Decisão Terminativa de 2º Grau

Anônima 0805430-57.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0805430-57.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores, Anônima]
APELANTE: JOSE BRUCE DE MENDONCA CLARK, ADILEA DE MENDONCA CLARK, BRUNA ALMEIDA DE MENDONCA CLARK
APELADO: ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA, INGRID VON SOHSTEN MEYER DE MENDONCA CLARK, MARJORIE VON SOHSTEN MEYER DE MENDONCA CLARK, ANNA KATHARINA VON SOHSTEN M DE MENDONCA CLARK PINTO DA LUZ, LUCIANNA VON SOHSTEN CLARK MARTINEZ, BRUCE CLARK PINTO DA LUZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. SUCESSÃO DE DESEMBARGADOR. MANUTENÇÃO.

I – RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 16050038) interposto por ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (ID 16049992).

Conforme registrado nos autos, o recurso de Apelação Cível anteriormente interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BRUCE DE MENDONÇA CLARK e OUTROS (ID 16050018) já teve sua desistência manifestada (ID 17038273) e devidamente homologada por decisão monocrática (ID 19670261).

Os autos foram redistribuídos a este Desembargador por sucessão ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que havia recebido o feito por prevenção, conforme decisão de ID 16159424.

Agora, os apelantes ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA e OUTROS, por meio da petição de ID 22650970, manifestaram expressamente sua desistência do presente recurso.

 

 II – FUNDAMENTAÇÃO

 Inicialmente, cumpre ratificar a competência deste Relator para o julgamento do presente feito. A distribuição original do processo ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem estabeleceu a prevenção, nos termos do Art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RI/TJPI):

"A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação."

 

 A sucessão deste Relator ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem implica a transferência da prevenção e, consequentemente, da competência para atuar no processo. O Art. 152-B do RI/TJPI é claro ao dispor sobre a assunção do acervo e das prevenções pelo Desembargador recém-nomeado que sucede um membro afastado definitivamente:

 

"O Desembargador recém-nomeado que vier assumir vaga de membro do Tribunal que tenha se afastado definitivamente na forma do artigo 152, assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituído e receberá compensação na distribuição, se for o caso."

Assim, a competência por prevenção é mantida para este Relator.

 

 No mérito recursal, a desistência do recurso é um ato unilateral do recorrente, que pode ser exercido a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme preceitua o art. 998 do Código de Processo Civil:


 "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

 

Considerando que o pedido de desistência foi formulado pela parte recorrente, e que não há óbice legal para sua homologação, impõe-se o acolhimento da manifestação.

Com a homologação da desistência do presente recurso, e tendo em vista que o recurso de apelação anteriormente interposto pela parte adversa já foi objeto de desistência homologada, a sentença proferida em primeiro grau (ID 16049992) transitará em julgado, produzindo seus efeitos jurídicos definitivos.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, RATIFICO A COMPETÊNCIA deste Relator para o processamento e julgamento do feito por prevenção.

Outrossim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de Apelação Cível (ID 16050038) interposto por ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA e OUTROS.

Em consequência, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença proferida em primeiro grau (ID 16049992).

Determino o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis, com a devida baixa na distribuição deste Tribunal.

 

Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.

 

 

TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805430-57.2022.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )

Detalhes

Processo

0805430-57.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anônima

Autor

JOSE BRUCE DE MENDONCA CLARK

Réu

ESTABELECIMENTOS JAMES FREDERICK CLARK SA

Publicação

01/08/2025