Decisão Terminativa de 2º Grau

Gestante 0713395-79.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

TRIBUNAL PLENO

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0713395-79.2019.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Exequente: AYANA TALITA DE MORAES MEDEIROS

Advogado: Fernando Nascimento de Carvalho (OAB/PI 6354-A)

Executado: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: Marcos Patrício Nogueira Lima (OAB/PI 1973-A)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

            I. RELATÓRIO

Trata-se de Cumprimento de Sentença (Id. 865800) promovido por AYANA TALITA DE MORAES BRITO em face da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, em razão de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno no Mandado de Segurança nº 2010.0001.007705-1 (0007705-28.2010.8.18.0000), transitado em julgado.


Porém, no que concerne ao objeto do presente Cumprimento de Sentença, verificou-se a ocorrência de duplicidade na execução. In casu, o acórdão transitado em julgado no Mandado de Segurança nº 0007705-28.2010.8.18.0000 já ensejou a baixa definitiva do processo, tendo sido regularmente determinada a expedição de ofício requisitório no valor de R$ 8.380,24 (oito mil, trezentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) em favor da exequente, Ayana Talita de Moraes Brito. Assim sendo, determinou-se a intimação das partes acerca da preliminar ex officio de coisa julgada (Id. 24226818), a fim de evitar o bis in idem no cumprimento da obrigação. 

Em sua manifestação (Id. 25509385), AYANA TALITA DE MORAES BRITO alegou que, de fato, há duplicidade destes autos com os do Mandado de Segurança nº 0007705-28.2010.8.18.0000, no qual foi expedido ofício requisitório no valor de R$ 8.380,24 (oito mil, trezentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos). Porém, alega que não houve concordância acerca do referido valor e, então, pleiteia que o precatório expedido nos supracitados autos seja pago com os valores apresentados neste Cumprimento de Sentença

Por seu turno, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ também apresentou manifestação (Id. 25836614). Em síntese, aduz que no mandamus nº 0007705-28.2010.8.18.0000 foi apresentada memória de cálculo pela exequente no valor de R$ 8.380,24 (oito mil, trezentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), não havendo impugnação da parte executada e, por consequência, sendo o referido valor homologado em juízo, inclusive resultando na expedição de ofício requisitório. Assim sendo, aponta que a exequente, inconformada com o valor que apresentou previamente, pleiteou a atualização dos valores, o que foi negado pelo relator daqueles autos por constituir matéria preclusa. Então, em que pese o trânsito em julgado da demanda anterior, alega que a exequente adentrou com o presente Cumprimento de Sentença, pleiteando valor maior do que o já reconhecido em juízo. Desse modo, pleiteia o reconhecimento da coisa julgada e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 

Brevemente relatado. DECIDO.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao sistema Pje 2° Grau, verificou-se que a impetrante/exequente requereu o cumprimento do acórdão proferido no mandamus em duplicidade. Primeiro, apresentou o pedido nos próprios autos do Mandado de Segurança n° 0007705-28.2010.8.18.0000, em 16/04/2019, apontando como devida a quantia de R$ 8.380,24 (oito mil, trezentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos). Posteriormente, em 18/09/2019, promoveu o Cumprimento de Sentença n° 0713395-79.2019.8.18.0000, desta feita indicando o valor de R$ 16.164,15 (dezesseis mil, cento e sessenta e quatro reais e quinze centavos).  

Portanto, considerando que o cumprimento do mandamus já transitou em julgado, a pretensão de prosseguimento deste Cumprimento de Sentença é manifestamente injustificada, bem como o pleito de atualização do valor do ofício requisitório já expedido, dado à eficácia preclusiva da coisa julgada. 

No ordenamento pátrio, o respeito à autoridade da coisa julgada é um importante princípio da ordem constitucional, que visa garantir a segurança jurídica, pois é preciso preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.  

