
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0763685-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Compromisso]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: CAIO FELIPE COELHO ALENCAR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS RECURSOS INCIDENTAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. contra Decisão monocrática (Id 20561741) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao ato decisório proferido pelo d. Juízo singular nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CAIO FELIPE COELHO ALENCAR, ora agravado.
A decisão monocrática agravada indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição de ensino, mantendo a decisão do juízo de 1º grau que havia determinado a imediata rematrícula do autor no semestre 2024.2. Fundamentou-se que, embora o pedido de rematrícula tenha sido feito de forma extemporânea, a jurisprudência permite relativizar os prazos regulamentares em situações excepcionais, considerando o direito à educação e o risco de prejuízo acadêmico. Diante do perigo de dano representado pelo possível atraso de um semestre letivo, entendeu-se não razoável a negativa de rematrícula apenas pela intempestividade.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a tutela concedida pelo juízo de 1º grau. Sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, apontando inexistência de probabilidade do direito do agravado, uma vez que este solicitou a rematrícula fora do prazo estabelecido no calendário acadêmico e se encontrava inadimplente. Alega, ainda, que a negativa de rematrícula está amparada no regimento interno da instituição, na Lei nº 9.870/99, bem como na autonomia didático-científica garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Exposta, de forma sintética, a pretensão recursal, passo à análise do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento.
Ressalto, desde já, que as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, podendo ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de questão superveniente, como ocorre na presente hipótese.
Cumpre registrar que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a faculdade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece ser atribuição do relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]”.
Constata-se, mediante consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já foi prolatada sentença nos autos do processo originário, em 08.05.2025, tendo sido certificado, inclusive, o trânsito em julgado da ação.
Tal informação demonstra, de forma inequívoca, a superveniente ausência de interesse recursal, tanto em relação ao recurso principal (Agravo de Instrumento), como também e principalmente, no que tange ao recuso acessório (Agravo Interno), cujo objetivo se restringia à reforma da Decisão liminar que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo do ato decisório de 1º Grau.
Com a prolação da sentença de mérito, surgiu para a parte requerida, ora agravante, a possibilidade de interpor novo recurso, nos termos da legislação processual em vigor, o que, inclusive, não ocorreu na espécie.
Como é sabido, com a perda do interesse recursal superveniente, impõe-se, de ofício, a extinção do recurso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o seu § 3º, do CPC, vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)”
Ante o exposto, restando caracterizada a superveniente perda de objeto tanto do Agravo de Instrumento como do recurso incidental (Agravo Interno), impõe-se NEGAR-LHES SEGUIMENTO, extinguindo-os sem resolução do mérito (art. 91, VI, do RI/TJPI c/c o art. 932, III e art. 485, VI, § 3º, estes últimos do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de julho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0763685-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuCAIO FELIPE COELHO ALENCAR
Publicação31/07/2025