiva no feito principal. 

Comunique-se, com urgência, o Juízo de primeiro grau para cumprimento imediato desta decisão. 

Intimem-se as partes. 

Cumpra-se. 

  

  

 

TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753763-23.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2025 )

Detalhes

Processo

0753763-23.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES

Réu

MUNICIPIO DE PORTO

Publicação

01/08/2025