
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802242-95.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIAS FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DISPENSADA. CULPA SUFICIENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS FERREIRA DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O Apelante alegou, em síntese, que não reconhece o suposto contrato de empréstimo consignado (nº 171031141), cujos descontos em seu benefício previdenciário (R$ 264,00 mensais) iniciaram em agosto de 2019. Afirmou que jamais se dirigiu a qualquer sede do banco e que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado (R$ 9.375,78) por meio de documento autêntico (TED ou DOC), sendo o "comprovante" apresentado unilateral e de autenticidade duvidosa. Sustentou a vulnerabilidade do idoso e a hipossuficiência do consumidor, requerendo a nulidade do contrato, a condenação do Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e honorários advocatícios.
O Banco Santander (Brasil) S.A., em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, argumentando a validade da contratação, que teria sido voluntária e com a devida transferência do valor via TED, conforme os requisitos da Circular nº 3.115 do BACEN. Alegou que o contrato foi firmado "a rogo" e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, e que não houve ato ilícito ou dano a ensejar indenização, tampouco má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC.
A sentença de primeiro grau (ID 21529888) reconheceu a validade do contrato, sob o fundamento de que o banco apresentou o instrumento contratual com assinatura a rogo e duas testemunhas, além de comprovantes de pagamento (TED), concluindo pela disponibilização dos valores e ausência de ato ilícito. Julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática proferida por este Relator em 28/01/2025 (ID 22013260).
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida contraria entendimento dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidado em súmulas e reiterados precedentes.
2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A hipossuficiência do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e com baixa instrução, é evidente. Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula 26 do TJPI corrobora esse entendimento, ao dispor que:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
No caso, o Apelante apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar desconhecimento do contrato e ausência de recebimento dos valores, o que transfere ao Banco Apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, a efetiva disponibilização do crédito.
2.2. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores
A controvérsia central reside na comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor. O Banco Apelado juntou cópia do contrato e um "comprovante" de TED (ID 21529893, pág. 3), alegando que o valor foi transferido para a conta do Apelante. Contudo, o Apelante impugnou a autenticidade e idoneidade desse comprovante, afirmando que se trata de documento unilateral e sem número de controle ou autenticação.
Este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria, expresso na Súmula 18 do TJPI:
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
A jurisprudência do TJPI é uníssona em considerar que meros "prints" de tela ou documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desprovidos de elementos de autenticidade e rastreabilidade (como um número de autenticação bancária ou validação externa), não são hábeis a comprovar a efetiva transferência dos valores. O documento apresentado pelo Banco Apelado se enquadra nessa categoria de prova frágil, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já se manifestou em caso análogo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação Cível 0800826-69.2021.8.18.0037, TJPI, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 12/05/2025)
Embora o Banco Apelado tenha alegado que o contrato foi assinado "a rogo" e com testemunhas, em conformidade com o Art. 595 do Código Civil, o cerne da nulidade, no presente caso, não reside na formalidade da assinatura em si, mas na falha em comprovar que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. A concretização do negócio jurídico de mútuo bancário somente se perfaz com a entrega do dinheiro, e a ausência de prova idônea dessa entrega, mesmo com a existência de um contrato assinado, enseja a nulidade da avença, conforme a Súmula 18 do TJPI.
A alegação de que o Apelante é pessoa analfabeta reforça a necessidade de rigor na comprovação da transparência e efetividade da contratação, embora a Súmula 30 do TJPI trate especificamente da ausência de assinatura a rogo e testemunhas como causa de nulidade. No caso, o banco alegou ter cumprido essa formalidade, mas falhou no requisito essencial da prova da transferência.
Assim, diante da ausência de comprovação idônea da transferência do valor do empréstimo para a conta do Apelante, impõe-se a declaração de nulidade do contrato.
2.3. Do Dano Moral
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, causa inegável abalo à dignidade e à subsistência do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa. Tal situação extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova do efetivo prejuízo.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:
"Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais." (Apelação Cível nº 08005439020198180045, TJPI, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 29/07/2022)
Considerando a natureza da verba (proventos de aposentadoria), a idade do Apelante, o tempo dos descontos indevidos e o caráter pedagógico da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
2.4. Da Repetição do Indébito
Declarada a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Para a aplicação da repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676608/RS, pacificou o entendimento de que a má-fé da instituição financeira é dispensável, bastando a culpa (negligência) na cobrança indevida, e que a restituição em dobro não se limita aos casos de dolo, mas abrange também a conduta culposa. A modulação de efeitos desse precedente não se aplica a casos como o presente, que já se enquadravam na tese.
No caso, a conduta do Banco Apelado em efetuar descontos sem comprovar a efetiva disponibilização do valor ao consumidor configura, no mínimo, culpa grave, não havendo que se falar em engano justificável. Portanto, os valores descontados do benefício previdenciário do Apelante devem ser restituídos em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença.
2.5. Da Litigância de Má-Fé
O Banco Apelado requereu a condenação do Apelante por litigância de má-fé. Contudo, a litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal, o que não se verifica no presente caso. O Apelante buscou a tutela jurisdicional para defender o que entendia ser seu direito, e a procedência de seus pedidos afasta qualquer alegação de má-fé.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPI é clara:
"A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível 0801568-72.2022.8.18.0033, TJPI, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2025)
Portanto, afasto a condenação do Apelante por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento dominante desta Corte, CONHEÇO do recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para:
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 31 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0802242-95.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS FERREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação31/07/2025