Decisão Terminativa de 2º Grau

Fraldas 0758813-64.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0758813-64.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fraldas]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
AGRAVADO: JOSIAS DE SOUSA


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.  

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS, em face de JOSIAS DE SOUSA, ora agravado.


A decisão interlocutória agravada deferiu pedido de tutela de urgência formulado por Josias de Sousa, determinando ao Município de Simplício Mendes o fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, de: a) dieta normoprotéica, hipercalórica e polimérica, nutricionalmente completa; b) 30 (trinta) pacotes individuais de gazes; e c) 90 (noventa) fraldas geriátricas tamanho G, pelo período de três meses, sob pena de multa diária. A decisão fundamentou-se na presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC, reconhecendo a hipossuficiência do autor, sua condição médica (AVC e epilepsia), e parecer técnico do NAT-JUS favorável ao fornecimento dos insumos, bem como o dever constitucional do Estado em assegurar o direito à saúde.


Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a medida liminar deferida esgota o objeto da ação, em afronta ao disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92; sustenta ainda a violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, argumentando que a decisão judicial interfere na discricionariedade administrativa e impõe obrigações orçamentárias sem considerar as limitações financeiras do ente público.


Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 18528712).


Nas contrarrazões ao Agravo, a parte agravada, JOSIAS DE SOUSA, sustenta, em síntese, que a concessão liminar é cabível, inclusive em hipóteses que esgotem o objeto da lide, desde que reversível e fundada na proteção de direitos fundamentais, como saúde, vida e dignidade. Argumenta que os insumos solicitados são essenciais à sua sobrevivência e foram devidamente justificados por laudos médicos e parecer técnico do NAT-JUS. Rebate as teses de reserva do possível e separação dos poderes, citando jurisprudência do STF e STJ que legitima a intervenção judicial quando necessária à concretização de direitos fundamentais.


Manifestação ministerial pelo conhecimento do recurso e pelo seu posterior improvimento (ID 24639917). 


É o relatório, passo à decisão.


Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 127/06/2025, julgando procedente a ação. 


Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente. 

 

Com efeito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória quando superveniente à prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso. 

 

É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) 

 

Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.  

 

Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, JULGA-SE prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.  

 

Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

RELATOR


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758813-64.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/07/2025 )

Detalhes

Processo

0758813-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fraldas

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

JOSIAS DE SOUSA

Publicação

31/07/2025