
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0001737-42.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO GRIGORIO DA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES OU ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PARTE AUTORA NÃO ANALFABETA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES VIA ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA NÃO FRUIÇÃO PELO AUTOR. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO GRIGORIO DA SILVA (cuja sucessão processual é objeto de análise) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ao entender que o banco réu demonstrou a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo.
Inicialmente, cumpre apreciar a questão referente à sucessão processual do autor, FRANCISCO GRIGORIO DA SILVA, cujo falecimento foi certificado nos autos (ID 16684625).
O processo foi suspenso e o pedido de habilitação de JOSÉ FLORIANO DA SILVA, como sucessor, foi devidamente apresentado (ID 17337637). A douta decisão de ID 25020841 solicitou que se demonstrasse que o habilitando seria o único herdeiro para o prosseguimento do feito.
É pacífico o entendimento de que, para a regularização do polo ativo da demanda após o falecimento da parte, não se exige a habilitação de todos os herdeiros, nem tampouco a prévia abertura de inventário ou partilha.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO . DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO . PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 . O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06 .0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus.
2. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil .
3. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio .
4. Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos. Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos.
5 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022 .8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023 .
(TJ-CE - AI: 06392083120228060000 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023)
A legislação processual civil busca a celeridade e a efetividade da jurisdição, e o rigor excessivo na exigência de documentos ou na comprovação da totalidade dos herdeiros pode inviabilizar o direito de acesso à justiça.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou expressamente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO NA AÇÃO . LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME . 1. É possível a habilitação direta de herdeiros na ação, o que não ocasiona prejuízos àqueles que, por ventura, não sejam inicialmente incluídos na lide. 2. Não subsiste o argumento jurídico de que a habilitação individual seria indevida em razão da existência de litisconsórcio necessário com os eventuais demais sucessores . No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio. 3. Por tudo isso, era mesmo de rigor a reforma do acórdão a quo, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez assentada a inexistência de litisconsórcio necessário na hipótese, aquela instância prossiga na análise da apelação, como entender de direito. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1612798 MG 2016/0180586-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)
Considerando que o Sr. JOSÉ FLORIANO DA SILVA apresentou documentação que comprova sua condição de herdeiro do autor falecido (ID 17337637), entendo que tal comprovação é suficiente para fins de regularização da representação processual e para o imediato prosseguimento do feito.
A exigência de que ele demonstre ser o único herdeiro ou que todos os herdeiros sejam habilitados se mostra desnecessária e em desacordo com a orientação jurisprudencial que busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional sem burocracias excessivas.
Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal.
O presente recurso de apelação busca a reforma da sentença de improcedência, reiterando a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado, ausência de disponibilização dos valores e, por consequência, o direito a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
No que se refere a validade do contrato de empréstimo, observa-se pelo documento pessoal anexo aos autos (ID 4030122, pág. 15) que a parte autora não era à época da contratação, para a lei, pessoa analfabeta.
Dessa forma, não há a necessidade de se observar as formalidades impostas pelo art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPJ, sendo a assinatura do apelante aposta no contrato de empréstimo consignado (ID 12845907) plenamente válida.
Quanto a controvérsia sobre a efetiva transferência dos valores, a Súmula nº 18 deste TJPI, que exige “documentos idôneos” para comprovar a “transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário”, visa coibir fraudes e garantir que o consumidor de fato receba o montante do empréstimo.
Contudo, no presente caso, a situação se distingue daquela disciplinada pela referida Súmula. O Banco apelado logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário.
O comprovante de TED (ID 12845906, pág. 02) é um documento idôneo, com as informações necessárias que, se não fossem exatas, teriam resultado na devolução do valor.
Diante do contrato assinado pelo apelante e do comprovante de transferência anexado pelo Banco, o ônus de provar que, apesar da emissão desta ordem e da sua capacidade de ter compreendido as condições da contratação, o valor não foi efetivamente sacado ou não reverteu em seu benefício, recairia sobre o autor.
A mera alegação de que não há prova suficiente sem a apresentação de qualquer contraprova que demonstre a não fruição do valor não é hábil a desconstituir a presunção de validade da operação e a efetiva disponibilização do crédito que se estabelece a partir da assinatura do contrato por pessoa capaz e do registro da ordem de pagamento.
Desse modo, a decisão de primeira instância, que reconheceu a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores com base nos elementos apresentados pelo banco, deve ser mantida.
Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, a serem suportados pelo apelante, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, CPC).
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025.
0001737-42.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO GRIGORIO DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação01/08/2025