A coisa julgada, então, divide-se em duas espécies: coisa julgada formal e coisa julgada material. A coisa julgada formal implica apenas no reconhecimento de que houve uma decisão que pôs fim ao processo, não sendo mais passível de impugnação por qualquer recurso em tais autos. Por sua vez, a coisa julgada material está relacionada à autoridade de uma decisão de mérito, estando revestida das qualidades de imutabilidade e indiscutibilidade. 

Enquanto a decisão que faz somente coisa julgada formal apenas impede o prosseguimento do processo em que foi prolatada, a decisão que também faz coisa julgada material impede a repropositura de demanda sobre a matéria em litígio. No que concerne a esse fenômeno, que é denominado de eficácia preclusiva da coisa julgada material, os arts. 507 e 508 do CPC/2015 expressam:


Art. 507, CPC/2015. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508, CPC/2015. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.


Doutrinariamente, acerca dessa eficácia preclusiva, ressalte-se as lições dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: 


Transitada em julgado a decisão ou sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. O texto normativo reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis – cf. Barbosa Moreira. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro [Temas1, p. 100]). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.

[...]

A coisa julgada, bem como sua eficácia preclusiva, dizem respeito a novos argumentos sobre a mesma lide, o que pressupõe a manutenção da causa de pedir. A proibição de rediscussão da lide com novos argumentos (eficácia preclusiva da coisa julgada) não impede a repropositura da ação com outro fundamento de fato ou de direito (nova causa de pedir). Tratando-se de nova causa de pedir, ainda que o pedido seja o mesmo da ação anterior, estar-se-á diante de nova ação e, portanto, nada tem a ver com a eficácia preclusiva da coisa julgada, instituto que proíbe a rediscussão da mesma ação, isto é, de ação entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir (próxima e remota) e com o mesmo pedido (mediato e imediato). Sobre os elementos da ação, v. coments. CPC 55 e 319.

[...]

A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram. Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido.” (Código de Processo Civil comentado/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018)


Em âmbito jurisprudencial, convém colacionar a lição do Ministro Celso de Mello sobre o assunto, no julgamento do Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 1.126.631/RS:


“É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “res judicata ” , que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro. 

Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.

[...]

Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada

[...]

Não custa enfatizar, de outro lado, que, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de anterior resolução, especialmente, como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 508 do CPC, “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor (…) à rejeição do pedido”

[...]

” (STF - AgR RE: 1126631 RS - RIO GRANDE DO SUL 5000089-69.2013.4.04.7101, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-139 27-06-2019).


Ora, perceba-se que a autoridade da coisa julgada, uma vez considerada em seu sentido material, impede a renovação do litígio. Assim sendo, estando a decisão de mérito proferida no Mandado de Segurança n° 0007705-28.2010.8.18.0000 revestida de eficácia preclusiva, as alegações que a parte poderia opor não poderão mais ser arguidas em nova demanda (art. 508, CPC/2015). Desse modo, ainda que esta ação subsequente apresente valor distinto para os cálculos, deve-se relembrar que há coisa julgada quando o pedido e a causa de pedir da nova demanda conduzem ao mesmo resultado da demanda anterior, ainda que resultando em quantum diverso

Assim sendo, conclui-se que o caso será de extinção, sem resolução de mérito, deste cumprimento de sentença, em razão da constatação da incidência da coisa julgada, nos termos do art. 485, inc. V e § 3º, do CPC/2015, litteris


Art. 485, CPC/2015.  O juiz não resolverá o mérito quando:

[...] 

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:


Art. 354, CPC/2015. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 


Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da coisa julgada, que implica na extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,  o presente Cumprimento de Sentença, tendo em vista a prévia resolução da controvérsia nos autos de n° 0007705-28.2010.8.18.0000.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 31 de julho de 2025


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0713395-79.2019.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 31/07/2025 )

Detalhes

Processo

0713395-79.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Gestante

Autor

AYANA TALITA DE MORAES MEDEIROS

Réu

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2025