Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Inadimplemento 0756207-29.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0756207-29.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
EMBARGANTE: ESPACO SAUDE SAO RAIMUNDO NONATO LTDA, ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO
EMBARGADO: LINDOMAR MOTA SANTANA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. FALTA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1.               A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, diante da inadimplência contratual e da inexistência de garantia locatícia vigente, autorizando o despejo liminar com base no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato.

2.               O art. 63, §3º, da Lei nº 8.245/91 aplica-se apenas aos casos de despejo fundado no art. 9º, IV, ou no art. 53, II, da referida lei, não abrangendo hipóteses de inadimplemento contratual (art. 9º, III), como no caso concreto.

3.               A referência ao art. 63, §3º, na decisão embargada teve caráter meramente explicativo, não tendo sido objeto de pedido específico nos autos do agravo de instrumento, o que reforça a inexistência de omissão ou contradição relevante.

4.               A documentação apresentada pelos embargantes não comprova, de forma concreta e atual, a existência de atividade de saúde autorizada e fiscalizada pelo Poder Público no imóvel, sendo insuficiente para afastar os fundamentos da decisão.

5.               Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de fundamentos jurídicos da decisão embargada.

6.               EMBARGOS REJEITADOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPAÇO SAÚDE SÃO RAIMUNDO NONATO LTDA e ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO, contra decisão terminativa proferida pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO C/C COBRANÇA, em face de LINDOMAR MOTA SANTANA, ora agravado.

A decisão embargada indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à liminar de despejo concedida em primeiro grau, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a ausência de fumus boni iuris, diante da inadimplência contratual do locatário sem garantia locatícia vigente (art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91). Ademais, o relator destacou que a norma do art. 63, §3º da Lei nº 8.245/91 não se aplica a despejo por inadimplemento, como no caso concreto, e que não há elementos que demonstrem que a embargante é estabelecimento autorizado e fiscalizado pelo Poder Público.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que houve contradição na decisão ao afastar a aplicação do art. 63, §3º da Lei do Inquilinato, sustentando que a ESPAÇO SAÚDE é estabelecimento de saúde que presta serviços pelo SUS, com atividade essencial, contínua e assistencial, e que deve, por isso, ter garantido o prazo de seis meses para desocupação. Apresenta documentos que comprovariam a natureza de clínica de hemodiálise em funcionamento e o atendimento a pacientes crônicos, solicitando a modificação do julgado.

Nas contrarrazões, a parte embargada, LINDOMAR MOTA SANTANA, sustenta, em síntese, que os embargos são meramente protelatórios, não apontam omissão, obscuridade ou contradição relevante e configuram inovação recursal, ao tentar introduzir tese que não constava no Agravo originário. Requer a rejeição liminar dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.

É o relatório. Paso a decidir:   

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.  

O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão, ao fundamento de que a decisão embargada teria desconsiderado documentos que demonstrariam o funcionamento da clínica no imóvel locado e o risco à saúde coletiva em caso de desocupação imediata, bem como teria aplicado indevidamente o art. 63, §3º, da Lei nº 8.245/91.

No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada os elementos constantes nos autos, especialmente no que tange à ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), ao inadimplemento contratual da embargante, à inexistência de garantia locatícia e à inaplicabilidade do art. 63, §3º, da Lei do Inquilinato.

Conforme consignado na decisão, a decisão liminar de despejo foi deferida com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, em razão do inadimplemento reiterado e da ausência de garantia locatícia, o que autoriza a desocupação imediata do imóvel, independentemente de dilação de prazo. A decisão do Relator apenas reiterou esse fundamento ao justificar por que a medida liminar foi concedida de forma imediata, sem o prazo estendido previsto no art. 63, §3º, da referida lei.

“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

 § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…)

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo; (…)”

A alegada contradição entre os arts. 9º, 53 e 63 da Lei do Inquilinato também não se sustenta. O §3º do art. 63 expressamente limita a concessão do prazo especial de um ano para desocupação aos casos em que o despejo for fundado no inciso IV do art. 9º (reparações urgentes) ou inciso II do art. 53 (retomada para reforma ou demolição com ampliação substancial), não abrangendo hipóteses de inadimplemento contratual, como a presente (art. 9º, III).

“Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.

I - nas hipóteses do art. 9º; (…)”

“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (…)

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (…)”

“Art. 63.  Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.(…)

§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (…)”

Trata-se, portanto, de interpretação sistemática e restritiva da norma, consoante jurisprudência consolidada. Vejamos:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO SEM GARANTIA. CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deferiu a ordem de despejo baseada na inadimplência do locatário, ora agravante, bem como ausente garantia contratual e comprovada a notificação prévia (art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.425/92). Em contrapartida, o agravante não trouxe qualquer fundamento concreto para elidir a ordem de despejo, tendo apenas invocado preceitos e princípios de ordem legal e constitucional relacionados ao desempenho da sua atividade, enquanto entidade prestadora de serviços de saúde, motivo pelo qual não se evidencia qualquer desacerto na decisão recorrida, que se mostra amparada na legislação de regência e nas provas coligidas aos autos. 2. Vale dizer também que a conjugação dos artigos 53, inciso II, e 63, § 3º, da Lei nº 8.245/91, possibilita concluir que o benefício do prazo maior de desocupação só diz respeito a hipóteses restritas, e dentre elas não se encontra a de despejo por falta de pagamento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0008981-39.2023 .8.27.2700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/10/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”

Ademais, a parte embargante foi categórica ao afirmar ser prestadora de serviços médicos de hemodiálise, alegando que atende pacientes do SUS no imóvel locado. Contudo, a documentação apresentada — consistindo em prontuários médicos com registros datados até março de 2025, documentos administrativos e fotos não datadas — não comprova a efetiva e atual atividade de saúde no imóvel no momento da desocupação.

Assim, a decisão embargada expressamente consignou que a embargante não demonstrou estar devidamente autorizada e fiscalizada pelo Poder Público, condição indispensável para a aplicação do regime excepcional previsto no art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/91. Destacou-se, ainda, a ausência de comprovação concreta e atual do efetivo funcionamento da clínica no imóvel objeto da lide, circunstância que já havia sido reconhecida também pelo juízo de origem ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da liminar de despejo (ID 25604893).

Ressalte-se, por oportuno, que foi decretada a revelia da embargante na decisão agravada, o que constitui dado processual relevante, pois implica presunção de veracidade das alegações formuladas pelo locador, reforçando os fundamentos adotados pelo Relator para o indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento.

Importante destacar que a menção ao art. 63 da Lei nº 8.245/91 na decisão embargada teve caráter meramente explicativo, com o objetivo de fundamentar a concessão imediata da liminar de despejo, diante da situação de inadimplemento contratual e ausência de garantia locatícia. Não se tratou de análise sobre eventual direito à dilação do prazo para desocupação, até porque não houve formulação de pedido específico nesse sentido no agravo de instrumento, o qual se limitou a requerer a atribuição de efeito suspensivo à decisão liminar proferida pelo juízo de origem.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tratando-se, em verdade, de mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. 

Intimem-se as partes.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0756207-29.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025 )

Detalhes

Processo

0756207-29.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Inadimplemento

Autor

ESPACO SAUDE SAO RAIMUNDO NONATO LTDA

Réu

LINDOMAR MOTA SANTANA

Publicação

31/07/2025