Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801229-71.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801229-71.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: ANTONIO REGIS NETO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIO REGIS NETO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO REGIS NETO (representado por seus sucessores, MARLENE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS) e por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (atual BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI. A ação originária, de natureza declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, visava a declaração de inexistência de empréstimo consignado (nº 857682816) e a condenação do Banco.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 857682816, determinando a restituição em dobro das parcelas descontadas (R$ 5.102,82) e condenando o Banco ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, o Banco ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformados, os sucessores de Antonio Regis Neto apelaram, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios.

Por sua vez, o Banco apelou, sustentando a legalidade da contratação, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais, e a improcedência da condenação à repetição do indébito. Alegou, ainda, litigância de má-fé por parte do autor.

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO


O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de primeiro grau e as razões recursais se contrapõem ou se alinham a súmulas e entendimentos dominantes do Tribunal de Justiça do Piauí e dos Tribunais Superiores.


2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula nº 297 do STJ)


Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é plenamente cabível, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, como bem ressalta a Súmula 26 do TJPI, tal inversão não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (Súmula 26 TJPI)


No caso em tela, o autor apresentou extrato de consignações que demonstrava os descontos em seu benefício previdenciário, cumprindo o ônus de apresentar indícios mínimos. A partir daí, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.


2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores

A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 857682816, sob o fundamento de que o Banco não comprovou a efetiva transferência dos valores ao mutuário. A análise dos autos confirma que o Banco não logrou êxito em juntar aos autos o contrato devidamente formalizado e, crucialmente, o comprovante de transferência do valor correspondente para a conta de titularidade do autor.

Esta Corte possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme a Súmula 18 do TJPI:

"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."(Súmula 18 TJPI)


A jurisprudência do TJPI é uníssona ao aplicar essa súmula em casos semelhantes. Em julgado recente, a 1ª Câmara Especializada Cível reafirmou que:

"A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC."(Apelação Cível 0800148-26.2024.8.18.0077, TJPI, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 20/03/2025)


Portanto, a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, devendo ser mantida.


2.3. Da Repetição do Indébito

Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a repetição dos valores é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS (Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da prova da má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável.

Considerando que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença. Sobre esses valores, incidirão correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

 

2.4. Do Dano Moral

A sentença reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Os sucessores do autor apelam pela majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A jurisprudência do TJPI tem se posicionado no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não necessitando de prova de prejuízo concreto. A Súmula 35 do TJPI, embora trate de tarifas bancárias, reforça esse entendimento ao dispor que:

"A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de titularidade do consumidor enseja reparação por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto."(Súmula 35 TJPI)


A conduta do Banco, ao realizar descontos sem lastro contratual e sem comprovar a transferência dos valores, atinge a dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de verba alimentar.

Em casos análogos, este Tribunal tem arbitrado indenizações em patamares superiores aos fixados na sentença. Por exemplo, a 1ª Câmara Especializada Cível, em julgado recente, reconheceu o dano moral em situação de não comprovação de transferência de valores (Apelação Cível 0800826-69.2021.8.18.0037, TJPI, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 12/05/2025). Além disso, outros julgados do TJPI, citados na apelação do autor, como a Apelação Cível nº 0800459-44.2021.8.18.0102 (TJPI, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 01/12/2022) e a Apelação Cível nº 0800516-67.2018.8.18.0102 (TJPI, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento: 28/10/2022), fixaram a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em situações de contratação lesiva a correntista.

Considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os precedentes desta Corte, a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional.

 

2.5. Da Litigância de Má-Fé

O Banco apelante alegou que o autor agiu de má-fé. A sentença de primeiro grau afastou essa alegação, e a análise dos autos não revela dolo específico por parte do autor que justifique a condenação por litigância de má-fé. A mera improcedência parcial dos pedidos não configura, por si só, má-fé processual.

A jurisprudência do TJPI tem sido cautelosa ao aplicar a litigância de má-fé, exigindo prova cabal do dolo. Em julgado da 1ª Câmara Especializada Cível, foi decidido que:

"A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo."(Apelação Cível 0801568-72.2022.8.18.0033, TJPI, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, Julgamento: 20/02/2025)


Assim, a decisão de primeiro grau que não reconheceu a litigância de má-fé do autor deve ser mantida.

 

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas 18 e 26 do TJPI e o entendimento dominante desta Corte, CONHEÇO de ambas as Apelações Cíveis.

 

DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de ANTONIO REGIS NETO (sucessores) para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.

 

NEGO PROVIMENTO à Apelação do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (atual BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), mantendo a sentença em sua integralidade quanto à declaração de nulidade do contrato, à condenação à repetição do indébito na forma em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença, e ao afastamento da litigância de má-fé do autor.

 

Mantenho a condenação do Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme arbitrado na sentença.

 

Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025.

 

 DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801229-71.2020.8.18.0102 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801229-71.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO REGIS NETO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

01/08/2025